segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Gasto com transporte de insumos não dá direito ao crédito para o PIS e a Cofins

A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 9ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:

"As despesas com aquisição de partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda, quando não representem

acréscimo de vida útil superior a umano ao bem em que forem aplicadas, são consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, desde

que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. Contudo, o transporte de insumos, ou de produto em elaboração ou acabado, seja entre instalações do

fabricante ou entre este e o fornecedor, não implica em transformação, escapando ao conceito de insumo para os fins buscados, não sendo possível apurar créditos em relação às partes, peças,

combustíveis ou lubrificantes empregados nos veículos que realizam o transporte.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e VI, e § 1º e 2º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.

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As despesas com aquisição de partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda, quando não representem

acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, são consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, desde

que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. Contudo, o transporte de insumos, ou de produto em elaboração ou acabado, seja entre instalações do

fabricante ou entre este e o fornecedor, não implica em transformação, escapando ao conceito de insumo para os fins buscados, não sendo possível apurar créditos em relação às partes, peças,

combustíveis ou lubrificantes empregados nos veículos que realizam o transporte.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e VI, e § 1º e 2º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VI, e § 1º e art. 15, II; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 247, de 2002,

art. 66; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º,

caput
e §§ 4º e 9º."

 

FONTE: COAD IR 50/2010


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