segunda-feira, 17 de março de 2014

Rio de Janeiro/RJ - DECRETO Nº 38.400 DE 14 DE MARÇO DE 2014

Regulamenta a exposição de publicidade
nos novos quiosques a serem implantados
no entorno da Lagoa Rodrigo de Freitas.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atri-
buições legais,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta exclusivamente a exposição de publi-
cidade nos novos quiosques a serem implantados no entorno da Lagoa
Rodrigo de Freitas.
Art. 2º A exposição de publicidade nos quiosques dependerá de autori-
zação dos órgãos municipais competentes e de pagamento da Taxa de
Publicidade.
Art. 3º A veiculação de anúncios publicitários obedecerá aos parâmetros
máximos estabelecidos no presente Decreto, sob pena de aplicação das
regras relativas às infrações e penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 4° Para fns de aplicação dos dispositivos e parâmetros máximos
estabelecidos no presente Decreto, os espaços para exposição de publi-
cidade são aqueles defnidos e classifcados de acordo com o enquadra-
mento previsto no Anexo Único.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2014; 450º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
ANEXO
I - DISPOSITIVOS E PARÂMETROS MÁXIMOS PARA EXPOSIÇÃO DE
PUBLICIDADE:
a) FACHADAS DA EDIFICAÇÃO EFÊMERA - 1 (um) painel indicativo do
nome do estabelecimento em cada fachada, até o limite de 3 (três) painéis
por quiosque, sendo que cada painel não poderá exceder a 1,00 m2 de área;
b) ÁREA ENVIDRAÇADA DA EDIFICAÇÃO EFÊMERA - Mensagens pu-
blicitárias em vinil jateado, com pelo menos 50% (cinquenta por cento)
de transparência e área de exposição limitada a 30% (trinta por cento) da
área envidraçada;
c) COBERTURA DA ÁREA DESTINADA ÀS MESAS E CADEIRAS - Até
6% (seis por cento) da área da cobertura poderão ser utilizados para exi-
bir o nome do estabelecimento e até 6% (seis por cento) poderão ser
utilizados para exibir mensagens publicitárias, desde que ambas acom-
panhem a inclinação da cobertura;
d) MESAS - Sem restrição de área publicitária, desde que afxada exclu-
sivamente sobre o tampo das mesas;
e) BALCÃO DE ATENDIMENTO - A publicidade não poderá ter mais que
50% da área da face externa do balcão;
f) EXPOSITORES E EQUIPAMENTOS - Os expositores de produtos e as
geladeiras, freezers e demais equipamentos permitidos no interior da edif-
cação efêmera poderão exibir a publicidade dos fornecedores, desde que
não sejam ultrapassados os limites destes expositores e equipamentos.
 
Fonte: D.O.M/RJ - 17/03/2014 - Página 3

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