quarta-feira, 12 de março de 2014

Rio de Janeiro/RJ - DECRETO Nº 38.362 DE 11 DE MARÇO DE 2014

Estende o prazo máximo de transbordo nas
viagens com o Bilhete Único para duas ho-
ras e trinta minutos, alterando o Decreto Nº
32.842, de 1º de outubro de 2010, que institui
o Bilhete Único Carioca.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atri-
buições legais, e
CONSIDERANDO que a Lei do Bilhete Único, bem como a Lei Municipal
n° 3167, de 27 de dezembro 2000, dispõem sobre o Sistema de Bilhe-
tagem Eletrônica nos serviços de transporte público de passageiros do
Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a importância de se promover a integração modal e in-
termodal, como preconiza o art. 395 da Lei Orgânica Municipal, ademais
da interoperabilidade com os demais sistemas de bilhetagem existentes
no âmbito metropolitano;
CONSIDERANDO que o Bilhete Único garante a modicidade tarifária do
serviço público de transporte de interesse local, considerado essencial
pelo art. 30, inciso V da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a cidade do Rio de Janeiro vem passando por
uma série de importantes obras de infraestrutura, notadamente as obras
de revitalização da Região Portuária e aquelas de implantação dos corre-
dores de transporte BRT, que tem gerados impactos no sistema viário e
nos tempos de viagem do sistema de transporte público de passageiros
por ônibus – SPPO;
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 5º do Decreto Nº 32.842, de 1º de outubro de 2010, que
regulamenta a Lei nº 5.211, de 01 de julho de 2010, que institui o Bilhete
Único no Município do Rio de Janeiro, bem como a Lei nº 3.167, de 27 de
dezembro de 2000, que disciplina a Bilhetagem Eletrônica nos Serviços
de Transporte Público de Passageiros do Município do Rio de Janeiro,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.5.º O usuário do Bilhete único poderá utilizá-lo para viagens unidire-
cionais de um ponto de origem para outro de destino diverso, permitindo
ao seu portador um único transbordo no prazo máximo de duas horas e
trinta minutos.
Parágrafo único. O prazo máximo de duas horas e trinta minutos para a
utilização do Bilhete Único, estabelecido no caput deste artigo, correspon-
de ao intervalo de tempo compreendido entre a passagem pelo primeiro e
o segundo validadores do modal.”
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Transportes poderá baixar normas com-
plementares para execução das alterações introduzidas pelo presente
decreto na regulamentação do Bilhete Único municipal.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2014; 450º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
 
Fonte: D.O.M/RJ - 12/03/2014 - Página 3

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