segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014

Dispõe sobre o conceito de padrões inter-
nacionais de transparência fiscal,para os
fins da Portaria MF nº 488,de 28 de no-
vembro de 2014,e o pedido de revisão de
enquadramento como país ou dependência
com tributação favorecida ou detentor de
regime fiscal privilegiado.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o incisoIII do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,apro-
vado pela Portaria MF nº203, de 14 de maio de 2012,e tendo em
vista o disposto no arts. 24,24-A e 24-B da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, nos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.727, de 23 de junho
de 2008, e na Portaria MF nº 488, de 28 de novembro de 2014,
resolve:
 
Art. 1º Para efeitos do disposto no art. 1º da Portaria MF nº
488, de 28 de novembro de 2014, entende-se como países que es-
tejam alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal
aqueles que:
I-tiverem assinado tratado ou acordo com cláusula es-
pecífica para troca de informações para fins tributários com o Brasil,
ou que tenham concluído negociação para tal assinatura; e
II - estiverem comprometidos com os critérios definidos em
fóruns internacionais de combate à evasão fiscal de que o Brasil faça
parte,taiscomo o Fórum Global sobre Transparência eTrocad e
Informações para fins Fiscais.
§1º A assinatura de tratado ou acordo multilateral com o
Brasil para troca de informações com fins tributários supre a exi-
gência prevista no inciso I do caput.
§ 2º O tratado ou acordo de que trata este artigo deve prever
a disponibilização de informações relativas à identificação de be-
neficiários de rendimentos, à composição societária, à titularidade de
bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.
Art. 2º Os países ou dependências a que se referem os arts.
1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010,
poderão realizar pedido de revisão de seu enquadramento como país
ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime
fiscal privilegiado.
§ 1º O pedido a que se refere o caput:
I - deverá ser encaminhado por representante do governo do
país ou da dependência interessados;
II -deverá ser dirigido ao Secretário da Receita Federal do
Brasil;
III- deverá ser instruído com prova do teor e vigência de
legislação tributária apta à revisão do enquadramento; e
IV - poderá ser recebido com efeito suspensivo, a critério do
Secretário da Receita Federal do Brasil.
§ 2º O pedido de revisão deque trata o caput pode con-
templar a aplicação da redução de alíquota prevista pela Portaria MF
nº 488, de 2014.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o pedido a que se refere o
caput deve ser instruído também com prova de cumprimento das
condições estabelecidas no art. 1º.
Art.3ºA concessão do efeito suspensivo de que trata o
inciso IV do§ 1º do art.2º será formalizada pormeio de Ato
Declaratório Executivo(ADE) emitido pelo Secretárioda Receita
Federal do Brasil.
Art. 4º O resultado final da análise do pedido de revisão será
formalizado por meio de ofício dirigido ao representante do governo
do país ou da dependência interessados e:
I-se denegatório,coma edição de ADE emitido pelo Se-
cretário da Receita Federal do Brasil que revogará o ato de que trata
o art. 3º; e
II - se concessório, com a edição de Instrução Normativa que
atualizará a lista de países ou dependências com tributação favorecida
ou detentores de regimes fiscais privilegiados.
Parágrafo único. Os efeitos do resultado da análise previsto
no caput será ex-nunc.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entraem vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 6º Fica revogado o art. 2º da Instrução Normativa RFB
nº 1.045, de 23 de junho de 2010.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
 
Fonte: D.O.U - 22/12/2014 - Seção 1  - Página 17

Nenhum comentário:

Postar um comentário