terça-feira, 14 de dezembro de 2010

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.095 DE 10/12/2010 - DIRF 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.095 DE 10/12/2010
DOU de 13/12/2010
 
 
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao
exercício de 2011, ano-calendário de 2010, pela pessoa física residente no Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125,
de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos
arts. 7º, 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º - Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010,
pela pessoa física residente no Brasil.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º - Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao
exercício de 2011 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2010:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$
22.487,25 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi
superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do
imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e seis
reais e vinte e cinco centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário
anteriores ou do próprio anocalendário de 2010;
V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor
total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de
dezembro; ou
VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda
de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados
no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do
art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 1º - Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física:
I - que se enquadrar apenas na hipótese prevista no inciso V e cujos bens comuns sejam declarados pelo
utro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
II - que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a VII do  caput, caso conste
omo dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus
endimentos, bens e direitos, caso os possua.
§ 2º - A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
Art. 3º - A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, observado o disposto nesta Instrução
ormativa.
§ 1º - A opção pelo desconto simplificado implica a substituição das deduções previstas na legislação
butária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a
$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos).
§ 2º - É vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar
prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.
§ 3º - O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não justifica variação
patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4º - A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada com o uso de computador, mediante  a
utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2011, disponível no sítio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 5º - A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 29 de abril de
2011:
I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB
na Internet, no endereço referido no art. 4º; ou
II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no
País, durante o seu horário de expediente.
§ 1º - O serviço de recepção da declaração de que trata o caput do art. 2º, transmitida pela Internet, será
interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos),
horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º - A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado
após a transmissão, em disquete, em disco rígido de computador ou em disco removível que contenha  a
declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do
PGD de que trata o art. 4º
CAPÍTULO V
DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
Art. 6º - Após o prazo de que trata o caput do art. 5º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou
II - em disquete, nas unidades da RFB.
CAPÍTULO VI DA RETIFICAÇÃO
Art. 7º - Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de
Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:
I - pela Internet, mediante a utilização do:
a) programa de transmissão Receitanet;
b) aplicativo "Retificação online", disponível no endereço referido no art. 4º; ou
II - em disquete:
a) nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o
seu horário de expediente, se dentro do prazo de que trata o caput do art. 5º; ou
b) nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o  caput do
art. 5º
§ 1º - A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada,
substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as
alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.
§ 2º - Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o número
constante no recibo de entrega referente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
§ 3º - Após o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, não é admitida retificação que tenha por
objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.
CAPÍTULO VII
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
Art. 8º - A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo de que trata o  caput do art. 5º, se
obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso,
calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º - A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e:
I - tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como
valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido;
II - tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por
termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.
§ 2º - No caso do não pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na
notificação de lançamento emitida pelo PGD de que trata o art. 4º, a multa, com os respectivos acréscimos
legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações
com direito a restituição.
§ 3º - A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.
CAPÍTULO VIII
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Art. 9º - A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os
bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2009 e de 2010, seu
patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos  e
alienados no decorrer do ano-calendário de 2010.
§ 1º - Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2009
e de 2010, do declarante e de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os constituídos e os
extintos no decorrer do ano-calendário de 2010.
§ 2º - Fica dispensada a inclusão de:
I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a
R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo
valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem
como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);
IV - dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes relacionados na declaração, em 31 de
dezembro de 2010, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 10 - O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o
seguinte:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o  caput do
art. 5º;
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada
mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º - É facultado ao contribuinte:
I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse
caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento;
II - ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento
da última quota desejada, observado o disposto no  caput, mediante a apresentação de declaração retificadora
ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço referido no art. 4º
§ 2º - O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode
ser efetuado das seguintes formas:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras
autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III - débito automático em conta corrente bancária.
§ 3º - O débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º:
I - somente é permitido para declaração original ou retificadora apresentada:
a) até 31 de março de 2011, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;
b) entre 1º de abril e o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, a partir da 2ª (segunda) quota;
II - é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD de que trata o art. 4º e formalizado no recibo
de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
III - é automaticamente cancelado:
a) quando da entrega de declaração retificadora fora do prazo de que trata o caput do art. 5º;
b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;
c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for
diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou
d) quando os dados bancários informados na declaração referirem- se à conta corrente do tipo não
solidária;
IV - está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a
existência de dolo, fraude ou simulação;
V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso
ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço referido no art. 4º:
a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos),
horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;
b) após o prazo de que trata a alínea "a", produzindo efeitos no mês seguinte.
§ 4º - A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares
necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária
de que trata o inciso III do § 2º
§ 5º - No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou
repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do previsto no § 2º, o pagamento integral do
imposto ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante remessa de
ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda
estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio
Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.
§ 6º - O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto
correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando,
então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 11 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 993, de 22 de janeiro de 2010, e a Instrução
Normativa RFB nº 1.007, de 9 de fevereiro de 2010.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
 
FONTE: CENOFISCO / Resenha Fiscal

Nenhum comentário:

Postar um comentário