Altera dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e da Lei nº 3.720,
de 5 de março de 2004, e dá outras providências relativas a tratamento de créditos
tributários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre servi-
ços prestados por profssionais autônomos e sociedades de profssionais.
de 5 de março de 2004, e dá outras providências relativas a tratamento de créditos
tributários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre servi-
ços prestados por profssionais autônomos e sociedades de profssionais.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câ-
mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E DAS
SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS
Seção I
Modifcação na Lei nº 691, de 1984
Art. 1º O art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigo-
rar com as seguintes modifcações:
"Art. 33. (...)
(...)
II – (...)
(...) %
5 – serviços prestados por profssional autônomo estabelecido e
por sociedade de profssionais que se enquadrem no regime de
tributação diferenciada da Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004..., 2
(...) (NR)"
mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E DAS
SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS
Seção I
Modifcação na Lei nº 691, de 1984
Art. 1º O art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigo-
rar com as seguintes modifcações:
"Art. 33. (...)
(...)
II – (...)
(...) %
5 – serviços prestados por profssional autônomo estabelecido e
por sociedade de profssionais que se enquadrem no regime de
tributação diferenciada da Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004..., 2
(...) (NR)"
Seção II
Modifcações na Lei nº 3.720, de 2004
Art. 2º A Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004, passa a vigorar com as
seguintes modifcações:
"Art. 1º (...)
Parágrafo único. Entende-se por profssional autônomo aquele que, em-
bora com concurso de auxiliares ou colaboradores, presta serviços exclu-
sivamente sob a forma de trabalho pessoal, não se enquadrando como tal
o exercício de profssão que constitua elemento de empresa. (NR)
Art. 2º Fica fxada em R$ 3.015,51 (três mil e quinze reais e cinquenta
e um centavos) a base de cálculo mensal dos profssionais autônomos,
aplicável tantas vezes quantas forem as habilitações para o exercício das
atividades que integram a inscrição no Cadastro de Atividades Econômi-
cas da Secretaria Municipal de Fazenda. (NR)
Art. 3º Ressalvado o disposto no art. 4º, o Imposto sobre Serviços devido
nos termos do art. 2º será recolhido trimestralmente, nos prazos defnidos
em ato do Poder Executivo.
(...) (NR)
Art. 4º O profssional autônomo que admitir mais de três empregados ou
um ou mais empregados de mesma habilitação do empregador prestador
de serviços recolherá o Imposto sobre Serviços mensalmente, nos prazos
defnidos em ato do Poder Executivo, nos seguintes termos:
I – para o titular da inscrição, a base de cálculo fca fxada em R$ 3.015,51
(três mil e quinze reais e cinquenta e um centavos); e
II – para cada empregado de mesma habilitação do empregador, a base
de cálculo fxada no inciso I fca acrescida de R$ 3.015,51 (três mil e
quinze reais e cinquenta e um centavos).
Parágrafo único. O valor da base de cálculo fxada nos termos deste
artigo será aplicado tantas vezes quantas forem as habilitações para o
exercício das atividades que integram a inscrição do profssional autô-
nomo no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de
Fazenda. (NR)
Art. 5º As sociedades constituídas de profssionais para o exercício de
medicina, enfermagem, fonoaudiologia, medicina veterinária, contabili-
dade, agenciamento da propriedade industrial, advocacia, engenharia,
arquitetura, agronomia, odontologia, economia e psicologia que prestem
serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da lei aplicável, recolherão o Imposto sobre Servi-
ços mensalmente nos prazos defnidos em ato do Poder Executivo, nos
seguintes termos:
I – para cada profssional habilitado, sócio, empregado ou não, até o nú-
mero de cinco, a base de cálculo fca fxada em R$ 3.015,51 (três mil e
quinze reais e cinquenta e um centavos), por profssional habilitado;
II – para cada profssional habilitado, sócio, empregado ou não, que exce-
der a cinco e até dez, a base de cálculo fca fxada em R$ 4.523,30 (qua-
tro mil quinhentos e vinte e três reais e trinta centavos), por profssional
habilitado excedente a cinco; e
III – para cada profssional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder
a dez, a base de cálculo fca fxada em R$ 6.032,50 (seis mil e trinta e dois
reais e cinquenta centavos), por profssional habilitado excedente a dez.
(...) (NR)
Art. 6º Não se enquadram nas disposições do art. 5º, devendo pagar o
Imposto sobre Serviços tendo como base de cálculo o total das receitas
auferidas no mês de referência, as sociedades:
I – cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação, na forma da
legislação que regula o respectivo exercício profssional;
II – cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios;
III – que exerçam atividade diversa da habilitação profssional dos sócios;
IV – que tenham sócio pessoa jurídica ou que sejam sócias de outra so-
ciedade;
V – que tenham sócio que delas participe exclusivamente para aportar
capital ou administrar;
VI – que sejam fliais, sucursais, agências ou escritórios de representação
de sociedades sediadas no exterior;
VII – que exerçam o comércio;
VIII – que se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua
elemento de empresa; ou
IX – que terceirizem ou repassem a terceiros quaisquer serviços relacio-
nados a sua atividade-fm. (NR)"
CAPÍTULO II
DA REMISSÃO, ANISTIA E REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS
Art. 3º Ficam remitidos os créditos tributários e anistiadas as multas de
ofício relativos ao Imposto sobre Serviços – ISS, inscritos ou não em dí-
vida ativa, quando:
I – decorrentes de Auto de Infração ou Nota de Lançamento cujo lança-
mento de ofício tenha sido realizado com base em desenquadramento
da sociedade do regime de tributação constante do art. 29 da Lei nº 691,
de 1984, ou do art. 5º da Lei nº 3.720, de 2004, desde que no período
abrangido pelo Auto de Infração ou Nota de Lançamento a sociedade
tenha efetuado recolhimento de ISS, em pelo menos uma competência,
como se sociedade uniprofssional fosse; e
II – decorrentes de confssão de dívida, desde que no período abrangido
nessa confssão a sociedade tenha efetuado, até o dia 10 de setembro
de 2013, ao menos um recolhimento de ISS como se sociedade unipro-
fssional fosse.
§ 1º Os benefícios de que trata este artigo não alcançarão créditos tribu-
tários devidos na condição de responsável tributário.
§ 2º O período de confssão de dívida referido no inciso II observará o
prazo decadencial.
Art. 4º Os benefícios de que trata o art. 3º aplicar-se-ão a cada um dos
créditos tributários, consolidados nos termos do § 1º do art. 5º, da se-
guinte forma:
I – créditos tributários constituídos por meio de Auto de Infração ou Nota de
Lançamento cujo valor do Imposto corrigido não seja superior a R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais), na proporção de cem por cento do crédito total;
II – créditos tributários constituídos por meio de Auto de Infração ou
Nota de Lançamento cujo valor do Imposto corrigido seja superior a R$
600.000,00 (seiscentos mil reais):
Modifcações na Lei nº 3.720, de 2004
Art. 2º A Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004, passa a vigorar com as
seguintes modifcações:
"Art. 1º (...)
Parágrafo único. Entende-se por profssional autônomo aquele que, em-
bora com concurso de auxiliares ou colaboradores, presta serviços exclu-
sivamente sob a forma de trabalho pessoal, não se enquadrando como tal
o exercício de profssão que constitua elemento de empresa. (NR)
Art. 2º Fica fxada em R$ 3.015,51 (três mil e quinze reais e cinquenta
e um centavos) a base de cálculo mensal dos profssionais autônomos,
aplicável tantas vezes quantas forem as habilitações para o exercício das
atividades que integram a inscrição no Cadastro de Atividades Econômi-
cas da Secretaria Municipal de Fazenda. (NR)
Art. 3º Ressalvado o disposto no art. 4º, o Imposto sobre Serviços devido
nos termos do art. 2º será recolhido trimestralmente, nos prazos defnidos
em ato do Poder Executivo.
(...) (NR)
Art. 4º O profssional autônomo que admitir mais de três empregados ou
um ou mais empregados de mesma habilitação do empregador prestador
de serviços recolherá o Imposto sobre Serviços mensalmente, nos prazos
defnidos em ato do Poder Executivo, nos seguintes termos:
I – para o titular da inscrição, a base de cálculo fca fxada em R$ 3.015,51
(três mil e quinze reais e cinquenta e um centavos); e
II – para cada empregado de mesma habilitação do empregador, a base
de cálculo fxada no inciso I fca acrescida de R$ 3.015,51 (três mil e
quinze reais e cinquenta e um centavos).
Parágrafo único. O valor da base de cálculo fxada nos termos deste
artigo será aplicado tantas vezes quantas forem as habilitações para o
exercício das atividades que integram a inscrição do profssional autô-
nomo no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de
Fazenda. (NR)
Art. 5º As sociedades constituídas de profssionais para o exercício de
medicina, enfermagem, fonoaudiologia, medicina veterinária, contabili-
dade, agenciamento da propriedade industrial, advocacia, engenharia,
arquitetura, agronomia, odontologia, economia e psicologia que prestem
serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da lei aplicável, recolherão o Imposto sobre Servi-
ços mensalmente nos prazos defnidos em ato do Poder Executivo, nos
seguintes termos:
I – para cada profssional habilitado, sócio, empregado ou não, até o nú-
mero de cinco, a base de cálculo fca fxada em R$ 3.015,51 (três mil e
quinze reais e cinquenta e um centavos), por profssional habilitado;
II – para cada profssional habilitado, sócio, empregado ou não, que exce-
der a cinco e até dez, a base de cálculo fca fxada em R$ 4.523,30 (qua-
tro mil quinhentos e vinte e três reais e trinta centavos), por profssional
habilitado excedente a cinco; e
III – para cada profssional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder
a dez, a base de cálculo fca fxada em R$ 6.032,50 (seis mil e trinta e dois
reais e cinquenta centavos), por profssional habilitado excedente a dez.
(...) (NR)
Art. 6º Não se enquadram nas disposições do art. 5º, devendo pagar o
Imposto sobre Serviços tendo como base de cálculo o total das receitas
auferidas no mês de referência, as sociedades:
I – cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação, na forma da
legislação que regula o respectivo exercício profssional;
II – cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios;
III – que exerçam atividade diversa da habilitação profssional dos sócios;
IV – que tenham sócio pessoa jurídica ou que sejam sócias de outra so-
ciedade;
V – que tenham sócio que delas participe exclusivamente para aportar
capital ou administrar;
VI – que sejam fliais, sucursais, agências ou escritórios de representação
de sociedades sediadas no exterior;
VII – que exerçam o comércio;
VIII – que se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua
elemento de empresa; ou
IX – que terceirizem ou repassem a terceiros quaisquer serviços relacio-
nados a sua atividade-fm. (NR)"
CAPÍTULO II
DA REMISSÃO, ANISTIA E REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS
Art. 3º Ficam remitidos os créditos tributários e anistiadas as multas de
ofício relativos ao Imposto sobre Serviços – ISS, inscritos ou não em dí-
vida ativa, quando:
I – decorrentes de Auto de Infração ou Nota de Lançamento cujo lança-
mento de ofício tenha sido realizado com base em desenquadramento
da sociedade do regime de tributação constante do art. 29 da Lei nº 691,
de 1984, ou do art. 5º da Lei nº 3.720, de 2004, desde que no período
abrangido pelo Auto de Infração ou Nota de Lançamento a sociedade
tenha efetuado recolhimento de ISS, em pelo menos uma competência,
como se sociedade uniprofssional fosse; e
II – decorrentes de confssão de dívida, desde que no período abrangido
nessa confssão a sociedade tenha efetuado, até o dia 10 de setembro
de 2013, ao menos um recolhimento de ISS como se sociedade unipro-
fssional fosse.
§ 1º Os benefícios de que trata este artigo não alcançarão créditos tribu-
tários devidos na condição de responsável tributário.
§ 2º O período de confssão de dívida referido no inciso II observará o
prazo decadencial.
Art. 4º Os benefícios de que trata o art. 3º aplicar-se-ão a cada um dos
créditos tributários, consolidados nos termos do § 1º do art. 5º, da se-
guinte forma:
I – créditos tributários constituídos por meio de Auto de Infração ou Nota de
Lançamento cujo valor do Imposto corrigido não seja superior a R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais), na proporção de cem por cento do crédito total;
II – créditos tributários constituídos por meio de Auto de Infração ou
Nota de Lançamento cujo valor do Imposto corrigido seja superior a R$
600.000,00 (seiscentos mil reais):
a) sobre o valor de até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) do crédito
total, na proporção de cem por cento; e
b) sobre o saldo remanescente a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) do
crédito total, na proporção de:
1) oitenta e cinco por cento, em caso de pagamento único do saldo; ou
2) sessenta e cinco por cento, em caso de pagamento parcelado do saldo
em até oitenta e quatro vezes, respeitadas as condições estabelecidas na
legislação de regência.
III – constituídos por meio de confssão de dívida, na proporção de:
a) oitenta e cinco por cento, em caso de pagamento único do valor con-
fessado; ou
b) sessenta e cinco por cento, em caso de pagamento parcelado do valor
confessado em até oitenta e quatro vezes, respeitadas as condições es-
tabelecidas na legislação de regência.
Parágrafo único. No caso de que trata o inciso II, os benefícios previstos
nas alíneas "a" e "b" somente serão aplicados se houver o pagamento
integral do saldo remanescente na forma do item 1 ou 2 da alínea "b"
desse inciso II.
Art. 5º Os benefícios previstos neste Capítulo só poderão ser concedidos
se a sociedade, dentro do prazo improrrogável de sessenta dias a contar
da regulamentação desta Lei:
I – apresentar o respectivo requerimento junto ao órgão competente da
Secretaria Municipal de Fazenda, na forma do Regulamento; e
II – declarar expressamente serem devidos todos os créditos tributários
de que trata o art. 3º, em sua integralidade, especifcando, no caso do
inciso II daquele artigo, os valores devidos em cada competência.
§ 1º Os créditos tributários serão consolidados tendo por base a data da
formalização do requerimento de pagamento único ou de parcelamento,
com a atualização monetária e acréscimos moratórios devidos até a re-
ferida data, na forma do Regulamento, ressalvados os créditos objeto de
depósito administrativo.
§ 2º A declaração de que trata o inciso II importa para a sociedade:
I – o reconhecimento de sua dívida;
II – a desistência de processo de consulta que versar sobre seu enqua-
dramento no art. 29 da Lei nº 691, de 1984, ou no art. 5º da Lei nº 3.720,
de 2004;
III – a desistência de impugnação ou recurso administrativo; e
IV – a renúncia ao direito sobre o qual se fundar eventual ação judicial
com vistas ao reconhecimento de que se enquadra no art. 29 da Lei nº
691, de 1984, ou no art. 5º da Lei nº 3.720, de 2004.
§ 3º Os atos praticados antes do início da vigência desta Lei não substi-
tuem o requisito previsto no inciso II do caput.
§ 4º No caso de a sociedade ter cumprido os requisitos dos incisos I e II
do caput e requerido o parcelamento do saldo remanescente na forma do
item 2 da alínea "b" do inciso II do art. 4º, ser-lhe-á concedida moratória
com relação à parcela do crédito que seria remitida ou anistiada.
§ 5º A moratória referida no § 4º perdurará enquanto o parcelamento re-
ferido no item 2 da alínea "b" do inciso II do art. 4º for cumprido, na forma
do Regulamento e da legislação de regência.
§ 6º Quando o parcelamento referido no item 2 da alínea "b" do inciso II
do art. 4º tiver sido integralmente quitado, os créditos objeto da moratória
prevista no § 4º serão considerados extintos pela remissão ou anistia de
que trata o art. 3º.
§ 7º O não pagamento da primeira parcela no vencimento ou o atraso su-
perior ao prazo estabelecido para pagamento de cada uma das demais
parcelas acarretará, nos termos da legislação de regência, a inefcácia ou a
suspensão do parcelamento referido no item 2 da alínea "b" do inciso II do
art. 4º, sem prejuízo da efcácia da declaração prevista no inciso II do caput.
§ 8º Caso o parcelamento referido no item 2 da alínea "b" do inciso II do
art. 4º torne-se inefcaz ou seja suspenso na forma do § 7º, tanto os cré-
ditos que foram objeto desse parcelamento como os créditos que foram
objeto da moratória prevista no § 4º voltarão a ser cobrados, deduzidos
os valores porventura pagos no parcelamento.
§ 9º Caso a sociedade tenha aderido ao parcelamento previsto no item
2 da alínea "b" do inciso II do art. 4º e venha a propor ação cuja causa
de pedir ou pedido seja o enquadramento no art. 29 da Lei nº 691, de
total, na proporção de cem por cento; e
b) sobre o saldo remanescente a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) do
crédito total, na proporção de:
1) oitenta e cinco por cento, em caso de pagamento único do saldo; ou
2) sessenta e cinco por cento, em caso de pagamento parcelado do saldo
em até oitenta e quatro vezes, respeitadas as condições estabelecidas na
legislação de regência.
III – constituídos por meio de confssão de dívida, na proporção de:
a) oitenta e cinco por cento, em caso de pagamento único do valor con-
fessado; ou
b) sessenta e cinco por cento, em caso de pagamento parcelado do valor
confessado em até oitenta e quatro vezes, respeitadas as condições es-
tabelecidas na legislação de regência.
Parágrafo único. No caso de que trata o inciso II, os benefícios previstos
nas alíneas "a" e "b" somente serão aplicados se houver o pagamento
integral do saldo remanescente na forma do item 1 ou 2 da alínea "b"
desse inciso II.
Art. 5º Os benefícios previstos neste Capítulo só poderão ser concedidos
se a sociedade, dentro do prazo improrrogável de sessenta dias a contar
da regulamentação desta Lei:
I – apresentar o respectivo requerimento junto ao órgão competente da
Secretaria Municipal de Fazenda, na forma do Regulamento; e
II – declarar expressamente serem devidos todos os créditos tributários
de que trata o art. 3º, em sua integralidade, especifcando, no caso do
inciso II daquele artigo, os valores devidos em cada competência.
§ 1º Os créditos tributários serão consolidados tendo por base a data da
formalização do requerimento de pagamento único ou de parcelamento,
com a atualização monetária e acréscimos moratórios devidos até a re-
ferida data, na forma do Regulamento, ressalvados os créditos objeto de
depósito administrativo.
§ 2º A declaração de que trata o inciso II importa para a sociedade:
I – o reconhecimento de sua dívida;
II – a desistência de processo de consulta que versar sobre seu enqua-
dramento no art. 29 da Lei nº 691, de 1984, ou no art. 5º da Lei nº 3.720,
de 2004;
III – a desistência de impugnação ou recurso administrativo; e
IV – a renúncia ao direito sobre o qual se fundar eventual ação judicial
com vistas ao reconhecimento de que se enquadra no art. 29 da Lei nº
691, de 1984, ou no art. 5º da Lei nº 3.720, de 2004.
§ 3º Os atos praticados antes do início da vigência desta Lei não substi-
tuem o requisito previsto no inciso II do caput.
§ 4º No caso de a sociedade ter cumprido os requisitos dos incisos I e II
do caput e requerido o parcelamento do saldo remanescente na forma do
item 2 da alínea "b" do inciso II do art. 4º, ser-lhe-á concedida moratória
com relação à parcela do crédito que seria remitida ou anistiada.
§ 5º A moratória referida no § 4º perdurará enquanto o parcelamento re-
ferido no item 2 da alínea "b" do inciso II do art. 4º for cumprido, na forma
do Regulamento e da legislação de regência.
§ 6º Quando o parcelamento referido no item 2 da alínea "b" do inciso II
do art. 4º tiver sido integralmente quitado, os créditos objeto da moratória
prevista no § 4º serão considerados extintos pela remissão ou anistia de
que trata o art. 3º.
§ 7º O não pagamento da primeira parcela no vencimento ou o atraso su-
perior ao prazo estabelecido para pagamento de cada uma das demais
parcelas acarretará, nos termos da legislação de regência, a inefcácia ou a
suspensão do parcelamento referido no item 2 da alínea "b" do inciso II do
art. 4º, sem prejuízo da efcácia da declaração prevista no inciso II do caput.
§ 8º Caso o parcelamento referido no item 2 da alínea "b" do inciso II do
art. 4º torne-se inefcaz ou seja suspenso na forma do § 7º, tanto os cré-
ditos que foram objeto desse parcelamento como os créditos que foram
objeto da moratória prevista no § 4º voltarão a ser cobrados, deduzidos
os valores porventura pagos no parcelamento.
§ 9º Caso a sociedade tenha aderido ao parcelamento previsto no item
2 da alínea "b" do inciso II do art. 4º e venha a propor ação cuja causa
de pedir ou pedido seja o enquadramento no art. 29 da Lei nº 691, de
1984, ou no art. 5º da Lei nº 3.720, de 2004, considerar-se-á suspenso o
parcelamento, voltando-se a cobrar integralmente os respectivos créditos
tributários, sem os benefícios de que trata este Capítulo, deduzidos os
valores porventura pagos, inclusive com a imediata inscrição em dívida
ativa, quando for o caso.
§ 10. O disposto nos §§ 4º a 9º aplica-se, no que couber, ao parcelamento
de que trata a alínea "b" do inciso III do art. 4º.
§ 11. O não adimplemento do pagamento único de que tratam o item 1 da
alínea "b" do inciso II e a alínea "a" do inciso III, ambos do art. 4º, até o
vencimento produzirá os mesmos efeitos da suspensão do parcelamento,
sem prejuízo da efcácia da declaração prevista no inciso II do caput.
Art. 6º Pendente ação fscal durante o prazo previsto no caput do art. 5º,
o requerimento dos benefícios de que trata este Capítulo somente poderá
abranger créditos não alcançados pela referida ação fscal.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 7º A remissão e a anistia previstas nesta Lei:
I – não geram direito à restituição de qualquer quantia paga anteriormente
ao início da sua vigência;
II – não geram direito adquirido e serão canceladas de ofício, sempre
que se apure que a sociedade não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições ou que não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para
a concessão dos favores, voltando-se a cobrar integralmente os respecti-
vos créditos tributários, deduzidos os valores porventura pagos, inclusive
com a imediata inscrição em dívida ativa, quando for o caso;
III – não se aplicam às multas de que tratam os itens 6 e 7 do inciso I do
art. 51 da Lei nº 691, de 1984, e às excetuadas em seu § 4º;
IV – não podem ser usufruídas de forma cumulativa com as reduções de
multas previstas no art. 51-A da Lei no 691, de 1984; e
V – não se aplicam aos créditos que tenham sido objeto dos benefícios ins-
tituídos pela Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012, usufruídos ou não.
Art. 8º Os valores previstos nesta Lei serão atualizados, em primeiro de
janeiro de cada ano, já a partir de 2014, independentemente da data de
início da sua vigência, pelo mesmo índice aplicado aos créditos tributários
de que trata a Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua
publicação.
Art. 10. Ficam revogados o Parágrafo único do art. 33 e o inciso V do art.
35, ambos da Lei nº 691, de 1984.
EDUARDO PAES
parcelamento, voltando-se a cobrar integralmente os respectivos créditos
tributários, sem os benefícios de que trata este Capítulo, deduzidos os
valores porventura pagos, inclusive com a imediata inscrição em dívida
ativa, quando for o caso.
§ 10. O disposto nos §§ 4º a 9º aplica-se, no que couber, ao parcelamento
de que trata a alínea "b" do inciso III do art. 4º.
§ 11. O não adimplemento do pagamento único de que tratam o item 1 da
alínea "b" do inciso II e a alínea "a" do inciso III, ambos do art. 4º, até o
vencimento produzirá os mesmos efeitos da suspensão do parcelamento,
sem prejuízo da efcácia da declaração prevista no inciso II do caput.
Art. 6º Pendente ação fscal durante o prazo previsto no caput do art. 5º,
o requerimento dos benefícios de que trata este Capítulo somente poderá
abranger créditos não alcançados pela referida ação fscal.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 7º A remissão e a anistia previstas nesta Lei:
I – não geram direito à restituição de qualquer quantia paga anteriormente
ao início da sua vigência;
II – não geram direito adquirido e serão canceladas de ofício, sempre
que se apure que a sociedade não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições ou que não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para
a concessão dos favores, voltando-se a cobrar integralmente os respecti-
vos créditos tributários, deduzidos os valores porventura pagos, inclusive
com a imediata inscrição em dívida ativa, quando for o caso;
III – não se aplicam às multas de que tratam os itens 6 e 7 do inciso I do
art. 51 da Lei nº 691, de 1984, e às excetuadas em seu § 4º;
IV – não podem ser usufruídas de forma cumulativa com as reduções de
multas previstas no art. 51-A da Lei no 691, de 1984; e
V – não se aplicam aos créditos que tenham sido objeto dos benefícios ins-
tituídos pela Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012, usufruídos ou não.
Art. 8º Os valores previstos nesta Lei serão atualizados, em primeiro de
janeiro de cada ano, já a partir de 2014, independentemente da data de
início da sua vigência, pelo mesmo índice aplicado aos créditos tributários
de que trata a Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua
publicação.
Art. 10. Ficam revogados o Parágrafo único do art. 33 e o inciso V do art.
35, ambos da Lei nº 691, de 1984.
EDUARDO PAES
Fonte: D.O.M/RJ - 19/05/2014 - Páginas 3 e 4
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