sexta-feira, 2 de abril de 2021

Rio-Decreto Mantém Medidas Restritivas COVID-19 entre 09 e 19/04/2021

DECRETO RIO Nº 48706 DE 1º DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre as medidas emergenciais
restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da
pandemia de Covid-19, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e
CONSIDERANDO o Boletim Extraordinário do Observatório Covid-19,
da Fiocruz / Ministério da Saúde, emitido em 30 de março de 2021, que
monitora os índices de incidência de Síndrome Respiratória Aguda Grave
- SRAG e acompanha a evolução da doença e seus efeitos correlatos em
todo o país expedindo alertas técnicos à sociedade;
CONSIDERANDO as análises da situação epidemiológica da Covid-19
no Município, realizadas pelo Centro de Operações de Emergência - COE
COVID-19 RIO;
CONSIDERANDO o princípio da precaução e a necessidade de conter a
disseminação da Covid-19, de garantir o adequado funcionamento dos
serviços de saúde e de preservar a saúde pública;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização do fluxo de pessoas
no transporte público, de modo a evitar aglomerações, bem como a
necessidade de planejamento das atividades produtivas e da vida
cotidiana dos cidadãos;
CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no
Referendo na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 6.343-DF, que ratificou a competência administrativa concorrente dos
entes federados para a adoção de medidas de combate à pandemia de
COVID-19;
CONSIDERANDO o registro, no acórdão acima referenciado, no
sentido de que "a gravidade da emergência causada pela pandemia do
coronavírus (COVID-19) exige das autoridades brasileiras, em todos os
níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública,
com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis
para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde";
CONSIDERANDO a existência de interesse local nos termos do art. 30,
inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA
Art. 1º Este Decreto dispõe, em caráter excepcional e temporário,
sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de
atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas
do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 09 de abril de 2021
até 19 de abril de 2021, exceto o que especificamente disposto de forma
diversa.
Parágrafo único. Aplicam-se as normas da Resolução Conjunta SES/
SMS nº 871, de 12 de janeiro de 2021, naquilo que não conflitar com o
presente Decreto, considerado o nível de alerta 3 (risco muito alto) para
todo o território do Município.
Art. 2º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos com as
seguintes atividades consideradas essenciais:

  I - supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios e bebidas, hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria, confeitaria, bombonier, comércio varejista de doces, balas e confeitos, loja de conveniências, mercearia, mercado, armazém e congêneres, estando o consumo no local condicionado às restrições previstas para bares, lanchonetes, restaurantes e similares; 
II - serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias, ótica, estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e suplementares e congêneres; 
III - serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais e cadeia agropecuária, serviços "pet" e cuidados com animais em cativeiro; 
IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, incluindo instituições de longa permanência para idosos; 
V - comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres; 
VI - estabelecimentos bancários e lotéricos, instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários e o serviço postal; 
VII - comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística; 
VIII - feiras livres e móveis; 
IX - bancas de jornal, vedada a exposição à venda e a comercialização de bebidas alcoólicas; X - comércio de combustíveis e gás; 
XI - comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias; 
XII - estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos serviços de alimentação condicionado às restrições previstas para bares, lanchonetes, restaurantes e similares e, após as 21h00min, restrito aos hóspedes; 
XIII - transporte de passageiros; 
XIV - indústrias; 
XV - construção civil; 
XVI - serviços de entrega em domicílio; 
XVII - serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call center; 
XVIII - serviços de locação de veículos; 
XIX - serviços funerários; 
XX - serviços de lavanderia; 
XXI - serviços de estacionamento e parqueamento de veículos; 
XXII - serviços de limpeza, manutenção e zeladoria; 
XXIII - serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;  
  XXIV - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; 
XXV - serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa; 
XXVI - atividades previstas na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, item 2.10; 
XXVII - atividades que não admitam paralisação. 
§ 1º É recomendável que as atividades que se desenvolvam em ambientes fechados, em particular os supermercados, mercados, hortifrutigranjeiros e as mercearias, ampliem o seu horário de funcionamento. 
§ 2º As atividades previstas neste artigo poderão funcionar no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas, observadas as restrições de horário. 
§ 3º Ficam igualmente permitidas as competições e treinamentos de modalidades esportivas de alto rendimento, vedada em qualquer caso a presença de público. 
Art. 3º Permanece suspenso: 
I - o funcionamento de: 
a) boates, danceterias, salões de dança e casas de espetáculo; 
b) atividades econômicas nas areias das praias, incluindo-se o comércio ambulante fixo e itinerante;
 c) comércio exercido em feiras especiais, feiras de ambulantes, feiras de antiquários e feirartes; 
II - a permanência de indivíduos: a) nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 23h00min às 05h00min; b) nas areias das praias, em parques e cachoeiras, em qualquer horário, incluindo-se a prática de esportes coletivos; 
III - a prática de atividades físicas coletivas, circuitos e similares, inclusive orientadas por professores de educação física em praias, praças e logradouros públicos, bem como em áreas particulares; 
IV - a realização de eventos de qualquer natureza, as festas, as rodas de samba, em áreas públicas e particulares; 
V - as feiras, exposições, os congressos e seminários; 
VI - a concessão de autorizações para eventos e atividades transitórias em áreas públicas e particulares; 
VII - a entrada de ônibus e demais veículos de fretamento no Município, exceto aqueles que prestem serviços regulares para funcionários de empresas ou para hotéis, cujos passageiros comprovem, neste caso, reserva de hospedagem; 
VIII - o estacionamento de veículos automotores em toda a orla marítima, exceto para os moradores, idosos, as pessoas com deficiência, os hóspedes de hotéis e táxis, bem como em trechos que poderão ser especificados em ato próprio da CET-RIO;  

IX - a utlização das pistas de rolamento das avenidas Delfim Moreira,
Vieira Souto e Atlântica e de ambos os sentidos das pistas de rolamento
do Aterro do Flamengo como áreas de lazer.
X - o acesso ao trânsito de veículos à Avenida Estado da Guanabara,
trecho compreendido entre a Estrada do Pontal e a Rua Professora
Francisca Caldeira de Alvarenga, e à Rua Professora Francisca Caldeira
de Alvarenga, no trecho compreendido entre a Avenida Estrada da
Guanabara e a Estrada do Grumari (Prainha e Grumari).
§ 1º O tráfego permanecerá aberto nas vias nominadas no inciso IX deste
artigo, no período de vigência deste Decreto.
§ 2º A interdição de que trata o inciso X não se aplica aos veículos de
moradores e aos destinados a socorro e emergência previstos nos inciso
VII e VIII, do art. 29, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como às
viaturas oficiais em serviço.
§3º Ato próprio da autoridade competente especificará casos e condições
em que poderá ser avaliada autorização para realização das atividades
elencadas nos incisos V e VI deste artigo.
Art. 4º A prática de atividades físicas individuais em praças, parques,
praias e logradouros do Município, bem como nos espaços abertos de
uso comum em áreas particulares permanece liberada, desde que não
gere aglomerações e atenda às Medidas de Proteção à Vida previstas na
Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 2021, observadas as vedações
específicas previstas no inciso II, do art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único. Os responsáveis por áreas particulares devem
estabelecer o regramento interno que assegure à plena observância
quanto ao uso responsável das áreas comuns, em consonância com o
disposto no caput deste artigo.
Art. 5º Os estabelecimentos cujas atividades econômicas não estejam
relacionadas nos arts. 2º e 3º deste Decreto terão o seu funcionamento
restrito aos seguintes horários:
I - bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques da orla e congêneres,
permitido o consumo apenas para clientes sentados às mesas, até as
21h, com tolerância de 1h para efetivo encerramento do atendimento;
após esse horário, admitido o funcionamento interno, com as portas
cerradas, exclusivamente para o preparo de refeições e lanches
destinados à entrega em domicílio (delivery), retirada no local (take away)
ou drive thru, sendo vedado qualquer tipo de atendimento presencial ou
consumo no local;
II - clubes sociais e esportivos, até as 21h00min, condicionado o acesso
às áreas de lazer e recreação somente a partir das 11h00min;
III - museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de festa, salas
de apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação
infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos, pistas de patinação,
atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições de arte,
aquários e jardim zoológico, com início das 12h00min e encerramento
até as 21h00min;
IV - demais atividades de prestação de serviços, com início das 12h00min
e encerramento até as 21h00min;
V - demais atividades comerciais, com início às 10h00min e encerramento
até as 18h00min, incluindo-se o comércio ambulante em logradouros;
VI - órgãos não essenciais da Administração Pública, com início às
08h00min e encerramento às 17h00min.
§ 1º As atividades comerciais e de prestação de serviços localizadas
no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas
deverão observar os horários de funcionamento determinados no caput
deste artigo, conforme a natureza de suas atividades.
§ 2º As restrições previstas no inciso I deste artigo se aplicam também
ao comércio de alimentos, bebidas e produtos por meio de veículos
automotores, rebocáveis ou movidos à propulsão humana.
§ 3º Os estabelecimentos indicados no inciso VI deste artigo poderão
retomar suas atividades a partir do dia 07 de abril de 2021.
Art. 6º Fica autorizado o funcionamento de creches, escolas, estabelecimentos de ensino e congêneres, a partir do dia 05 de abril de 2021.
Art. 7º É permitido e recomendável às empresas e entidades, em qualquer
hipótese, a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para os
seus colaboradores, afastando-os de suas atividades laborais presenciais
nas dependências dos estabelecimentos.
Parágrafo único. Os empregadores devem estimular e garantir o auto
isolamento dos casos suspeitos de Covid-19.
Art. 8º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto
ficará a cargo:
I - da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, por meio de suas
unidades operacionais e órgãos delegados;
II - da Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO;
III - da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, por meio do Instituto
Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção
Agropecuária - S/IVISA-RIO.
Parágrafo único. Caberá à SEOP o planejamento e a coordenação das
operações de fiscalização, bem como a consolidação dos resultados
alcançados e a integração dos órgãos envolvidos.
Art. 9º Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas
neste Decreto, os órgãos citados no art. 8º e seus agentes poderão,
nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias,
produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e
veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e
interdição do local ou estabelecimento.
§ 1º A modalidade de entrega em domicílio independe de expressa
menção no alvará de funcionamento para o setor de alimentos (bares,
restaurantes e congêneres).
§ 2º Em se tratando de veículos retidos ou apreendidos, a unidade
competente da SEOP providenciará a remoção para o depósito, após a
lavratura do documento correspondente pela autoridade competente.
§ 3º Nos demais casos, a Coordenadoria de Controle Urbano providenciará
o acautelamento em depósito, inclusive quando se tratar de retenção
praticada por agente da GM-RIO ou apreensão realizada por autoridade
fiscal do S/IVISA-RIO.
§ 4º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a
configuração de crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 5º As multas aplicáveis a pessoas físicas decorrentes de inobservâncias
ao presente Decreto ficam fixadas em R$ 562,42, nos termos do art. 34,
inciso I, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018.
§ 6º No período de vigência deste Decreto fica delegada competência
aos fiscais de atividades econômicas para, excepcionalmente, praticar
atos materiais em auxílio às autoridades fiscais do S/IVISA-RIO, no enquadramento de atos infracionais relativos às medidas ora instituídas e
na aplicação das penalidades correspondentes, na forma prevista, respectivamente, nos arts. 36 e 42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de
dezembro de 2018.
§ 7º Considerando como agravantes as peculiaridades e consequências
do caso concreto, avaliada a partir da matéria de fato e em razão do dano
causado ou que venha a causar em decorrência do iminente risco de
contágio por Covid-19, poderá o Presidente do S/IVISA-RIO determinar
de ofício às autoridades fiscais do órgão, a classificação das infrações
sanitárias relativas às Medidas de Proteção à Vida como gravíssimas, nos
termos do art. 34, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018
e do art. 42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018.
§ 8º As autoridades fiscais do S/IVISA-RIO e os fiscais de atividades
econômicas, bem como os guardas municipais e os agentes de inspeção
de controle urbano poderão determinar a interdição cautelar imediata
de estabelecimentos e atividades nos casos de descumprimentos
do disposto neste Decreto, que poderá se estender por no mínimo 15
(quinze) dias, sem prejuízo da aplicação de multas e da propositura de
cassação de licença ou autorização de funcionamento.
§ 9º O descumprimento da interdição cautelar ensejará cassação do
alvará de funcionamento.
§ 10. As infrações referenciadas neste Decreto ensejarão aplicação de
pena, ainda que constatadas por outros meios que não a presença de
agentes de fiscalização.
§ 11. Por medida de controle sanitário, as autoridades máximas dos
órgãos de vigilância sanitária ou de ordem pública poderão determinar
interdições cautelares imediatas por atividade econômica e por logradouro
ou perímetro.
§ 12. Poderão os agentes estaduais de segurança pública encerrar
as atividades dos estabelecimentos previstos neste Decreto, sem a
necessidade da presença de um agente público municipal, providenciando-se a devida notificação da ocorrência à SEOP.
Art. 10. Os órgãos citados no art. 8º poderão editar atos complementares
ao disposto neste Decreto.
Art. 11. Fica prorrogada até as 23h59min do dia 08 de abril de 2021 a
vigência do Decreto Rio 48.644, de 22 de março de 2021, bem como
todos os atos publicados pelos titulares dos órgãos da Administração
Direta e Indireta do Município, nos termos do art. 6 daquele Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1º de abril de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES

Fonte: D.O.M/Rio - 02/04/2021

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