segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

Rio de Janeiro/RJ - DECRETO Nº 39.680 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014

Regulamenta os incentivos e benefícios
fscais instituídos pela Lei nº 5.780, de 22
de julho de 2014.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.780, de 22 de julho de 2014,
que institui incentivos e benefícios fscais para incremento da produção
habitacional na Área de Especial Interesse Urbanístico – AEIU do Porto
do Rio de Janeiro,

DECRETA:
CAPÍTULO I
DA REMISSÃO E DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA –
IPTU E DA TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO – TCL
Seção I
Da Remissão
Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto sobre a Proprie-
dade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar
de Lixo – TCL, inscritos ou não em dívida ativa, constituídos até 23 de ju-
lho de 2014, relativos aos imóveis, situados na Área de Especial Interesse
Urbanístico – AEIU do Porto do Rio de Janeiro:
 
I – residenciais existentes; e
II – que sejam objeto de construção de novas unidades residenciais ou de
transformação de uso para unidades residenciais.
Art. 2º A remissão de que trata o inciso I do art. 1º será implantada de
ofício pela Procuradoria da Dívida Ativa ou pela Coordenadoria do Impos-
to sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, conforme o crédito
esteja ou não inscrito em dívida ativa.
§ 1º Em se tratando de créditos tributários inscritos em dívida ativa, a Co-
ordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
prestará à Procuradoria da Dívida Ativa as informações necessárias para
a implantação da remissão dos referidos créditos.
§ 2º Caso a remissão de que trata o inciso I do art. 1º não seja implanta-
da de ofício no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de
publicação deste Decreto, o contribuinte poderá encaminhar o respectivo
requerimento à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, a qual, na hipótese do crédito se encontrar inscrito em
dívida ativa, encaminhará o respectivo processo à Procuradoria da Dívida
Ativa, instruído com as informações necessárias.
Art. 3º A remissão de que trata o inciso II do art. 1º será objeto de pedido
do contribuinte, a ser protocolizado na Coordenadoria do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana até 23 de julho de 2019.
§ 1º Compete ao titular da Coordenadoria do Imposto sobre a Proprie-
dade Predial e Territorial Urbana reconhecer o direito à remissão de que
trata o caput.
§ 2º A remissão de que trata o caput fca condicionada à observância do
disposto nos arts. 16 e 17 e será reconhecida sob condição resolutória de
ulterior descumprimento dos requisitos previstos neste Decreto.
§ 3º A cobrança dos tributos objeto do pedido de remissão de que trata
o caput fcará suspensa durante o período das obras de construção ou
transformação.
§ 4º Havendo créditos tributários inscritos em dívida ativa, a Coordena-
doria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana en-
caminhará o respectivo processo à Procuradoria da Dívida Ativa para a
suspensão da cobrança desses créditos.
§ 5º Após a suspensão mencionada no § 4º, o processo deverá retornar à
Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 6º Reconhecido em defnitivo o direito à remissão, a Coordenadoria
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana cancelará o
respectivo crédito tributário e, estando este inscrito em dívida ativa, enca-
minhará o processo à Procuradoria da Dívida Ativa para que esta adote
igual providência.
§ 7º Não atendidas as exigências previstas neste Decreto para a remis-
são a que se refere o caput, a Coordenadoria do Imposto sobre a Proprie-
dade Predial e Territorial Urbana indeferirá o pedido e, conforme o caso:
I – efetuará a exigência dos tributos com todos os acréscimos legais; ou
II – encaminhará o processo à Procuradoria da Dívida Ativa para ciên-
cia e prosseguimento da cobrança dos créditos tributários com todos os
acréscimos legais.
§ 8º Da decisão do titular da Coordenadoria do Imposto sobre a Pro-
priedade Predial e Territorial Urbana que indeferir o pedido de remissão
caberá um único pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da respectiva ciência.
§ 9º Não caberá qualquer recurso contra a decisão do pedido de reconsi-
deração prevista no § 8º.
§ 10. Os documentos a serem juntados ao processo de pedido de remis-
são serão defnidos em ato do Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 4º A remissão de que trata esta Seção não dará direito à restituição
de valores porventura pagos anteriormente a 23 de julho de 2014.
Seção II
Da Isenção
Art. 5º Ficam isentos do IPTU e da TCL os imóveis, situados na AEIU da
Região do Porto do Rio de Janeiro:
I – residenciais existentes, relativamente aos exercícios de 2015 a 2019; e
II – que sejam objeto de construção de novas unidades residenciais ou
de transformação de uso para unidades residenciais, a partir do exercício
seguinte ao da abertura do processo de licenciamento da obra e até a
expedição do habite-se ou a aceitação das obras.
Art. 6º A isenção de que trata o inciso I do art. 5º será reconhecida de ofício
pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, mediante implantação dos dados nos sistemas informatizados.
Parágrafo único. Para fazer jus à isenção de que trata o caput, o contri-
buinte não poderá transformar o uso da unidade imobiliária residencial até
31 de dezembro de 2019.
Art. 7º A isenção prevista no inciso II do art. 5º condiciona-se ao reco-
nhecimento pela Gerência de Consultas Tributárias da Coordenadoria de
Consultas e Estudos Tributários, nos termos do Decreto nº 14.602, de 29
de fevereiro de 1996.
§ 1º O pedido de reconhecimento da isenção de que trata o caput será
protocolizado na Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana, que o encaminhará à Coordenadoria de Consultas e
Estudos Tributários.
§ 2º A data limite para protocolização do pedido de reconhecimento da
isenção referida no caput será 23 de julho de 2019.
§ 3º A isenção de que trata o caput fca condicionada à observância do
disposto nos arts. 16 e 17 e será reconhecida sob condição resolutória de
ulterior descumprimento dos requisitos previstos neste Decreto.
§ 4º Os documentos a serem juntados ao pedido de reconhecimento da
isenção de que trata o caput serão defnidos em ato do Secretário Muni-
cipal de Fazenda.
CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS
IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS, REALIZADA
INTER VIVOS, POR ATO ONEROSO – ITBI
Art. 8º Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso –
ITBI as aquisições de imóveis, edifcados ou não, para fns de construção
de novas unidades residenciais ou de transformação de uso para unida-
des residenciais, situados na AEIU da Região do Porto do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Considera-se operação de aquisição da propriedade in-
clusive a transmissão do domínio útil dos imóveis foreiros.
Art. 9º A isenção prevista no art. 8º condiciona-se ao reconhecimento
pela Gerência de Consultas Tributárias da Coordenadoria de Consultas e
Estudos Tributários, nos termos do Decreto nº 14.602, de 1996.
§ 1º O pedido de reconhecimento da isenção de que trata o caput será
protocolizado na Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de
Bens Imóveis, que o encaminhará à Coordenadoria de Consultas e Es-
tudos Tributários.
§ 2º A data limite para protocolização do pedido de reconhecimento da
isenção referida no caput será 23 de julho de 2019.
§ 3º A isenção de que trata o caput fca condicionada à observância do
disposto nos arts. 16 e 17 e será reconhecida sob condição resolutória de
ulterior descumprimento dos requisitos previstos neste Decreto.
§ 4º Os documentos a serem juntados ao pedido de reconhecimento da
isenção de que trata o caput serão defnidos em ato do Secretário Muni-
cipal de Fazenda.
 
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA – ISS
Art. 10. Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISS, durante o prazo para execução das obras, a contar da expedição
da primeira licença de obras, os serviços de que tratam os subitens 7.02,
7.03, 7.04 e 7.05 da lista do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de
1984, quando vinculados à construção de novas unidades residenciais ou
à transformação de uso para unidades residenciais.
§ 1º A isenção fca condicionada a que:
I – o conjunto das novas unidades residenciais construídas ou transfor-
madas represente, conforme licença de obras expedida pelo órgão com-
petente da SMU, no mínimo:
a) 70% (setenta por cento) da área total edifcada, nos setores sujeitos
à utilização dos Certifcados de Potencial Adicional de Construção – CE-
PACs; ou
b) 50% (cinquenta por cento) da área total edifcada, na Área de Proteção
do Ambiente Cultural dos Bairros da Saúde, Gamboa e Santo Cristo –
APAC SAGAS; e
II – a emissão da Certidão de Visto Fiscal se dê no prazo máximo de:
a) 48 (quarenta e oito) meses a contar da data de expedição da primeira
licença de obras, nos setores sujeitos à utilização dos CEPACs; ou
b) 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de expedição da primeira
licença de obras, na APAC SAGAS.
§ 2º Os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e
serviços são responsáveis pelo ISS devido pelos prestadores de serviços a
que se refere o caput, caso não atendidas as condições previstas no § 1º.
§ 3º A isenção somente se aplica quando a primeira licença de obras de
que trata o inciso II do § 1º houver sido expedida a partir de 23 de julho
de 2014.
§ 4º Considera-se área total edifcada do imóvel aquela constante do ca-
dastro da SMU na data da expedição da primeira licença de obras de que
trata o inciso II do § 1º.
Art. 11. Sem prejuízo dos demais requisitos e condições previstos neste
Decreto, o interessado, para ter direito à fruição da isenção de que trata
o art. 10, deverá obter a expedição da primeira licença de obras até 23
de julho de 2019.
Art. 12. A isenção de que trata o art. 10 não se aplica às microempresas e
empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unifcado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempre-
sas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, nos termos defni-
dos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 13. Os contribuintes do ISS que se benefciarem da isenção de que
trata o art. 10 continuarão sujeitos às obrigações acessórias previstas na
legislação.
Art. 14. Compete à Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qual-
quer Natureza e Taxas a verifcação do cumprimento das condições da
isenção de que trata o presente Capítulo.
CAPÍTULO IV
DA CERTIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES URBANÍSTICAS
Art. 15. Compete à SMU, para fns de verifcação por parte dos demais ór-
gãos envolvidos na concessão dos incentivos e benefícios fscais, certifcar,
no campo "Observações" da primeira licença de obras e suas prorrogações:
I – o percentual do conjunto das unidades residenciais a serem construí-
das ou transformadas em relação à área total edifcada do imóvel;
II – se a construção de novas unidades residenciais ou a transformação
de uso para unidades residenciais ocorrerão nos setores sujeitos à utili-
zação dos CEPACs ou na APAC SAGAS; e
III – a existência de assinatura do Termo de Compromisso frmado entre o
contribuinte e o Município, observado o disposto no § 1º do art. 17.
Parágrafo único. Caso a primeira licença de obras ou as suas eventuais
prorrogações tenham sido expedidas após 23 de julho de 2014, e antes da
publicação deste Decreto, a SMU emitirá, a pedido do interessado, decla-
ração que contenha as informações constantes deste artigo, para fns de
instrução dos pedidos de remissão e/ou isenção previstos no Capítulo I.
 
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Os incentivos fscais de que tratam os arts. 1º, inciso II, 5º, inciso
II, e 8º somente se aplicarão se:
I – o conjunto das novas unidades residenciais construídas ou transfor-
madas representar, conforme licença de obras expedida pelo órgão com-
petente da SMU, no mínimo:
a) 70% (setenta por cento) da área total edifcada, nos setores sujeitos à
utilização dos CEPACs; ou
b) 50% (cinquenta por cento) da área total edifcada, na APAC SAGAS; e
II – houver a expedição do habite-se ou a aceitação das obras, conforme
o caso, no prazo máximo de:
a) 48 (quarenta e oito) meses a contar da data de expedição da primeira
licença de obras, nos setores sujeitos à utilização dos CEPACs; ou
b) 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de expedição da primeira
licença de obras, na APAC SAGAS.
§ 1° Os incentivos fscais serão reconhecidos sob condição de posterior
comprovação das condições previstas neste artigo.
§ 2° Verifcando-se o não atendimento das condições previstas neste arti-
go, os tributos deverão ser recolhidos com os devidos acréscimos legais.
§ 3º Os incentivos fscais somente se aplicam quando a primeira licença
de obras de que trata o inciso II do caput houver sido expedida a partir de
23 de julho de 2014.
§ 4º Considera-se área total edifcada do imóvel aquela constante do ca-
dastro da SMU na data da expedição da primeira licença de obras de que
trata o inciso II do caput.
Art. 17. Fica vedada, pelo prazo de 20 (vinte) anos a contar da expedição
do habite-se ou da aceitação das obras, conforme o caso, a transforma-
ção de uso das unidades imobiliárias residenciais que utilizarem qualquer
dos incentivos fscais previstos neste Decreto.
§ 1º O licenciamento das obras com os incentivos deste Decreto fica
condicionado à assinatura de Termo de Compromisso firmado com
o Município do Rio de Janeiro, por intermédio da SMU, estabelecen-
do a obrigatoriedade de manutenção do uso residencial pelo prazo
previsto no caput.
§ 2º O habite-se ou a aceitação das obras, conforme o caso, somente será
concedido após a assinatura do Termo de Compromisso na forma do § 1º.
§ 3º Ato do Secretário Municipal de Urbanismo especifcará o modelo do
Termo de Compromisso.
Art. 18. Nos setores sujeitos à utilização dos CEPACs, a concessão dos
incentivos cessará quando o conjunto das unidades imobiliárias residen-
ciais atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) de consumo do estoque
de potencial adicional de construção, caso isso ocorra antes de 23 de
julho de 2019.
Parágrafo único. Atingido o percentual a que se refere o caput, a SMU não
mais expedirá licenças de obras com os incentivos de que trata este Decreto.
Art. 19. A SMU prestará as informações necessárias à implantação de
ofício da remissão e da isenção previstas no Capítulo I.
Art. 20. A concessão dos incentivos e benefícios fscais de que tra-
ta este Decreto não gera direito adquirido e será cancelada de ofício
sempre que se apurar que o benefciado não cumpria ou deixou de
cumprir os requisitos para sua fruição, caso em que os tributos serão
cobrados com todos os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação
das penalidades cabíveis.
Art. 21. Atos do Secretário Municipal de Fazenda e do Secretário Munici-
pal de Urbanismo estabelecerão os demais documentos e procedimentos
que se fzerem necessários para o cumprimento do presente Decreto.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2014; 450º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
 
Fonte: D.O.M/RJ - 29/12/2014 - Páginas 3 e 4

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