segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

ICMS/RS - INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 011, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016 - EFD orientações Bloco H - Mercadorias Excluídas ST

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo IX do Título I, é dada nova redação ao item 16.1 e fica acrescentado o item 16.8, conforme segue:

"16.1 - Na realização do inventário previsto no RICMS, Livro V, art. 33, I, o contribuinte deverá preencher o bloco H da EFD obedecendo às regras gerais de escrituração do Guia Prático da EFD e também ao seguinte:

a) as mercadorias excluídas do regime de substituição tributária deverão:

1 - ser informadas em registros H010 vinculados (filhos) de um registro H005, tal que MOT_INV = 02;

2 - ter seus registros H010 necessariamente apresentados com o detalhamento previsto no registro H020 (um H020 para cada H010);

3 - ter o campo 03, BC_ICMS, do registro H020 calculado nos termos dos §§ 2° e 3° do art. 23 do Livro III do RICMS;

4 - ter o campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200 do item vinculado ao respectivo H010 (item cujo código foi citado no campo 02, COD_ITEM, do registro H010) preenchido com a alíquota interna utilizada para a determinação do campo 04, VL_ICMS, do registro H020, ou seja, a alíquota vigente no momento da retenção do imposto por substituição tributária;

b) as demais mercadorias devem ser apresentadas em registros H010 vinculados (filhos) de um registro H005, tal que MOT_INV = 01;

c) a informação deverá ser apresentada até a EFD da competência 02/2016."

"16.8 - O contribuinte que enviar o inventário por meio de EFD nos termos desta Seção fica dispensado da elaboração e entrega da relação prevista no RICMS, Livro V, art. 33, II."

2. No Capítulo LI do Título I:

a) ficam acrescentadas as alíneas "ao" a "ar" ao subitem 4.4.1 com a seguinte redação:

"ao) em ajuste de estorno de crédito, para retirar da apuração do ICMS diferencial de alíquota (E310) o saldo credor inicialmente apurado, para transferir o crédito à apuração do ICMS próprio (E110) (código RS210087), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "ap";

ap) em ajuste a crédito, para apropriar, na apuração do ICMS próprio (E110), o saldo credor inicialmente apurado para o ICMS diferencial de alíquota (E310) (código RS020087), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "ao";

aq) para deduzir da apuração do ICMS diferencial de alíquota (E310) o saldo devedor inicialmente apurado, para transferir o débito à apuração do ICMS próprio (E110) (código RS240087), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "ar";

ar) em ajuste a débito, para apropriar na apuração do ICMS próprio (E110), o saldo devedor inicialmente apurado na apuração do ICMS diferencial de alíquota (E310) (código RS000087), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "aq"."

b) no subitem 4.4.2, é dada nova redação à alínea "f", conforme segue:

"f) em ajuste a débito, com os valores de outros débitos fiscais que não correspondam a efetivas saídas de mercadorias, para os quais haja a previsão de emissão de documento fiscal (códigos RS40000113, RS40001113, RS40002113, RS40003113, RS40009113, RS40000213, RS40001213, RS40002213, RS40003213, RS40009213, RS40000313, RS40000413, RS40000513 e/ou RS40009913);"

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.

 
Fonte: D.O.E/RS - 12/02/2016

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