quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

NF-e - 12/02/2019 - Alterados os leiautes da NF-e/NFC-e

12/02/2019 - ATENÇÃO: Publicada a versão 1.10 da NT 2018.005

Publicada a versão 1.10 da NT 2018.005, alterando o leiaute da NF-e/NFC-e.  

  1.4 Criação de novos campos para apuração do Complemento/Restituição do ICMS-ST no Grupo de Repasse do ICMS ST De utilização a critério da UF, 
para possibilitar a apuração do Complemento/Restituição do ICMS-ST de operações com combustíveis que exijam o preenchimento do Grupo de Repasse 
do ICMS ST, foram adicionados novos campos nesse grupo.  

Fonte: Portal NF-e

Minas Gerais - Taxa Florestal - Prorrogação dos Regimes Especiais de Recolhimento




Nº 012 – 13/02/2019


Taxa Florestal
Prorrogação dos Regimes Especiais de Recolhimento

 


Foi publicado no Diário Oficial do Estado – o "Minas Gerais" de hoje o Decreto n.º 47.618, de 12 de fevereiro de 2019 que traz alterações ao Decreto n.º 47.580/18 o qual estabelece o novo Regulamento da Taxa Florestal do Estado de Minas Gerais.
 
Lembramos que a Taxa Florestal tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia pelo Estado, relacionado com as atividades de extração, produção, comercialização, armazenamento, transporte e consumo de produtos e subprodutos florestais.
 
O Decreto n.º 47.580/18 revogava os regimes especiais que haviam sido concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda relativos à Taxa Florestal criando alguns entraves para o efetivo recolhimento da taxa.
 
Assim, o Decreto publicado hoje ampliou a vigência dos citados regimes especiais para até 1º de abril de 2019.
 
Frisamos que são contribuintes da Taxa Florestal os proprietários rurais, os possuidores a qualquer título de terras ou florestas e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal, sujeitos ao controle e à fiscalização das referidas atividades.
 
Contudo, respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa, multa e demais acréscimos legais:
 

  • as indústrias em geral, em especial, siderúrgicas, metalúrgicas, panificadoras, usinas, engenhos, cerâmicas, cimenteiras e minerações, que utilizem, como combustível, lenha ou carvão extraídos no Estado;
  • os laboratórios, as drogarias ou as indústrias químicas que utilizem, de qualquer forma, espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumarias;
  • as empresas de construção que utilizem madeira em bruto ou beneficiada e os depósitos de material de construção em idêntica situação;
  • quaisquer indústrias de aproveitamento de produtos vegetais, inclusive serrarias, carpintarias e fábricas de móveis e de papel e celulose, que utilizem madeira em bruto ou beneficiada;
  • as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja o comércio de produto ou subproduto de origem florestal;
  • o transportador em relação ao produto ou subproduto florestal transportado sem a respectiva guia de controle ambiental ou de outros documento de controle instituído para tal fim. 


Mais informações e esclarecimentos sobre o tema podem ser solicitados pelos sindicatos e indústrias a Gerência Tributária, pelo telefone (31) 3263-4378 ou pelo e-mail: tributario@fiemg.com.br .

Fonte: FIEMG


terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

Publicação da versão 5.0.4 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Publicada a versão 5.0.4 do programa da ECF

Foi publicada a versão 5.0.4 do programa da ECF com as seguintes alterações:
 
- Ajuste do relatório de impressão dos registros N660 e N670.
 
- Correção da visualização das linhas de atividade rural no registro M350.
 

A versão 5.0.3 do programa da ECF não poderá mais ser utilizada para transmissão.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped: 

http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

Fonte: Receita Federal - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2972

Publicado livro sobre boas práticas para o desenvolvimento dos Núcleos de Apoio Contábil e Fiscal

NAF

Desde 2014, o EUROsociAL vem conduzindo, em conjunto com a RFB, o progresso dessa iniciativa através da troca de experiências entre as administrações fiscais e as universidades de diferentes países.

A publicação do EUROsocial, com colaboração da Receita Federal, "Buenas prácticas para el desarrollo de los Núcleos de Apoyo Contable y Fiscal (NAF)"traz boas práticas para o desenvolvimento dos Núcleos de Apoio Contábil e Fiscal- NAF.

O NAF é um projeto desenvolvido pela Receita Federal em parceria com as Instituições de Ensino Superior - IES, cujo objetivo é oferecer serviços contábeis e fiscais gratuitos para pessoas físicas e jurídicas de menor poder aquisitivo. A IES oferece um espaço em suas instalações onde alunos, capacitados em cursos ministrados pela Receita Federal, prestam atendimento à sociedade, além de desenvolver a moral tributária e levar cidadania às comunidades.

Desde 2014, o EUROsociAL vem conduzindo, em conjunto com a RFB, o progresso dessa iniciativa através da troca de experiências entre as administrações fiscais e as universidades de diferentes países.

Atualmente, existem mais de 330 núcleos formalizados no Brasil e, graças ao impulso do EUROsociAL, os NAFs já estão presentes em mais de 200 universidades de outros 8 países da América Latina: Argentina, Chile, Peru, Costa Rica, Colômbia, Bolívia, Equador e México. Somente em 2017, mais de 6.000 estudantes participaram da iniciativa, que serviu a mais de 70.000 cidadãos.

A presente publicação mostra os resultados do processo de desenvolvimento dos NAF nos países da América Latina, liderado pela Receita Federal, com o objetivo de otimizar os NAF existentes e aplicar a aprendizagem obtida nos que no futuro vierem a ser criados.

Destacam-se, no livro, as entrevistas com o idealizador do projeto, o Coordenador-Geral de Cadastros, AFRFB Clóvis Belbute e com a Gerente Nacional do projeto NAF na RFB, ATRFB Ana Paula Sacchi Kuhar.

Para acessar o livro, clique aqui

Fonte: Receita Federal - http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2019/fevereiro/publicado-livro-sobre-boas-praticas-para-o-desenvolvimento-dos-nucleos-de-apoio-contabil-e-fiscal

ICMS/RJ - Crédito presumido a projetos culturais e esportivos

Decreto Nº 46570 DE 08/02/2019

Regulamenta o artigo 3º da Lei nº 8.266 , de 26 de dezembro de 2018, sobre a competência do pedido de concessão de crédito presumido a projetos culturais e esportivos, e dá outras providências.
 

 O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e

Considerando a necessidade de regulamentação dos instrumentos estabelecidos na legislação, referente à Secretaria competente a receber o pedido de concessão de crédito presumido, que dispõe a Lei Estadual nº 8266 , de 26 de dezembro de 2018,

Decreta:

Art. 1º O pedido de concessão de crédito presumido para os pro jetos culturais deverá ser apresentado à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC, conforme determina o artigo 3º da Lei Estadual nº 8266/2018 , desde que atendida à regulamentação vigente.

Art. 2º O pedido de concessão de crédito presumido para os projetos esportivos deverá ser apresentado à Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude - SEELJE, conforme determina o artigo 3º da Lei Estadual nº 8266/2018 , desde que atendida à regulamentação vigente.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2019

WILSON WITZEL


Fonte: D.O.E/RJ  - 11/02/2019

ICMS/MG - DISPONIBILIZAÇÃO DO MÓDULO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DT-e)



Nº 011 – 11/02/2019
 
DISPONIBILIZAÇÃO DO MÓDULO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DT-e)
 
Ferramenta será utilizada pelos contribuintes para credenciamento perante a SEF/MG
 

Informamos que será habilitado em Produção, em nova Versão SIARE a ser disponibilizada nesta segunda-feira (11/02/2019), o módulo "Domicílio Tributário Eletrônico", que será utilizado pelos contribuintes para o credenciamento obrigatório ou voluntário perante a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) e, consequentemente, para comunicação eletrônica por meio do DT-e, nos termos do Artigo 144-A da Lei 6763/1975, regulamentado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA) com as alterações estabelecidas pelo Decreto nº 47.531, de 12/11/2018.

O credenciamento no DT-e é obrigatório para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS enquadrados no regime de recolhimento de débito e crédito, inclusive contribuinte externo - ST e para aqueles inscritos no Simples Nacional que emitem documento fiscal eletrônico.

Considerando a obrigatoriedade, aos contribuintes que atendem esses quesitos será exibido automaticamente para "aceite", ao logar no SIARE, o "Termo de Confirmação de Uso do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e)".

O credenciamento no DT-e é facultativo aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS que não atendam aos quesitos mencionados acima, inclusive ao produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, e será efetivado caso o contribuinte aceite o "Termo de Adesão ao Uso do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e)".

Após credenciado no DT-e, seja pelo contribuinte enquadrado no regime de recolhimento de débito e crédito ou contribuintes do Simples Nacional com obrigatoriedade de credenciamento, ou aqueles não obrigados, será exigido o acesso no SIARE exclusivamente com o Certificado Digital.
 

Fonte: http://www.fazenda.mg.gov.br
 

Mais informações e esclarecimentos sobre o tema podem ser solicitados pelos Sindicatos e pelas Indústrias à Gerência Tributária, pelo telefone (31) 3263-4378 ou pelo e-mail: tributario@fiemg.com.br.
Fonte: Boletim FIEMG -11/2019

 

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

e-Social - Impedimento de envio de dados ao e-social devido a falhas técnicas do sistema não gerarão multas




Impedimento de envio de dados ao e-social devido a falhas técnicas do sistema não gerarão multas
As instabilidades do sistema e falhas técnicas apresentadas pelo portal do e-Social nos últimos dias, que impediram o envio da primeira folha de pagamento na nova sistemática até a data-limite, 7 de fevereiro, levaram o SESCON-SP a entrar em contato com a Receita Federal do Brasil e relatar a situação, informando a preocupação de um grande número de associados à entidade com relação a possíveis penalidades, tendo em vista que trata-se de um envio obrigatório.

O SESCON-SP protocolou ofício junto à superintendência da RFB da 8ª região, solicitando a prorrogação do prazo de entrega da obrigação, a não aplicação de multas e penalidades para aqueles que não conseguiram entregar ou entregaram após o prazo.

Um grande número de associados ao SESCON-SP manifestou dificuldades para o cumprimento da obrigação acessória. As empresas com faturamento até R$ 78 milhões e não optantes pelo Simples Nacional, definidas como 2º grupo, deveriam enviar as informações da folha pagamento até o dia 07/02/2019. O impedimento se deu em virtude de instabilidade e problemas técnicos no portal, que rejeitou os envios com a informação de "Erro 73".

Agora a pouco, o Comitê Gestor do eSocial emitiu uma nota destacando que orientará os órgãos fiscalizadores quanto à não aplicação de penalidades pelo eventual descumprimento dos prazos das obrigações acessórias, uma vez demonstrado que ocorreu por questões técnicas, inerentes ao processo inicial de adaptação.

O SESCON-SP destaca a coerência da atitude do governo e ressalta a importância da publicação de um ato normativo formalizando a não existência de penalidades neste caso. No mais, a entidade pede a seus associados que continuem comunicando inconsistências no cumprimento das obrigações relacionadas ao e-social, para que possamos interferir e buscar soluções.


Atenciosamente,

 Reynaldo Lima Jr.
Presidente do SESCON-SP e da AESCON-SP


 
Fonte: SESCON/SP