segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

ICMS/RJ - LEI N° 7.176, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015

Insere dispositivo no Decreto-lei n° 5/75, instituindo a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O Decreto-lei n° 05, de 15 de março de 1975, passa a vigorar acrescido do art. 107-A, com a seguinte redação:

"Art. 107-A - Em substituição às taxas de serviços previstas no inciso I da tabela a que se refere o art. 107, será devida, pelos contribuintes do ICMS e das receitas não-tributárias de que trata a Lei n° 5.139, de 29 de novembro de 2007, Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, a ser recolhida trimestralmente, conforme tabela abaixo, até o dia útil imediatamente anterior ao de início do trimestre civil em que os serviços abrangidos pela taxa serão prestados ou estarão à disposição do contribuinte:

Faixa

Total de Saídas

Total de Documentos

Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual devida (em reais R$))

01

De R$ 0,00 a R$ 3.600.000,00

Até 6000

2.101,61

02

De R$ 3.600.000,01 a R$ 5 000.000,00

De 6001 a 24.000

4.503,45

03

De R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00

De 24.001 a 120.000

9.006,90

04

De R$ 10.000.000,01 a R$ 50.000.000,00

De 120.001 a 780.000

15.011,50

05

Acima de R$ 50.000.000,00

Acima de 780.000

30.023,00

§ 1° Para efeitos de definição do valor da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, conforme tabela prevista no caput, serão adotados os seguintes conceitos e parâmetros:

I - considera-se:

a) trimestre-base da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, cada um dos trimestres do ano civil em que os serviços abrangidos pela taxa serão prestados ou estarão à disposição do contribuinte;

b) período-base da faixa de enquadramento, os 12 (doze) meses anteriores ao último mês que antecede o início do trimestre-base, a serem considerados para definição da faixa em que o contribuinte estará enquadrado para fins de recolhimento da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual;

II - os valores de operações e prestações e o quantitativo de documentos fiscais eletrônicos emitidos corresponderão aos respectivos totais no período-base da faixa de enquadramento, da seguinte forma:

a) o "Total de Saídas" corresponderá ao somatório dos valores declarados, pelo estabelecimento, relativos a operações e prestações de saída, na coluna "Valor Contábil" da GIA-ICMS ou no campo "VL_OPR" (valor da operação) da EFD, ou outros que vierem a substituí-los, na forma disciplinada pela Secretaria de Estado de Fazenda;

b) o "Total de Documentos" corresponderá ao somatório da quantidade de documentos fiscais eletrônicos emitidos pelo estabelecimento;

III - o estabelecimento deverá recolher a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual correspondente à faixa em que se enquadrar pelo "Total de Saídas" ou "Total de Documentos", o que for maior, pelo valor em reais vigente na data do recolhimento, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 107.

§ 2° Não estão compreendidos na Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, para os quais deverá ser recolhida a taxa específica prevista no inciso I da tabela a que se refere o art. 107, os serviços relativos a:

I - análise de consulta formulada à Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - pedido de concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais;

III - pedido de transferência de crédito acumulado ou saldo credores:

§ 3° Tratando-se de estabelecimento que solicitar inscrição no CAD-ICMS, a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual:

I - será devida pelo valor fixado na primeira faixa da tabela do caput deste artigo, calculado proporcionalmente à quantidade de meses decorridos entre o de entrada do pedido e o de término do trimestre-base;

II - deverá ser recolhida antes da entrada do pedido de inscrição.

§ 4° A Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual será devida pelos contribuintes com inscrição ativa no CAD-ICMS durante todo o trimestre-base, com redução de:

I - 100% (cem por cento), se ativa por menos de 20 (vinte) dias, durante o trimestre-base;

II - 2/3 (dois terços), se ativa de 20 (vinte) a 45 (quarenta e cinco) dias, durante o trimestre-base;

III - 1/3 (um terço), se ativa mais de 45 (quarenta e cinco) e até 75 (setenta e cinco) dias, durante o trimestre-base.

§ 5° O estabelecimento que, em todo o período-base da faixa de enquadramento, estiver dispensado de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou outro instrumento declaratório que porventura venha a substituí-las, ou desobrigado de emissão de documento fiscal eletrônico ficará enquadrado na primeira faixa prevista na tabela do caput deste artigo.

§ 6° No caso de o estabelecimento, caso obrigado à entrega da GIA-ICMS ou EFD, ou outro instrumento declaratório que porventura venha a substituí-las, durante todo ou parte do período-base da faixa de enquadramento, estiver omisso de sua entrega relativamente a um ou mais meses, a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual poderá ser exigida, inicialmente, pelo valor correspondente à faixa em que estiver enquadrado considerando-se o Total de Documentos emitidos no período e o Total de Saídas das declarações porventura entregues, devendo o contribuinte recolher a diferença cabível em até 30 (trinta) dias, com os encargos moratórios previstos no art. 173, sob pena de, não o fazendo, tê-la exigida nos termos do § 11.

§ 7° À Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, aplica-se o desconto previsto no art. 5° da Lei n° 5.147, de 6 de dezembro de 2007, para os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional na data de recolhimento da taxa.

§ 8° O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 9° A prestação de qualquer dos serviços abrangidos pela Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual dependerá da comprovação do recolhimento da taxa relativa ao trimestre-base.

§ 10. A Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual será recolhida ao Tesouro Estadual, em conta vinculada à Subsecretaria de Estado de Receita.

§ 11. A falta de pagamento da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, no prazo estabelecido no caput deste artigo:

I - ensejará a aplicação dos acréscimos moratórios previstos no art. 173; e

II - sujeitará o contribuinte à penalidade de 30% (trinta por cento) do valor da taxa não recolhida, ressalvada a hipótese do art. 197.

§ 12. O disposto no § 11 aplica-se, relativamente à diferença devida, à hipótese de entrega de GIA-ICMS ou EFD, ou outro instrumento declaratório que porventura venha a substituí-las, com valores incorretos, que, considerados para enquadramento nas faixas previstas na tabela do caput deste artigo, resultem em recolhimento a menor da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual.

§ 13. A penalidade de que trata o inciso II do § 11, caso paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da autuação, terá redução de 50% (cinquenta por cento).

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

 
Fonte: D.O.E./RJ - 29/12/2015

ICMS/RJ - Portaria SUACIEF Nº 5 DE 29/12/2015 - Novo programa da GIA

Aprova a versão 0.3.3.3 do Programa Gerador da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS) e o correspondente Manual de Instruções de Preenchimento, em decorrência das alterações e novas inclusões de ocorrências na tabela constante do seu anexo único.

O Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º , Anexo IX, Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 07 de fevereiro de 2014,

Resolve:

Art. 1º Ficam aprovados a versão 0.3.3.3 do Programa Gerador da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS) e o correspondente Manual de Instruções de Preenchimento, do qual constam a inclusão e a alteração de ocorrências na Tabela I, constante de seu item "9.Anexos".

Art. 2º Os módulos de Instalação do Programa, de Atualização de versão, de Atualização de Tabelas, bem como o Manual de Suporte para Instalação, encontram-se disponíveis no item "Programa Gerador (download e instruções)", no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), no endereço www.fazenda.rj.gov.br/giaicms.

Art. 3º O Manual de Instruções de Preenchimento poderá ser baixado no item "Instruções de Preenchimento", no endereço citado no art. 2º desta Portaria.

Art. 4º A partir de janeiro de 2016, as Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), inclusive as retificadoras ou as que não tenham sido apresentadas no prazo regulamentar, deverão ser elaboradas e entregues por meio da versão 0.3.3.3 do programa gerador ou eventual atualização subsequente.

Parágrafo único. Até março de 2016, os contribuintes poderão entregar a GIA-ICMS na versão 0.3.3.2, desde que não existam lançamentos a serem efetuados nas novas ocorrências incluídas e alteradas na tabela a que se refere o caput do art. 1º.

Art. 5º A GIA-ICMS deverá ser entregue exclusivamente pela Internet, no endereço mencionado no art. 2º desta portaria, no item "Transmissão da GIA-ICMS", observado o disposto na Resolução SEFAZ nº 720/2014 , Parte II, Anexo IX e no Manual de Instruções de Preenchimento e seus anexos, associados a esta Portaria.

Art. 6º A GIA-ICMS também poderá ser gerada, por programa do próprio contribuinte, desde que observado o formato "ASC II" para geração de arquivo, o leiaute da versão disponível no item "Layout da declaração" constante no endereço citado no art. 2º desta portaria, bem como as orientações constantes do Manual de Instruções de Preenchimento.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Portaria SUACIEF nº 01/2009 e as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2015

MAURO FERREIRA ROSA

Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais

Fonte: D.O.E/RJ - 04/01/2016


ICMS/MS - Nº 252 - Majoração de alíquotas - Mato Grosso do Sul

O Estado do Mato Grosso do Sul informa
alteração de alíquotas do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mer-
cadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS a partir de 2016.

Nº 252 - O Secretário Executivodo Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IX, do art. 5ºdo Regimento desse Conselho,tendo em
vista o disposto no inciso Ida cláusula décima quinta do Convênio
ICMS81/93, de 10 de setembro de 1993,torna publico,atendendo
solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda do Mato Grosso do
Sul, as alteraçõesde alíquotas internas doImposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, promovidas pelo seguinte dispositivo:
1) Lei nº 4.751, de 5 de novembro de 2015:
a) Alteração do artigo 41, inciso IV, da Lei nº 1.810, de 22
de dezembro de 1997, com o acréscimo da alínea "c", que estabelece
aalíquota de ICMS de 20% nas operações internas e de importação
de cosméticos, perfumes e refrigerantes;
b) Alteração doartigo 41, inciso V, alínea "a",da Lei nº
1.810, de 22 de dezembro de 1996, com o acréscimo do item 1, que
estabelece a alíquotade ICMS de 25% nas operaçõesinternas e de
importação com armas, suas partes, peças e acessórios e munições;
c) Alteração do artigo 41 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro
de 1997, com o acréscimo do inciso VIII, que estabelece a alíquota de
28% de ICMS nas operações internas ou de importação de bebidas
alcoólicas, fumo, cigarros e demais produtos derivados do fumo, além
de definir a destinação da receita proveniente - 27% ao Tesouro e 1%
a um Fundo a ser criado;
d)Nova redação ao artigo41-A, caput,da Leinº 1.810,de
22 de dezembro de 1997,prevendo o adicional de 2% às alíquotas
previstas no artigo 41, incisos III a VI e VIII da referida lei.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
 
Fonte: D.O.U. - 31/12/2015 - Seção 1 - Página 109
 
 

ICMS/BA - Nº 250 - Majoração de alíquotas - Bahia

O Estado da Bahia informa alteração de
alíquotas do Imposto sobre Operações Re-
lativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviçosde Transporte In-
terestadual eIntermunicipal ede Comuni-
cação - ICMS a partir de 2016.
 
Nº 250 - O Secretário Executivodo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo incisoIX, do art. 5ºdo Regimento desse Conselho,tendo em vista odisposto no inciso Ida cláusula décima quintado Convênio
ICMS81/93, de 10 de setembro de 1993,torna publico,atendendo solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda da Bahia, as alterações
de alíquotas internas do Impostosobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, promovidas pelo seguinte dispositivo:
1) Lei nº 13.461, de 10 de dezembro de 2015:

a) Alteração do artigo 15, inciso I, da Lei nº 7.014, de 04 de
dezembro de 1996, majorando para 18% a alíquota modal do
ICMS;

b) Alteração do artigo 16, inciso VII, da Lei nº 7.014, de 04
de dezembro de 1996, majorando para 28% a alíquota sobre as ope-
rações com cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados.
 
Fonte: D.O.U. - 31/12/2015 - Seção 1 - Página 107
 
 

ATO COTEPE/ICMS No - 61, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera o Ato COTEPEICMS 09/08, que
dispõe sobre as especificações técnicas para
a geraçãode arquivosda EscrituraçãoFis-
cal Digital - EFD.

O SecretárioExecutivo do Conselho Nacionalde Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art.
12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS -
COTEPE/ICMS, de 12 de dezembrode 1997, por este ato, torna
público que a Comissão, na sua 246ª reunião extraordinária, realizada
em Brasília, DF, no dia 30 de dezembro de 2015, resolve:
 
Art. 1º Alterar o parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE
ICMS 09/08, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único.Deverão ser observadas asorientações do
Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - versão 2.0.18, publicado
no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital
(SPED),que terá como chave de codificação digital a sequência
"F023AA6D42D919121E835FD38ABC2EEE", obtida com a aplica-
ção do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5"."

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2016.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
 
Fonte: D.O.U. - 31/12/2015 - Página 105 - Seção 1

Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1033, de 09 de dezembro de 2015 - contribuição previdenciária de 15% Cooperativas

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/SP.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade - e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão - do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.

O direito de pleitear restituição tem o seu prazo regulado pelo art. 168 do CTN, com observância dos prazos e procedimentos constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, com destaque, no caso, para os arts. 56 a 59, no que toca à compensação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152 , DE 17 DE JUNHO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, art. 168; Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF Nº 174, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015 e Nota PGFN/CRJ nº 604, de 2015.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe

 

Fonte: D.O.U - 04/01/2016 - Seção 1 - Página 5

domingo, 3 de janeiro de 2016

PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL- MTPS Nº - 269 DE 29/12/2015

Aprova instruções para a declaração da Relação Anual
de Informações Sociais – RAIS ano-base 2015
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o
disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990, resolve:
Art. 1º Aprovar as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS,
instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, bem como o anexo Manual de Orientação
da RAIS, relativos ao ano-base 2015.
Art. 2º Estão obrigados a declarar a RAIS:
I - empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;
II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à
pessoa jurídica domiciliada no exterior;
III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal,
estadual, do Distrito Federal e municipal;
V - conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício
profissional, e as entidades paraestatais;
VI - condomínios e sociedades civis; e
VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
§1º O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ que não manteve
empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS - RAIS
NEGATIVA - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
§2º A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA a que se refere o §1º deste artigo não se
aplica ao Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A, §1º da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá
relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não
apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:
I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;
II - trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
III - diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo
recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
IV - servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal, bem como das fundações supervisionadas;
V - servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação
especial, não regidos pela CLT;
VI - empregados dos cartórios extrajudiciais;
VII - trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas
empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos
termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria;
VIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de
21 de janeiro de 1998;
IX - aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de
1º de dezembro de 2005;
X - trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745, de 9
de dezembro de 1993;
XI - trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 5.889, de 8 de junho de
1973;
XII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual;
XIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal;
XIV - servidores e trabalhadores licenciados;
XV - servidores públicos cedidos e requisitados; e
XVI – dirigentes sindicais.
Parágrafo único. Os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS:
I - os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT,
devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e
as respectivas entidades sindicais beneficiárias;
II - a entidade sindical a qual se encontram filiados; e
III - os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da
entidade sindical beneficiária.
Art. 4º As informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de
Orientação da RAIS, edição 2015, disponível na Internet nos endereços
http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br.
§ 1º As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet – mediante utilização do
programa gerador de arquivos da RAIS – GDRAIS2015 que poderá ser obtido em um dos endereços
eletrônicos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão
fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA – on-line - disponível nos endereços
eletrônicos de que trata o caput deste artigo.
§ 3º A entrega da RAIS é isenta de tarifa.
Art. 5º É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão
da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a
transmissão da RAIS Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos.
Parágrafo único - As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa
jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da
declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.
Art. 6º O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 19 de janeiro de 2016 e
encerra-se no dia 18 de março de 2016.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo não será prorrogado.
§ 2º Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo, a declaração da RAIS 2015 e as
declarações de exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico, disponível nos endereços eletrônicos
de que trata o caput do art. 4º, deverão ser transmitidas por meio da Internet.
§ 3º Havendo inconsistências no arquivo da declaração da RAIS que impeçam o processamento
das informações, o estabelecimento deverá reencaminhar cópia do arquivo.
§ 4º As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o
último dia do prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 7º O Recibo de Entrega deverá ser impresso cinco dias úteis após a entrega da declaração,
utilizando os endereços eletrônicos (http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br)
- opção "Impressão de Recibo".
Art. 8º O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante cinco anos, à disposição do
trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das
obrigações relativas ao Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS:
I - o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e
II - o Recibo de Entrega da RAIS.
Art. 9º O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto no caput do art. 6º, omitir
informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº
7.998, de 11 de janeiro de 1990, regulamentada pela Portaria/MTE nº 14, de 10 de fevereiro de 2006,
publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria/MTE nº 688, de
24 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2009.
Art. 10. A RAIS de exercícios anteriores deverá ser declarada com a utilização do aplicativo
GDRAIS Genérico e os valores das remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente no
respectivo ano-base.
Parágrafo único. É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a
transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, exceto para a transmissão da RAIS Negativa.
Art.11. A cópia da declaração da RAIS, de qualquer ano-base, poderá ser solicitada pelo
estabelecimento declarante à Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho, do Ministério do Trabalho e
Previdência Social, em Brasília-DF, ou aos seus órgãos regionais.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor no dia 19 de janeiro de 2016
Art. 13. Revoga-se a Portaria nº 10, de 9 de janeiro de 2015, publicada no DOU de 12 de janeiro
de 2015, Seção 1, página 35.

MIGUEL ROSSETO

Fonte: D.O.U. - 30/12/2015