segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Diretores de entidades beneficentes podem ficar isentos de dívidas trabalhistas

A Câmara analisa proposta que isenta diretores, conselheiros, sócios, instituidores e benfeitores de entidades beneficentes de assistência social dos débitos trabalhistas e previdenciários dessas instituições. A medida, que está prevista no Projeto de Lei 1498/11, vale para os casos em que essas pessoas não recebam qualquer remuneração ou benefício pelo exercício do cargo.

Pela proposta, esses dirigentes deixam de responder com seus patrimônios pessoais quando os empregados postularem na Justiça seus direitos trabalhistas. A ideia, segundo a autora do projeto, deputada Gorete Pereira (PR-CE), é estimular a atividade beneficente. "As pessoas não podem ficar receosas de ter que, involuntariamente, arcar com dívidas que não foram por elas causadas", argumentou.

Pela proposta, contudo, não haverá isenção quando for comprovado que os diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores participaram de fraude ou de qualquer ato ilícito relacionado com os contratos de trabalho da entidade. Nesses casos, os dirigentes voltam a responder com seus patrimônios pessoais por eventuais dívidas trabalhistas questionadas na Justiça.

Tramitação
A proposta, que tramita de forma conclusiva, será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; Seguridade Social e Família; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
 

Íntegra da proposta:

PROJETO DE LEI Nº , DE 2011

(Da Deputada GORETE PEREIRA)

Acrescenta artigo à Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, a fim de excluir a responsabilidade pessoal dos diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou

benfeitores das entidades beneficentes de assistência social quanto a débitos trabalhistas e previdenciários.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que

"dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social",

passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 41-A:

"Art. 41

-A. É excluída a responsabilidade pessoal dos diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores das entidades beneficentes de assistência

social quanto a débitos trabalhistas e previdenciários, observados cumulativamente os seguintes requisitos:

I

que os diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores não recebam remuneração, vantagem ou benefício, diretos ou indiretos, pelo exercício

da função;

II

que não seja verificada fraude ou qualquer ato ilícito praticado pelos diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores relacionados aos contratos de

trabalho."

Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

As entidades beneficentes de assistência social exercem importante papel em nossa sociedade, auxiliando o Estado a suprir necessidades básicas da população nas áreas de assistência social, saúde e educação.

São entidades sem fins lucrativos e devem ser certificadas nos termos da Lei nº 12.101/2009, a fim de usufruir da isenção da contribuição previdenciária devida pelas empresas.

A legislação trabalhista deve ser observada por essas entidades, que empregam inúmeros profissionais para atingir os seus fins.

Obviamente, os trabalhadores podem postular em juízo os direitos trabalhistas que entendam não foram respeitados durante a vigência do contrato de trabalho.

No entanto, não consideramos razoável que os administradores dessas entidades, diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, respondam com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas trabalhistas e previdenciárias eventualmente apuradas pela Justiça do Trabalho.

Isso desestimula o trabalho beneficente. Assim, propomos o acréscimo de dispositivo à referida lei,

que regulamenta as entidades beneficentes, a fim de excluir a responsabilidade pessoal dos diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores.

Destaque-se que os diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores não respondem solidariamente apenas na hipótese de não receber remuneração, vantagem ou qualquer benefício, diretos ou indiretos.

Não há, outrossim, que se falar em exclusão da responsabilidade caso seja verificada a existência de fraude ou a prática de

qualquer ato ilícito pelos diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores.

A presente medida visa estimular as pessoas a participar dessas entidades, sem o receio de ter, involuntariamente, que arcar com dívidas que não foram por elas causadas.

Assim, contamos com o apoio de nossos nobres Pares para aprovar a presente proposição.

Sala das Sessões, em de maio de 2011.

Deputada GORETE PEREIRA

FONTE: Agência Câmara - http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/ASSISTENCIA-SOCIAL/204939-DIRETORES-DE-ENTIDADES-BENEFICENTES-PODEM-FICAR-ISENTOS-DE-DIVIDAS-TRABALHISTAS.html

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