Dispõe sobre o conceito de padrões inter-
nacionais de transparência fiscal,para os
fins da Portaria MF nº 488,de 28 de no-
vembro de 2014,e o pedido de revisão de
enquadramento como país ou dependência
com tributação favorecida ou detentor de
regime fiscal privilegiado.
nacionais de transparência fiscal,para os
fins da Portaria MF nº 488,de 28 de no-
vembro de 2014,e o pedido de revisão de
enquadramento como país ou dependência
com tributação favorecida ou detentor de
regime fiscal privilegiado.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o incisoIII do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,apro-
vado pela Portaria MF nº203, de 14 de maio de 2012,e tendo em
vista o disposto no arts. 24,24-A e 24-B da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, nos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.727, de 23 de junho
de 2008, e na Portaria MF nº 488, de 28 de novembro de 2014,
resolve:
Art. 1º Para efeitos do disposto no art. 1º da Portaria MF nº
488, de 28 de novembro de 2014, entende-se como países que es-
tejam alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal
aqueles que:
I-tiverem assinado tratado ou acordo com cláusula es-
pecífica para troca de informações para fins tributários com o Brasil,
ou que tenham concluído negociação para tal assinatura; e
II - estiverem comprometidos com os critérios definidos em
fóruns internacionais de combate à evasão fiscal de que o Brasil faça
parte,taiscomo o Fórum Global sobre Transparência eTrocad e
Informações para fins Fiscais.
§1º A assinatura de tratado ou acordo multilateral com o
Brasil para troca de informações com fins tributários supre a exi-
gência prevista no inciso I do caput.
§ 2º O tratado ou acordo de que trata este artigo deve prever
a disponibilização de informações relativas à identificação de be-
neficiários de rendimentos, à composição societária, à titularidade de
bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.
Art. 2º Os países ou dependências a que se referem os arts.
1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010,
poderão realizar pedido de revisão de seu enquadramento como país
ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime
fiscal privilegiado.
§ 1º O pedido a que se refere o caput:
I - deverá ser encaminhado por representante do governo do
país ou da dependência interessados;
II -deverá ser dirigido ao Secretário da Receita Federal do
Brasil;
III- deverá ser instruído com prova do teor e vigência de
legislação tributária apta à revisão do enquadramento; e
IV - poderá ser recebido com efeito suspensivo, a critério do
Secretário da Receita Federal do Brasil.
§ 2º O pedido de revisão deque trata o caput pode con-
templar a aplicação da redução de alíquota prevista pela Portaria MF
nº 488, de 2014.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o pedido a que se refere o
caput deve ser instruído também com prova de cumprimento das
condições estabelecidas no art. 1º.
Art.3ºA concessão do efeito suspensivo de que trata o
inciso IV do§ 1º do art.2º será formalizada pormeio de Ato
Declaratório Executivo(ADE) emitido pelo Secretárioda Receita
Federal do Brasil.
Art. 4º O resultado final da análise do pedido de revisão será
formalizado por meio de ofício dirigido ao representante do governo
do país ou da dependência interessados e:
I-se denegatório,coma edição de ADE emitido pelo Se-
cretário da Receita Federal do Brasil que revogará o ato de que trata
o art. 3º; e
II - se concessório, com a edição de Instrução Normativa que
atualizará a lista de países ou dependências com tributação favorecida
ou detentores de regimes fiscais privilegiados.
Parágrafo único. Os efeitos do resultado da análise previsto
no caput será ex-nunc.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entraem vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 6º Fica revogado o art. 2º da Instrução Normativa RFB
nº 1.045, de 23 de junho de 2010.
488, de 28 de novembro de 2014, entende-se como países que es-
tejam alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal
aqueles que:
I-tiverem assinado tratado ou acordo com cláusula es-
pecífica para troca de informações para fins tributários com o Brasil,
ou que tenham concluído negociação para tal assinatura; e
II - estiverem comprometidos com os critérios definidos em
fóruns internacionais de combate à evasão fiscal de que o Brasil faça
parte,taiscomo o Fórum Global sobre Transparência eTrocad e
Informações para fins Fiscais.
§1º A assinatura de tratado ou acordo multilateral com o
Brasil para troca de informações com fins tributários supre a exi-
gência prevista no inciso I do caput.
§ 2º O tratado ou acordo de que trata este artigo deve prever
a disponibilização de informações relativas à identificação de be-
neficiários de rendimentos, à composição societária, à titularidade de
bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.
Art. 2º Os países ou dependências a que se referem os arts.
1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010,
poderão realizar pedido de revisão de seu enquadramento como país
ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime
fiscal privilegiado.
§ 1º O pedido a que se refere o caput:
I - deverá ser encaminhado por representante do governo do
país ou da dependência interessados;
II -deverá ser dirigido ao Secretário da Receita Federal do
Brasil;
III- deverá ser instruído com prova do teor e vigência de
legislação tributária apta à revisão do enquadramento; e
IV - poderá ser recebido com efeito suspensivo, a critério do
Secretário da Receita Federal do Brasil.
§ 2º O pedido de revisão deque trata o caput pode con-
templar a aplicação da redução de alíquota prevista pela Portaria MF
nº 488, de 2014.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o pedido a que se refere o
caput deve ser instruído também com prova de cumprimento das
condições estabelecidas no art. 1º.
Art.3ºA concessão do efeito suspensivo de que trata o
inciso IV do§ 1º do art.2º será formalizada pormeio de Ato
Declaratório Executivo(ADE) emitido pelo Secretárioda Receita
Federal do Brasil.
Art. 4º O resultado final da análise do pedido de revisão será
formalizado por meio de ofício dirigido ao representante do governo
do país ou da dependência interessados e:
I-se denegatório,coma edição de ADE emitido pelo Se-
cretário da Receita Federal do Brasil que revogará o ato de que trata
o art. 3º; e
II - se concessório, com a edição de Instrução Normativa que
atualizará a lista de países ou dependências com tributação favorecida
ou detentores de regimes fiscais privilegiados.
Parágrafo único. Os efeitos do resultado da análise previsto
no caput será ex-nunc.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entraem vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 6º Fica revogado o art. 2º da Instrução Normativa RFB
nº 1.045, de 23 de junho de 2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte: D.O.U - 22/12/2014 - Seção 1 - Página 17
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