quinta-feira, 8 de abril de 2021

Regulamentado o Auxílio Empresa Carioca

DECRETO RIO N° 48.722, DE 06 DE ABRIL DE 2021


Regulamenta a Lei n° 6.847 de 25 de março de 2021, que institui a Iniciativa Auxílio Empresa Carioca como medida para a mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que o Decreto Rio n° 48.644, de 22 de março de 2021 instituiu medidas emergenciais, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID - 19,

DECRETA:

CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS DA INICIATIVA AUXÍLIO EMPRESA CARIOCA

Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei n° 6.847 de 25 de março de 2021, que institui a Iniciativa Auxílio Empresa Carioca como medida para a mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, e dá outras providências.

Art. 2° A Iniciativa Auxílio Empresa Carioca consiste no auxílio às pessoas jurídicas enquadradas na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que tiveram todas as suas atividades suspensas pelo Decreto n° 48.644, de 22 de março de 2021.

§ 1° O valor do auxílio devido será de um salário-mínimo nacional por empregado, proporcional aos dias de suspensão das atividades econômicas, respeitado o limite de 05 (cinco) empregados por empresa.

§ 2° O Município poderá, diante da alta demanda, limitar o quantitativo de auxílios concedidos por empresa, de modo a alcançar uma parcela maior de beneficiários.

§ 3° Os Auxílios Empresa Carioca a serem concedidos obedecerão a ordem de inscrição e estarão limitados aos recursos disponíveis na dotação orçamentária própria da Iniciativa.

§ 4° Ficam excluídas da Iniciativa as pessoas jurídicas constituídas na forma do artigo 18-A, Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 5° Somente farão jus ao Auxílio Empresa Carioca as empresas que tiverem todas as atividades econômicas suspensas em razão do Decreto Rio n° 48.644, de 22 de março de 2021.

Art. 3° A Iniciativa é direcionada às empresas com alvará de funcionamento ativo na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 4° A adesão à Iniciativa se realizará a partir de cadastro e aceite do Termo de Adesão pelo website Carioca Digital.

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA ADESÃO

Art. 5° Para efetuar a inscrição na Iniciativa Auxílio Empresa Carioca, as pessoas jurídicas deverão obedecer, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - ter suas atividades suspensas, ainda que parcialmente, por determinação de ato do Poder Público municipal em virtude do período de isolamento social para evitar a disseminação do COVID-19;

II - ter alvará de funcionamento ativo na Cidade do Rio de Janeiro;

III - estarem enquadradas na Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, em 1° de março de 2021;

IV - desempenharem, pelo menos uma das atividades econômicas listadas no Anexo único da Lei n° 6.847, de 25 de março de 2021;

V - comprometerem-se a não reduzir o número de empregados da pessoa jurídica, durante os dois meses subsequentes à data de adesão.

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES

Art. 6° Constituem obrigações da empresa que aderir à Iniciativa:

I - declarar:

a) número da inscrição municipal;

b) quantidade de postos de trabalho que possui em 1° de março de 2021, por meio de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e de Informações à Previdência Social (GFIP);

c) qualificação do representante legal, contendo nome completo e número do cadastro de pessoas físicas (CPF);

d) que se encontra apta a se beneficiar do auxílio estabelecido pela Lei n° 6.847, de 25 de março de 2021.

II - Fornecer ao Município documentos complementares, quando solicitado.

Art. 7° Os empregados que forem demitidos, na forma da legislação trabalhista em vigor, deverão ser substituídos por outros, com a finalidade de manutenção do mesmo número total de postos de trabalho preenchidos do momento de adesão à Iniciativa.

Art. 8° Constituem obrigações do Município:

I - disponibilizar os meios necessários para a adesão virtual da empresa interessada na Iniciativa;

II - deferir o pedido de adesão da empresa que preencher os requisitos legais e regulamentares;

III - pagar o auxílio à empresa que preencher os requisitos legais e regulamentares e que tiver seu pedido de adesão habilitado à Iniciativa;

IV - fiscalizar a manutenção dos requisitos legais e regulamentares de adesão da empresa beneficiada.

CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DAS SANÇÕES

Art. 9° A empresa aderente que fizer declaração falsa estará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, a serem graduadas de acordo com a gravidade da infração, com a observância do devido processo administrativo:

I - advertência;

II - multa administrativa;

III - suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos;

IV - declaração de idoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.

Art. 10. No caso de descumprimento das obrigações elencadas no inciso V ou § 2° do art. 3° da Lei n° 6.847 de 25 de março de 2021, ou nos incisos do art. 6° deste Decreto, a empresa aderente será excluída da Iniciativa e obrigada a devolver os recursos recebidos do Município, além de multa correspondente ao dobro do montante total recebido.

Parágrafo único. A exclusão da Iniciativa será considerada grave infração e dá ensejo à aplicação das penalidades previstas no art. 87 da Lei n° 8.666, de 93 e da suspensão do acesso a programas promovidos pelo Município pelo prazo de dois anos.

Art. 11. Sujeita-se às mesmas sanções previstas no art. 10, a pessoa jurídica que, após inclusão na presente Iniciativa e durante a vigência desta, for regularmente autuada por descumprimento das medidas de proteção à vida adotadas pelo Poder Público Municipal em decorrência da pandemia do novo Coronavírus - COVID-19.

Parágrafo único. A sanção estabelecida no caput deste artigo não será aplicada após o cumprimento integral da contrapartida estabelecida no art. 5°, inciso V.

Art. 12. As sanções previstas na Lei n° 6.847, de 25 de março de 2021 e neste Decreto não serão aplicadas caso a empresa aderente à Iniciativa descumpridora de obrigação legal ou regular declare, espontaneamente, a infração cometida para a Administração e devolva o valor do auxílio repassado pelo Município, acrescidos de juros de 1% ao mês e IPCA.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 6 de abril de 2021; 457° ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

Fonte: D.O.M/RJ - 07/04/2021


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