Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Art. 1º: Lei nº 14.604/14:
Alt. 4409 - Em relação às transferências de saldo credor de ICMS:
a) realiza ajuste técnico na previsão de transferência de saldo credor por fabricante de peças, partes e componentes de veículos instalado em área industrial específica prevista em lei; (Lv. I, art. 59, II, "e", nota 02)
b) prevê hipótese de transferência por prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas para a aquisição de tratores; (Lv. I, art. 59, II, "m")
c) prevê hipótese de transferência por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes de veículos instalado fora de área industrial específica, que seja fornecedor de estabelecimento instalado na área industrial prevista na Lei nº 10.895/96, para fabricante de veículos beneficiário em projeto de fomento da mencionada Lei ou para seus fornecedores. (Lv. I, art. 59, II, "v").
(Publicado no D.O.E. de 17/12/14, pág. 03).
17/12/2014 - DECRETO 52.165/2014
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alts. 4404 a 4406 - Preveem hipótese de emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadorias recebidas de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência no estabelecimento atacadista e promovem ajustes decorrentes. (Lv. II; arts. 25, XI, 28, I, "g", e 155, § 4º)
Alt. 4407 - Dispõe sobre a possibilidade de débito do imposto relativo à substituição tributária na entrada do estabelecimento, na hipótese em que o atacadista tenha recebido mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência em montante inferior a 10% de suas entradas para comercialização. (Lv. III, art. 9º, VI, notas 05 e 06)
Alt. 4408 - Ajuste técnico no procedimento de cálculo do imposto relativo às operações subsequentes devido na entrada da mercadoria no Estado. (Lv. III, art. 53-B, nota 02).
(Publicado no D.O.E. de 17/12/14, págs. 02 e 03).
17/12/2014 - DECRETO 52.164/2014
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alts. 4400 a 4403 - Concedem redução de base de cálculo de ICMS nas saídas de luvas e botas, de borracha ou de couro, destinadas ao uso como Equipamento de Proteção Individual - EPI. (Lv. I, art. 23, LXXX; art. 32, CXXX, nota 05, e CXLI, nota 03; art. 35, XXXII; e Lv. III, art. 1º-A, II, nota).
(Publicado no D.O.E. de 17/12/14, pág. 02).
Nenhum comentário:
Postar um comentário