Dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de assentos especiais às pessoas gordas em cinemas, teatros, restaurantes e estabelecimentos afins e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade da existência de assentos especiais às pessoas gordas nos cinemas, teatros, restaurantes e estabelecimentos afins.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 2° As pessoas gordas cuja condição física as impeça de ocupar confortavelmente um único assento terão, obrigatoriamente, a elas ofertadas assentos adequados e/ou dois assentos contínuos devidamente identificados.
Art. 3° O Poder Executivo expedirá as normas de execução da presente Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade da existência de assentos especiais às pessoas gordas nos cinemas, teatros, restaurantes e estabelecimentos afins.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 2° As pessoas gordas cuja condição física as impeça de ocupar confortavelmente um único assento terão, obrigatoriamente, a elas ofertadas assentos adequados e/ou dois assentos contínuos devidamente identificados.
Art. 3° O Poder Executivo expedirá as normas de execução da presente Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Fonte: D.O.M - Rio de Janeiro de 06/01/2023
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