segunda-feira, 19 de maio de 2014

Rio de Janeiro/RJ - LEI Nº 5.740 DE 16 DE MAIO DE 2014.

Altera a Lei nº 1.364, de 19 de dezembro
de 1988, e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câ-
mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, passa a vigorar com
as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 5º (...)
(...)
V – instituição e extinção de uso, usufruto e habitação;
(...)
X – tornas ou reposições que ocorram nas partilhas ou divisões efetua-
das em virtude de dissolução da sociedade conjugal, por separação ju-
dicial ou divórcio, de sucessão e de extinção de condomínio de imóveis,
levando-se em conta exclusivamente os imóveis situados no Município
do Rio de Janeiro;
(...)
XIV – instituição e extinção do direito real de superfície;
XV – instituição, translação e extinção de qualquer direito real sobre imó-
vel, exceto os direitos reais de garantia, bem como a cessão dos respec-
tivos direitos de aquisição;
XVI – rescisão ou distrato de qualquer dos negócios de que trata o pre-
sente artigo.
(...)
§ 2º (...)
a) seja feita sem ressalva, em benefício do monte; e
(...) (NR)
Art. 6º (...)
(...)
§ 1º O disposto nos incisos I e II não se aplica quando o adquirente tiver
como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou di-
reitos a eles relativos, a locação de bens imóveis, a cessão de direitos
relativos a bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
(...)
§ 6º O disposto no § 1º não se aplica à transmissão de bens ou direitos,
quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa
jurídica alienante, sem prejuízo do disposto no art. 6º-A. (NR)
Art. 6º-A O imposto incide nos casos de extinção de pessoa jurídica ou
de desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica quando o imóvel for
transmitido a pessoa distinta daquela que o integralizou ao capital social.
Art. 7º (...)
(...)
III – a reserva de uso, usufruto e habitação;
(...)
V – a torna ou a reposição de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze
mil reais);
(...)
Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso XI será reconhecida pela
Secretaria Municipal de Fazenda, a requerimento do agente promotor da
regularização fundiária, em favor de todos os bens ou parcelas de bens
incluídos no projeto. (NR)
(...)
Art. 9º Contribuinte do imposto é:
I – o adquirente do bem ou do direito sobre imóvel, assim entendida a
pessoa em favor da qual se opera a transmissão inter vivos;
II – o cedente, nas cessões de direitos decorrentes de promessas de
compra e venda. (NR)
(...)
Art. 13. O lançamento do imposto será efetuado com base em declaração
prestada pelo sujeito passivo.
§ 1º Quando a declaração de que trata o caput for omissa ou insufciente
e desta decorrer o pagamento de guia sem os devidos acréscimos mo-
ratórios, em desatendimento ao disposto no art. 20, será imputado ao
valor recolhido o montante de acréscimos moratórios devidos até a data
do pagamento, tomando-se por base a parcela do imposto adimplida, de
forma a ser totalmente aproveitado o montante pago.
§ 2º Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um mu-
nicípio, o lançamento levará em consideração o valor da parte do imóvel
localizada no Município do Rio do Janeiro. (NR)
Art. 14. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos.
§ 1º Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou
direito na data em que fcar confgurada a obrigação de pagar o imposto
ou naquela em que for efetuado o pagamento, quando antecipado, nos
termos do art. 20.
§ 2º A autoridade fazendária arbitrará o valor da base de cálculo sempre
que não concordar com o valor declarado pelo contribuinte. (NR)
Art. 15. (...)
(...)
IV – na instituição e na extinção de uso, usufruto e habitação, cinquenta
por cento do valor do bem;
(...)
VII – na arrematação, em hasta pública, o valor da arrematação;
(...)
XIII – na transferência do bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica
para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos suces-
sores a que se refere o inciso VIII do art. 5º, o valor do bem ou do direito;
XIV – na incorporação de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica
a que se refere o inciso IX do art. 5º, o valor do bem ou do direito não
utilizado na realização do capital;
XV – na incorporação de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurí-
dica em realização de capital, fusão, incorporação ou cisão, quando o
adquirente tiver como atividade preponderante qualquer das transações
previstas no § 1º do art. 6º, o valor do bem ou do direito utilizado na rea-
lização de capital;
XVI – em qualquer outra aquisição, não especifcada nos incisos anterio-
res, o valor integral do bem ou do direito.
(...) (NR)
Art. 16. Não será incluído na base de cálculo do imposto o valor total ou
parcial da construção que o contribuinte prove já ter sido executada, ou
que venha a ser executada, diretamente à sua custa, integrando-se em
seu patrimônio. (NR)
(...)
Art. 20. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do
instrumento, público ou particular, que confgurar a obrigação de pagá-lo,
exceto nos seguintes casos:
I – fusão, cisão, extinção ou incorporação ao patrimônio de pessoa jurídi-
ca e na transferência desta para seus sócios ou acionistas ou para seus
respectivos sucessores, em que o imposto será pago em sessenta dias
contados da data da assembleia, do registro da constituição ou alteração
contratual societária ou da escritura em que se formalizarem tais atos;
II – transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a
que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, em que o im-
posto será pago em noventa dias contados da lavratura do respectivo ato;
III – torna ou reposição, em que o imposto será pago em noventa dias
contados da homologação da partilha;
IV – atos judiciais diversos dos mencionados neste artigo, em que o im-
posto será pago em trinta dias contados da ciência do contribuinte.
§ 1º No caso de arrematação ou adjudicação, de que trata o inciso VII do
art. 5º, o imposto será pago antes da expedição das respectivas cartas.
§ 2º No caso de promessa de compra e venda e de promessa de cessão
de direitos, o imposto será pago antes da lavratura dos instrumentos def-
nitivos de compra e venda e de cessão de direitos.
§ 3º A apresentação do instrumento translativo ao Registro de Imóveis
será sempre precedida do pagamento do imposto, ainda que seja efetua-
da antes do vencimento dos prazos previstos nos incisos do caput. (NR)
(...)
Art. 22. O imposto recolhido será restituído, observado o disposto no art.
196 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, sempre que se confgurar
hipótese prevista nos incisos I, II ou III do art. 189 da referida Lei, bem
como quando:
(...) (NR)
(...)
Art. 23. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita o
infrator às seguintes multas:
I – de cinquenta por cento sobre o montante devido, por falta de paga-
mento, total ou parcial, do imposto, da atualização monetária ou dos
acréscimos moratórios, na prática de qualquer ato relativo à transmissão
de bens ou de direitos sobre imóveis, exceto nas hipóteses previstas nos
incisos II e III;
II – de cem por cento sobre o montante devido, por falta de pagamento,
total ou parcial, do imposto, da atualização monetária ou dos acréscimos
moratórios, em decorrência de omissão ou inexatidão de dados em decla-
ração relativa ao negócio jurídico;
III – de duzentos e cinquenta por cento sobre o montante devido, por falta
de pagamento, total ou parcial, do imposto, da atualização monetária ou
dos acréscimos moratórios, em decorrência de:
a) omissão ou inexatidão de dados em declaração que evidencie fraude
à Administração Tributária;
b) falsidade das informações consignadas nos instrumentos de transmis-
são ou de cessão;
c) falsidade documental;
(...)
V – de R$ 1.000,00 (um mil reais), por registro, em face de inobservân-
cia das obrigações previstas nos arts. 30 e 30-A, nos casos em que a
infração não implique falta de pagamento, total ou parcial, do imposto, da
atualização monetária ou dos acréscimos moratórios;
VI – de R$ 100,00 (cem reais), por informação não enviada, em face de
inobservância da obrigação prevista no art. 30-B.
(...)
§ 2º Aplicar-se-ão as multas previstas nos incisos II e III a qualquer pes-
soa que concorra para a infração praticada, inclusive ao serventuário ou
ao servidor. (NR)
Art. 23-A. Aquele que deixar de prestar esclarecimentos e informações ou
de exibir livros e documentos à Administração Tributária, quando solicita-
do, fca sujeito às seguintes multas:
I – de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo não atendimento à primeira inti-
mação no prazo máximo de sete dias;
II – de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo não atendimento à segunda
intimação no prazo máximo de dois dias;
III – de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo não atendimento à terceira intima-
ção no prazo máximo de dois dias.
Parágrafo único. O desatendimento a mais de três intimações, bem como
qualquer ação ou omissão do sujeito passivo que implique embaraço,
difculdade ou impedimento à ação da Administração Tributária, sujeitará
o infrator à multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada infração.
Art. 24. As pessoas referidas nos arts. 30 e 30-A respondem solidariamen-
te com o contribuinte pelos tributos devidos em virtude de atos praticados
por elas ou perante elas, em razão de seu ofício, quando seja impossível
exigir daquele contribuinte o cumprimento da obrigação principal. (NR)
(...)
Art. 27. No caso de falta ou insufciência de pagamento de imposto, será
cobrado o débito com atualização e acréscimos moratórios correspon-
dentes, sem prejuízo da aplicação de penalidade, quando for o caso.
(...) (NR)
Art. 28. Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do art. 23, o infrator
poderá, no prazo previsto para a impugnação, saldar o seu débito com
abatimento de cinquenta por cento do valor da multa.
(...) (NR)
Art. 29. O Poder Executivo defnirá os modelos, as especifcações e a
forma de processamento para as guias de pagamento do imposto. (NR)
Art. 30. Quando tiverem de lavrar instrumento translativo de imóveis ou
direito sobre imóveis, de que resulte obrigação de pagar o imposto, os
tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de Ofício, bem como
as entidades legalmente habilitadas a lavrar instrumento particular capaz
de ser levado a registro, deverão nele transcrever todos os elementos
constantes do documento de arrecadação do imposto.
§ 1º Nos casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do
imposto, deverão ser transcritos no instrumento todos os elementos cons-
tantes do certifcado declaratório de reconhecimento do direito emitido
pela autoridade municipal competente.
§ 2º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, as pessoas referidas
no caput fcarão obrigadas à verifcação da autenticidade do documento
de arrecadação ou do certifcado declaratório de reconhecimento de imu-
nidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto, nos termos do
Regulamento. (NR)
Art. 30-A. Sempre que tiverem de efetuar o registro, a transcrição, a aver-
bação ou a  inscrição do  imóvel ou do direito, os Ofciais de Registro de
Imóveis deverão conferir todos os elementos do documento de arrecada-
ção do imposto e transcrever o seu respectivo número, ou o número do
certifcado declaratório de reconhecimento do direito de que trata o § 1º
do art. 30 e a eventual condição suspensiva dele constante.
Art. 30-B. Os Ofciais de Registro de Distribuição deverão enviar à Secre-
taria Municipal de Fazenda informações sobre instrumentos de transmis-
são de imóveis e de direitos a eles relativos que tenham sido lavrados,
nos prazos e na forma a serem defnidos em Regulamento.
Art. 30-C. É facultado à Fiscalização Tributária o acesso a livros e documen-
tos das pessoas e das entidades mencionadas nos arts. 30, 30-A e 30-B, a
fm de verifcar a observância do estabelecido nesta Lei, apurar as eventuais
infrações e, quando for o caso, aplicar as correspondentes penalidades, ob-
servado o disposto no art. 197 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966."
Art. 2º Os valores em reais estipulados na Lei nº 1.364, de 1988, serão
reajustados, em 1º de janeiro de cada exercício, na forma prevista pela
Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em rela-
ção aos incisos V e XVI, do art. 5º, da Lei nº 1.364, de 1988, que entram
em vigor em 1º de janeiro do exercício seguinte ao de publicação desta
Lei ou em noventa dias da referida publicação, o que ocorrer por último.
Parágrafo único. No caso do inciso V, do art. 5º, da Lei nº 1.364, de 1988,
o disposto no  caput se aplica apenas com relação à extinção de uso,
usufruto e habitação.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 1.364, de
1988: § 1º do art. 5º; art. 11; art. 17; art. 18; art. 21; § 1º do art. 23; art.
26; art. 31; e art. 32.
EDUARDO PAES


Fonte: D.O.M/RJ - Páginas 4 e 5 19/05/2014

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