ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: IMPORTÂNCIAS PAGAS OU CREDITADAS
POR PESSOA JURÍDICA A OUTRA PESSOA JURÍDICA. DIS-
PENSA DE RETENÇÃO.
EMENTA: IMPORTÂNCIAS PAGAS OU CREDITADAS
POR PESSOA JURÍDICA A OUTRA PESSOA JURÍDICA. DIS-
PENSA DE RETENÇÃO.
A dispensa de retenção de imposto de renda na fonte, pre-
vista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, aplica-se a cada pagamento
ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica,
levando-se em consideração o total pago ou creditado nessa ocasião,
ainda que se refira a mais de um documento fiscal.
vista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, aplica-se a cada pagamento
ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica,
levando-se em consideração o total pago ou creditado nessa ocasião,
ainda que se refira a mais de um documento fiscal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 67;
ADN Cosit nº 15, de 1997.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Fonte: D.O.U - 03/07/2014 - Página 55
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