quarta-feira, 7 de outubro de 2020

Terceiro Setor - Isenção de IRPJ - Receita Federal Esclarece sobre Requisitos

Olá pessoal!

Assunto recorrente na Receita Federal, a questão da isenção do IRPJ por parte do terceiro setor foi tratado em Solução de Consulta.

Vale a pena observar o posicionamento oficial da Receita nessa questão.

Att,

Luciano de Abreu

********************
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3009, DE 05 DE OUTUBRO DE 2020

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.

Associação sem fins lucrativos, para ter direito à isenção do IRPJ prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, deve atender a todos os requisitos legais que condicionam o benefício, inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de que trata o art. 12, § 2º, "a", da Lei nº 9.532, de 1997. Assim, para gozo do benefício, a entidade só pode remunerar seus dirigentes dentro dos limites estabelecidos nos §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50 - COSIT, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019 (Diário Oficial da União - DOU de 26 de fevereiro de 2019, seção 1, página 37).

Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12, § 2º, "a", e §§ 4º a 6º, e art. 15 §§ 1º e 3º.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.

Associação sem fins lucrativos, para ter direito à isenção da CSLL prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, deve atender a todos os requisitos legais que condicionam o benefício, inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de que trata o art. 12, § 2º, "a", da Lei nº 9.532, de 1997. Assim, para gozo do benefício, a entidade só pode remunerar seus dirigentes dentro dos limites estabelecidos nos §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50 - COSIT, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019 (Diário Oficial da União - DOU de 26 de fevereiro de 2019, seção 1, página 37).

Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a", e §§ 4º a 6º, e art. 15 §§ 1º e 3º.

LUIZ MARCELLOS COSTA DE BRITO
Chefe

Fonte: D.O.U - 07/10/2020

Nenhum comentário:

Postar um comentário