sexta-feira, 2 de outubro de 2020

02/10/2020-Banco Central regulamenta cobrança de tarifas do novo sistema de pagamento instantâneo

RESOLUÇÃO BCB Nº 19, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020 

Dispõe sobre a cobrança de tarifas de clientes pela prestação de serviços no âmbito do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix) e pela prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento no âmbito de arranjos de pagamento.


A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de setembro de 2020, com base nos arts. 9º, incisos I, II, X e XIII, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e no art. 3º, § 5º, inciso I, alínea "e", da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a cobrança de tarifas de clientes pela prestação de serviços no âmbito do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix) e pela prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento no âmbito de arranjos de pagamento, por parte de instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

Art. 2º As instituições de que trata o art. 1º devem observar adicionalmente, no que couber, a regulamentação de regência sobre a cobrança de tarifas de clientes e de usuários aplicável às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS NO ÂMBITO DO PIX

Art. 3º É vedada a cobrança de tarifas, por parte da instituição detentora da conta de depósitos ou da conta de pagamento pré-paga, no âmbito do Pix, do cliente pessoa natural, inclusive empresários individuais, em decorrência de:

I - envio de recursos, com as finalidades de transferência e de compra; e

II - recebimento de recursos, com a finalidade de transferência.

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso I do caput não se aplica às transações realizadas por meio de canais de atendimento presencial ou pessoal da instituição, inclusive o canal de telefonia por voz, quando estiverem disponíveis os meios eletrônicos para a sua realização.

Art. 4º A instituição detentora da conta de depósitos ou da conta de pagamento pré-paga somente pode cobrar tarifas, no âmbito do Pix, do cliente:

I - pessoa natural, inclusive empresários individuais, em decorrência de recebimento de recursos, com a finalidade de compra; e

II - pessoa jurídica, em decorrência de:

a) envio e recebimento de recursos; e

b) prestação de serviços acessórios relacionados ao envio ou ao recebimento de recursos.

CAPÍTULO III

DO SERVIÇO DE INICIAÇÃO DE TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DE ARRANJOS DE PAGAMENTO

Art. 5º É facultada a cobrança de tarifa do cliente pela prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento, definido nos termos da regulamentação vigente, no âmbito de arranjos de pagamento.

Parágrafo único. É vedada a cobrança da tarifa prevista no caput do cliente pagador no caso de transação de pagamento iniciada pela instituição detentora da conta do pagador.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º É vedado à instituição detentora da conta do cliente pagador cobrar tarifa por transação de pagamento iniciada por meio de prestador de serviço de iniciação de transação de pagamento em valor diferente em relação ao mesmo serviço prestado por meio dos seus canais de atendimento eletrônico.

Art. 7º O valor da tarifa cobrada pela prestação dos serviços de que trata o art. 1º deve ser informado ao cliente:

I - no comprovante do envio e do recebimento de recursos no âmbito do Pix e do serviço de iniciação de transação de pagamento;

II - no extrato ordinário da conta de depósitos e da conta de pagamento, bem como no extrato anual consolidado de tarifas;

III - no demonstrativo de utilização do serviço de iniciação de transação de pagamento, caso o valor não seja informado nos extratos ordinários de que trata o inciso II; e

IV - em tabela de tarifas de serviços prestados no sítio eletrônico da instituição na internet e em demais canais eletrônicos.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 3 de novembro de 2020.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação



Fonte: D.O.U - 02/10/2020

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