segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC TG 37 (R3), DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera, adreferendum do Plenário, a NBC
TG 37 (R2) que dispõe sobre a adoção ini-
cial das normas internacionais de contabi-
lidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento
no disposto na alínea "f" do art.6º do Decreto-Lei n.º9.295/46,
alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada, adre-
ferendum do Plenário, a alteração da seguinte Norma Brasileira de
Contabilidade (NBC):

1.Altera o item D14 e inclui o item D15A na NBC TG 37
(R2) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade,
que passam a vigorar com as seguintes redações:
D14. Quando a entidade elaborar demonstrações separadas, a
IAS 27(NBC TG35) requer que ela contabilize seus investimentos
em controladas, em controladas em conjunto e em coligadas:
(a)pelo custo;
(b)como instrumento financeiro,conforme a NBCTG 38-
Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; ou
(c)utilizando o método da equivalência patrimonial, confor-
me descrito na NBC TG 18.
D15A. Se a entidade adotante pela primeira vez contabilizar
esse investimento utilizando o método da equivalência patrimonial,
conforme descrito na IAS 28 (NBC TG 18):
 
(a)a adotante pela primeira vez deve aplicar a isenção da
combinação de negócios passada (Apêndice C) na aquisição do in-
vestimento;
(b) se a entidade se tornar uma adotante pela primeira vez
para as suas demonstrações separadas antes do que para suas de-
monstrações consolidadas e
(i)depois de sua controladora, a entidade deve aplicar o item
D 16 em suas demonstrações separadas;
(ii) depois de sua controlada, a entidade deve aplicar o item
D 17 em suas demonstrações separadas.
2.Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas
desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 37 (R2), publicada
no DOU, Seção I, de 17/4/14, passa a ser NBC TG 37 (R3).
3.As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua
publicação, aplicando-se aos exercícios encerrados em ou após 31 de
dezembro de 2014.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
RETIFICAÇÃO
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) retifica o item 1
da NBC T 16.6 (R1), publicada no DOU de 31/10/14, seção 1, pág.
286: onde se lê: "o item 25 e exclui o item 26 da NBC T 16.6", leia-
se: "o item 25 da NBC T 16.6".
 
Fonte: D.O.U - 26/12/2014 - Seção 1 - Página 76

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