Estabelece cota de estágios nas empresas ou
consórcios que recebam incentivos ou isen-
ção fscal do Município do Rio de Janeiro.
consórcios que recebam incentivos ou isen-
ção fscal do Município do Rio de Janeiro.
Art. 1º Fica estabelecida cota de no mínimo cinquenta por cento de vagas
para estágio nas empresas ou consórcios que recebam algum tipo de in-
centivo ou isenção fscal do Município do Rio de Janeiro, para estudantes
oriundos da rede pública de ensino.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2014.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Presidente
Fonte: D.O.M/RJ - 29/12/2014 - Página 3
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