quarta-feira, 12 de março de 2014

Rio de Janeiro/RJ - DECRETO Nº 38.363 DE 11 DE MARÇO DE 2014

Aprova o novo regulamento do Serviço de
Transporte de Escolares no Município do Rio
de Janeiro e o respectivo código disciplinar.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atri-
buições legais e,
CONSIDERANDO o disposto nas Leis 1.103, de 26 de novembro de 1987
e 2.522, de 4 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO a desatualização e as consecutivas alterações do re-
gulamento e do código disciplinar do Serviço de Transportes de Escolares
no Município do Rio de Janeiro;
DECRETA:
Art. 1°. Fica aprovado o novo Regulamento (ANEXO I) e o Código Disci-
plinar (ANEXO II) do Serviço de Transporte de Escolares do Município do
Rio de Janeiro, na forma das Leis 2.522, de 4 de dezembro de 1996, que
dispõe sobre o serviço de transporte de escolares no município, e dá ou-
tras providências, e 1.103, de 26 de novembro de 1987, que dispõe sobre
a padronização da pintura dos veículos coletivos que efetuam transporte
escolar no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Transportes - SMTR poderá expedir
normas complementares para execução do Regulamento e do Código
Disciplinar aprovado no presente Decreto.
Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário, em especial o Decreto 11.519 de 23 de
outubro de 1992.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2014; 450º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
ANEXO I
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
ESCOLARES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
 
Seção I
Da Exploração do Serviço
Art. 1°. A exploração do Serviço de Transporte de Escolares no Município
do Rio de Janeiro reger-se-á por este Regulamento.
Art. 2°. As infrações correspondentes à inobservância dos dispositivos do pre-
sente Regulamento estão consubstanciadas no “Código Disciplinar do Serviço
de Transporte de Escolares do Município do Rio de Janeiro”, Anexo II.
Art. 3°. A Secretaria Municipal de Transportes do Município do Rio de Ja-
neiro - SMTR é o órgão normativo, coordenador e fscalizador do Serviço
de Transporte de Escolares do Município.
 
Seção II
Dos Executores do Serviço
Art. 4°. O Serviço de Transporte de Escolares do Município do Rio de
Janeiro será prestado, nos termos do presente Regulamento e mediante
registro prévio no órgão competente da SMTR, por:
I - Empresas constituídas na forma da legislação pertinente;
II - Estabelecimentos de Ensino que possuem veículos destinados a esse
fm, na forma da legislação vigente;
III – Cooperativas;
IV – Autônomos.
CAPÍTULO II
Da Autorização
Seção I
Da Obtenção da Autorização
Art. 5°. As Empresas, os Estabelecimentos de Ensino, as Cooperativas e
os Autônomos que desejarem se candidatar à exploração do Serviço de
Transporte de Escolares, no Município do Rio de Janeiro, deverão reque-
rer as respectivas autorizações no Órgão Municipal competente.
Art. 6°. Deferida a Autorização pelo dirigente do órgão competente
(SMTR) será emitido número de registro da autorização.
Art. 7°. Firmada a autorização de que trata o artigo anterior, as empre-
sas, os estabelecimentos de ensino, as cooperativas e os autônomos
assinarão os respectivos TERMOS DE RESPONSABILIDADE, fcando
obrigados a cumprir o disposto no Regulamento, sob pena de serem en-
quadrados no Código Disciplinar que o acompanha.
Art. 8°. Os TERMOS DE AUTORIZAÇÃO serão numerados com os se-
guintes prefxos:
I - Empresas – 32.
II - Estabelecimentos de Ensino – 34.
III - Cooperativas - 33.
IV – Autônomos – 31.
 
§ 1º. Reprodução dos termos deverá ser afxada, na dianteira, na traseira
e nas laterais do veículo, na sua integralidade.
§ 2º. Nos casos de Empresas e Estabelecimentos de Ensino, adiante do
termo, deverá ser informada a ordem do veículo na frota, de acordo com
o cadastro junto a SMTR.
Subseção I
Das Empresas e Estabelecimentos de Ensino
Art. 9°. As empresas e os estabelecimentos de ensino, ao solicitarem a
AUTORIZAÇÃO, deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Contrato Social e suas alterações, devidamente registrados na Junta
Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), devendo o Capital
Social realizado ou integralizado, corresponder a, no mínimo, 50% (cin-
quenta por cento) do valor contábil da frota;
II - Registro na Secretaria de Educação (exclusivamente para os estabe-
lecimentos de ensino);
III - Registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
IV - Alvará de localização e funcionamento;
V - Planta, em quatro vias, da carroceria do veículo para veículos tipo
micro-ônibus e ônibus cujas plantas não estejam aprovadas pela SMTR;
VI - Dezesseis fotos coloridas do veículo, tamanho postal, nas posições:
frente (4), lateral direita (4), lateral esquerda (4) e traseira (4);
VII - Prova, mediante escritura de propriedade, contrato de locação, de-
claração de local de guarda ou qualquer outro título previsto em lei, de
que dispõe de área localizada no Município do Rio de Janeiro, com capa-
cidade sufciente para recolhimento de todos os seus veículos.
VIII - documentação atualizada, comprovando a propriedade de veículos
especializados, mesmo que objeto de alienação fduciária, para trans-
porte de escolares e devidamente emplacados no município do Rio de
Janeiro, sendo, no mínimo:
1) dois para empresas;
2) um para estabelecimentos de ensino.
Subseção II
Das Cooperativas
Art. 10. As cooperativas, ao solicitarem a autorização, deverão apresentar
os seguintes documentos:
I - Registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - registro na Organização das Cooperativas do Estado do Rio de Ja-
neiro (OCERJ);
III - Ata da Assembleia Geral de Constituição, registrada na Junta Comer-
cial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA;
IV - Listagem nominativa dos cooperados com indicação de:
1) endereço;
2) identidade;
3) CPF.
V - Estatuto da cooperativa, devidamente registrado na Junta Comercial
do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJ;
VI - Alvará de localização e funcionamento, no município do Rio de Ja-
neiro, com atividade de cooperativa de trabalho e transporte rodoviário
de escolares;
VII - Dezesseis fotos coloridas do veículo, tamanho postal, nas posições:
frente (4), lateral direita (4), lateral esquerda (4) e traseira (4);
Subseção III
Dos Autônomos
Art. 11. Os autônomos, ao solicitarem a autorização, deverão apresentar
os seguintes documentos:
I – Identidade;
II – CPF;
III – CNH com categoria “D” ou “E”;
IV – Comprovante de Residência no município do Rio de Janeiro;
V – Certidões do 1º ao 4º ofício de distribuição negativa de feitos crimi-
nais, de acordo com a legislação vigente;
VI – Comprovação de propriedade de um veículo especializado, mesmo
que objeto de alienação fduciária, para transporte de escolares emplaca-
do no município do Rio de Janeiro;
VII – Inscrição do INSS, com a função de motorista;
VIII – Atestado médico de não portar doença infectocontagiosa;
IX – Declaração de local de guarda de veículo.
X - Planta, em quatro vias, da carroceria do veículo para veículos tipo
micro-ônibus e ônibus cujas plantas não estejam aprovadas pela SMTR;
Seção II
Da Cessação da Autorização
Subseção I
Das Empresas e dos Estabelecimentos de Ensino
Art. 12. As AUTORIZAÇÕES outorgadas às empresas ou aos estabeleci-
mentos de ensino serão cassadas na incidência de uma ou mais hipóteses:
I - Pela transferência de suas cotas ou ações, sem a devida comunicação
prévia do Órgão Municipal competente;
II - Quando, em decorrência da não substituição dos veículos que atingi-
rem a idade máxima prevista neste Regulamento ou não efetuarem duas
vistorias anuais consecutivas, o total da frota fcar abaixo do mínimo exigi-
do, respectivamente, nas alíneas “1” e “2” do inciso VIII do art. 9°;
III - Entrega da direção do veículo a terceiro sem estar habilitado nem
registrado na SMTR.
Subseção II
Das Cooperativas
Art. 13. As AUTORIZAÇÕES outorgadas às Cooperativas serão cassa-
das pela transferência de cotas de associados sem a devida comunica-
ção no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato ao Órgão Mu-
nicipal competente;
Subseção III
Dos Autônomos
Art. 14. As AUTORIZAÇÕES outorgadas aos Autônomos serão cassa-
das, na incidência de uma ou mais hipóteses:
I - Quando da não substituição dos veículos que atingirem a idade máxi-
ma prevista neste Regulamento ou não efetuarem duas vistorias anuais
consecutivas.
II – Entrega da direção do veículo a terceiro sem estar habilitado nem
registrado na SMTR.
Seção II
Da Desistência
Art. 15. Os detentores da AUTORIZAÇÃO poderão dela desistir apresen-
tando requerimento e certidão de baixa do veículo ou documento equiva-
lente e mediante pagamento de débitos em aberto.
CAPÍTULO III
Do Registro dos Auxiliares
Seção I
Da Obtenção do Registro
Art. 16. Deverá o detentor da AUTORIZAÇÃO - empresa, estabelecimen-
to de ensino, cooperativa ou autônomo - requerer ao Órgão Municipal
competente o registro do Auxiliar de Transporte - motorista ou auxiliar
acompanhante - atestando sua qualifcação para o desempenho da ati-
vidade pretendida, bem como assumindo inteira responsabilidade pela
atuação do candidato.
Art. 17. Atendido o disposto no art. 16, será emitida o Cartão de identifca-
ção de Auxiliar de Transporte - CIAT – pela SMTR.
Seção II
Da Cessação do Registro
Art. 18. Os registros dos Auxiliares de Transporte do Serviço de Trans-
porte de Escolares no Município do Rio de Janeiro cessam na incidência
dos seguintes casos:
I - Por desistência formal do Auxiliar;
II - Por morte do Auxiliar;
III - Por condenação do Auxiliar em processo penal, com sentença tran-
sitada em julgado;
IV - Por cassação do Registro pelo Órgão Municipal competente, em razão
da ocorrência de uma das seguintes irregularidades cometidas pelo Auxiliar:
a) exercer sua função alcoolizado, sob efeito de tóxico ou drogas que
afetem, de qualquer forma, as condições físicas e/ou mentais necessárias
ao bom desempenho do serviço;
b) portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;
c) portar ou transportar no veículo qualquer tipo de mercadoria de manu-
seio e/ou uso proibido;
d) reincidir em atos de incontinência pública;
e) reincidir em desautorar a fscalização do Órgão Municipal competente.
CAPÍTULO IV
Das Obrigações
Art. 19. Todos os operadores do Serviço de Transporte de Escolares no
Município do Rio de Janeiro deverão cumprir rigorosamente o presente
Regulamento, assim como a legislação aplicável à espécie, sendo que o
detentor da autorização é solidariamente responsável pelos atos pratica-
dos pelo seu auxiliar cadastrado, incidindo sobre a AUTORIZAÇÃO as
sanções por desvios de conduta do auxiliar.
Seção I
Das Obrigações Administrativas
Subseção I
Das Empresas e dos Estabelecimentos de Ensino
Art. 20. Além das exigências formuladas no art. 9° deste Regulamento,
constituem OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS das Empresas e Estabe-
lecimentos de Ensino operadores do Serviço de Transporte de Escolares
no Município do Rio de Janeiro:
I - Habilitar-se junto ao Órgão Municipal competente para a operação de
transporte de escolares, antes de iniciar a atividade;
II - Dispor, quando a frota for igual ou superior a 10 (dez) veículo de:
1. pessoal para manutenção dos veículos, em número compatível com
a frota;
2. estoque de peças que atenda às necessidade da frota;
III - Requerer previamente a baixa do TERMO ou a alteração dos respecti-
vos dados cadastrais no caso de extinção da sociedade ou encerramento
da atividade, bem como nas hipóteses de transformação e incorporação,
fusão e cisão parciais, fcando, entretanto, sujeito à análise e aprovação
do Órgão Municipal competente;
IV - Requerer redução ou majoração do número de veículos de sua frota.
No caso de venda, o detentor da autorização deverá apresentar, em trinta
dias prorrogáveis, a Certidão de Baixa da Placa do veículo ou documento
equivalente fornecido pelo órgão de Trânsito.
V - Colocar veículo em operação pela primeira vez, somente após a devi-
da publicação em Diário Ofcial do deferimento da Autorização requerida
e devidamente vistoriado;
VI - Comunicar ao Órgão competente da SMTR toda alteração qualitativa
e/ou quantitativa dos dados cadastrais dentro do prazo de até trinta dias
da ocorrência do fato;
VII - Contratar somente motoristas com idade acima de vinte e um anos,
em atenção a Lei Federal 9503 de 23 de setembro de 1997 (CTB), apli-
cando-se aos auxiliares acompanhantes, em razão da natureza dos ser-
viços por eles prestados, o limite mínimo de dezoito anos;
VIII - Instruir motoristas e auxiliares acompanhantes quanto às determina-
ções da SMTR que lhes digam respeito;
IX - Colaborar com a fscalização e o controle da SMTR, permitindo ao
pessoal credenciado o acesso a toda e qualquer informação pertinente à
atividade da instituição ora regulada;
X - Apresentar, quando solicitado, apólice(s) de seguro de responsabili-
dade civil (DPVAT).
Subseção II
Das Cooperativas
Art. 21. Além das exigências formuladas no art. 10 deste Regulamento, cons-
tituem OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS das cooperativas operadoras do
Serviço de Transporte de Escolares no Município do Rio de Janeiro:
I - Habilitar-se junto ao Órgão Municipal competente para a operação de
Transporte de Escolares, antes de iniciar as atividades.
II - Comunicar o término de suas atividades no prazo de 30 (trinta) dias
da consumação do fato;
III – Instruir os cooperados quanto às determinações do Órgão Municipal
competente da SMTR que lhes digam respeito;
IV - Colaborar com a fscalização e o controle do Órgão Municipal
competente da SMTR, permitindo ao pessoal credenciado o acesso
a toda e qualquer informação pertinente à atividade da instituição, ora
regulamentada.
V - Comunicar ao Órgão competente da SMTR toda alteração qualitativa
e/ou quantitativa dos dados cadastrais dentro do prazo de até trinta dias
da ocorrência do fato;
VI - Colaborar com a fscalização e o controle da SMTR, permitindo ao
pessoal credenciado o acesso a toda e qualquer informação pertinente à
atividade da instituição ora regulada;
Subseção III
Dos Autônomos
Art. 22. Além das exigências formuladas no art. 11 deste Regulamen-
to, constituem obrigações administrativas dos autônomos do Serviço de
Transporte de Escolares no Município do Rio de Janeiro:
I - Habilitar-se junto ao Órgão Municipal competente para a operação de
Transporte de Escolares, antes de iniciar as atividades.
II - Comunicar o término de suas atividades no prazo de 30 (trinta) dias
da consumação do fato;
III - Colocar o veículo em operação, pela primeira vez, somente após
a devida publicação no Diário Ofcial do deferimento da autorização e
devidamente vistoriado;
5
IV - Vincular somente motoristas com idade acima de vinte e um anos, em
atenção Lei Federal 9503 de 23 de setembro de 1997 (CTB), aplicando-
-se aos auxiliares acompanhantes, em razão da natureza dos serviços
por eles prestados, o limite mínimo de dezoito anos;
V - Instruir motoristas e auxiliares acompanhantes quanto às determina-
ções do Órgão Municipal competente da SMTR que lhes digam respeito;
VI - Colaborar com a fscalização e o controle do Órgão Municipal compe-
tente da SMTR, permitindo ao pessoal credenciado o acesso a toda e qual-
quer informação pertinente à atividade da instituição, ora regulamentada.
VII - apresentar, quando solicitado, apólice(s) de seguro de responsabili-
dade civil (DPVAT).
Seção II
Das Obrigações Operacionais das Empresas, dos Estabelecimentos de
Ensino, das Cooperativas e dos Autônomos.
Art. 23. Constituem obrigações operacionais das Empresas, dos Estabe-
lecimentos de Ensino, das Cooperativas e dos Autônomos, operadores
do Serviço de Transporte de Escolares no Município do Rio de Janeiro:
I - Manter as características físicas aprovadas para cada veículo pelo
Órgão competente da SMTR;
II - Manter permanentemente a frota em perfeitas condições de operação
e segurança;
III - Os veículos destinados ao transporte de escolares poderão ser uti-
lizados para outro fm, dentro do Município do Rio de Janeiro, mediante
comunicação prévia à fscalização da SMTR.
IV - Respeitar a capacidade ofcial de passageiros sentados dos veículos,
sendo vedado o transporte de pessoa em pé;
V - Manter no próprio veículo o documento a ele relativo e comprovante
do seguro obrigatório (DPVAT), sempre à disposição da Fiscalização;
VI - Manter intacto o lacre do veículo imposto pela SMTR, até que a mes-
ma a libere;
VII - Manter fora de operação veículo lacrado pela SMTR, até que a mes-
ma a libere;
VIII - Realizar manutenção adequada nos veículos, podendo ser feita em
ofcina própria ou de terceiros, mas nunca em via pública, excetuados os
casos de emergência, de pequena duração;
IX - Cuidar para que o abastecimento dos veículos seja realizado sempre
sem a presença de escolares no interior dos mesmos;
X - Manter os veículos em seus locais ordinários de guarda ou manu-
tenção e nunca em logradouros públicos, exceto quando estiverem em
evidente operação ou aguardando reboque, se avariados. Em qualquer
caso, o veículo nunca deverá estar sem a presença do motorista e/ou
responsável, caso em que será considerado abandonado;
XI - Apresentar os veículos às vistorias ordinárias e extraordinárias nos
períodos determinados pela SMTR.
Seção III
Dos Motoristas
Art. 24. São obrigações dos condutores do Serviço de Transporte de Es-
colares do Município do Rio de Janeiro:
I - Portar e apresentar, sempre que forem exigidos, quando em serviço,
os seguintes documentos:
1. Carteira Nacional de Habitação na categoria “D” ou “E”
2. Cartão de Identifcação de Auxiliar de Transportes - CIAT.
3. Último Certifcado de Vistoria;
4. Certifcado de Registro e Licenciamento Veicular – CRLV;
5. Certifcado ou comprovante de dedetização (original) com validade vigente;
6. Apólice ou proposta de seguro de responsabilidade civil, com parcelas
vencidas pagas.
II - Não dirigir embriagado;
III - Não portar arma(s) de qualquer espécie;
IV - Não manter arma(s) no veículo;
V - Não transportar qualquer mercadoria de manuseio e/ou uso proibido;
VI - Respeitar a lotação autorizada para o veículo;
VII - Evitar partidas e freadas súbitas e/ou bruscas;
VIII - Trafegar sempre dentro do limite de velocidade permitida;
IX - Parar junto ao meio fo, sempre para o embarque e desembarque
dos colegiais;
X - Não fumar no interior do veículo;
XI - Utilizar buzina e farol alto somente quando for estritamente necessário;
XII - Acatar as ordens e apresentar os documentos solicitados pela fs-
calização;
XIII - Manter fechadas as portas do veículo, quando em trânsito;
XIV - Tratar com urbanidade os colegiais usuários do serviço e seus res-
ponsáveis;
XV - Falar apenas o indispensável, quando em trânsito;
Seção IV
Dos Auxiliares Acompanhantes
Art. 25. São obrigações dos Auxiliares Acompanhantes do Serviço de
Transporte de Escolares do Município do Rio de Janeiro:
I - Portar e apresentar, sempre que for exigido, quando em serviço, o
Cartão de Identifcação do Auxiliar de Transporte - CIAT;
II - Tratar com urbanidade os colegiais usuários do serviço e seus res-
ponsáveis;
III - Acatar ordens e apresentar os documentos solicitados pela fscaliza-
ção da SMTR;
IV - Orientar a entrada e saída dos colegiais usuários do serviço pela
porta devida do veículo.
CAPÍTULO V
Dos Veículos
Art. 26. Na apreciação da capacidade dos veículos, serão considerados
os dados fornecidos pelos fabricantes de chassis e de carrocerias, mais
as seguintes condições:
I - O peso dos colegiais e dos tripulantes será computado como sendo de
65kg por pessoa;
II - A lotação dos veículos será a de colegiais sentados, excluindo-se
o motorista e o Auxiliar Acompanhante, os quais serão computados, no
entanto, no peso transportado.
Art. 27. É obrigatória para todos os veículos de transporte de escolares
a apresentação dos mesmos com todas as inovações e melhorias intro-
duzidas pelos fabricantes de chassis e carrocerias, não sendo admitidas
para este tipo de transporte a supressão, modifcação ou desativação de
qualquer componente, peça ou acessório de fábrica, sem a prévia anu-
ência da SMTR.
Seção I
Das Características
Art. 28. O Serviço de Transporte de Escolares no Município do Rio de
Janeiro poderá operar com veículos das seguintes classes:
I - Ônibus com capacidade acima de trinta passageiros sentados com
idade máxima de 12 (anos) anos para ingresso no serviço e de 22 (vin-
te e dois) anos para permanência, contados a partir do ano do primeiro
licenciamento.
II - Micro-ônibus com capacidade de vinte a trinta passageiros sentados
com idade máxima de 12 (anos) anos para ingresso no serviço e de 22
(vinte e dois) anos para permanência, contados a partir do ano do primei-
ro licenciamento;
III - Camionetas do tipo “Van”, com capacidade mínima de 13 (treze) pas-
sageiros sentados com idade máxima de 07 (sete) anos para ingresso no
serviço e de 12 (doze) anos para permanência, contados a partir do ano
do primeiro licenciamento.
Parágrafo Único – Os veículos que estão vistoriados no ano de vigência
poderão retornar ao sistema, independentemente do ano de licenciamen-
to, respeitando o limite da vida útil.
Art. 29. Os veículos deverão ser previamente aprovados pelo Órgão Mu-
nicipal competente, devendo apresentar características específcas de
cada classe.
Art. 30. Ônibus e Micro-ônibus deverão ser dotados das seguintes ca-
racterísticas:
I - Rodagem dupla de fábrica, no eixo traseiro;
II - Porta de saída na lateral esquerda e direita do veículo;
III - Faixa horizontal amarela, pintada na traseira e laterais de carroceria,
em toda sua extensão, com 0,40m de largura, a meia altura, na qual se
inscreverá o dístico “ESCOLAR” e também o número do Termo, com-
posto de 9 dígitos, seguido da numeração de ordem (se aplicável), com-
posto de 3 dígitos, de modo que fquem separados por traço horizontal
equivalente à largura de uma letra e com a mesma espessura. Na parte
exterior do teto, o número do Termo e o da Ordem deverão ser pintados
transversalmente no meio do teto. Os números e letras terão 0,12m de
largura, 0,18m de altura e 0,025m de espessura;
IV - Espaço mínimo de largura para cada lugar, sendo 0,40m para banco
simples, 0,80m para banco duplo e 1m para banco triplo;
V - Espaçamento mínimo entre os bancos de 0,25m;
VI - Cinto de segurança e extintor de incêndio de acordo com as normas
de segurança;
VII - Limitador e registrador de velocidade (tacógrafo) de acordo com a
legislação específca em vigor, sendo a velocidade máxima permitida de
60km/hora;
VIII – Espaço reservado para guarda de cadeira de rodas.
Art. 31. A camioneta tipo “Van” deverá ser dotada das seguintes carac-
terísticas:
I – Porta de saída na lateral esquerda do veículo ou dispositivo para des-
locamento do banco do motorista para direita, permitindo o acesso dos
alunos, sem obstáculos, pela porta do condutor do veículo, sendo ne-
cessária a apresentação de documento atestando a segurança, emitido
pelo IMETRO.
II - Faixa horizontal amarela, pintada na traseira e laterais de carroceria,
em toda sua extensão, com 0,40m de largura, a meia altura, na qual se
inscreverá o dístico “ESCOLAR” e também o número do Termo, com-
posto de 9 dígitos, seguido da numeração de ordem (se aplicável), com-
posto de 3 dígitos, de modo que fquem separados por traço horizontal
equivalente à largura de uma letra e com a mesma espessura. Na parte
exterior do teto, o número do Termo e o da Ordem deverão ser pintados
transversalmente no meio do teto. Os números e letras terão 0,12m de
largura, 0,18m de altura e 0,025m de espessura;
III - Espaço mínimo de largura para cada lugar informado pelo fabricante;
IV – Espaçamento mínimo entre os bancos informado pelo fabricante;
V - Cinto de segurança e extintor de incêndio de acordo com as normas
de segurança;
VI - Limitador e registrador de velocidade (tacógrafo) de acordo com a
legislação específca em vigor, sendo a velocidade máxima permitida de
60km/hora;
Seção II
Da Substituição dos Veículos
Art. 32. É permitida a substituição dos veículos do Serviço de Transporte
de Escolares, desde que os veículos substitutos satisfaçam às normas do
presente Regulamento.
Seção III
Da Vistoria dos Veículos
Da Obrigatoriedade da Vistoria
Art. 33. Todos os veículos utilizados no Serviço de Transporte de Escolares
serão vistoriados de acordo com Resolução da SMTR, obrigatoriamente;
Art. 34. Aprovado o veículo na vistoria, o Órgão Municipal competente
fornecerá ao titular da Autorização documento comprobatório, que deverá
ser utilizado em local próprio.
Art. 35. O veículo que não for aprovado na vistoria será lacrado, fcando
impossibilitado de operar o serviço. Sanadas as defciências dentro do
prazo estabelecido, será submetido a nova vistoria, quando, se aprovado,
será retirado o lacre e fornecido o documento supracitado.
Art. 36. No ato da vistoria deverão ser apresentados, inclusive do(s)
auxiliar(es) registrado(s), os documentos determinados pela SMTR.
Art. 37. Na impossibilidade do veículo ser apresentado para a vistoria,
poderá ser requerido pelo titular da Autorização o necessário prazo,
devendo fazê-lo obrigatoriamente antes do encerramento do período
regulamentar, fundamentando e comprovando o alegado em processo
administrativo.
CAPÍTULO VI
Das Infrações
Art. 38. Será considerada infração dos executores do Serviço a inobser-
vância às determinações deste Regulamento.
Parágrafo único - Estas determinações, aplicáveis aos titulares da autori-
zação e/ou aos condutores, conforme o caso, foram tipifcadas no Código
Disciplinar do Serviço de Transporte de Escolares do Município do Rio de
Janeiro (Anexo II).
Art. 39. A infringência das disposições do presente Regulamento sujeitará
o infrator, titular da autorização e/ou condutor, às seguintes penas:
I - Multa;
II - Lacre e remoção;
III - Suspensão;
IV - Cassação.
Art. 40. Quando a infração for do Auxiliar de Transporte e, por impossibili-
dade de identifcação, a notifcação de infração se fzer no nome do titular
da Autorização, este terá o prazo de dez dias úteis, contados da data da
ciência, para identifcar o Auxiliar de Transporte responsável.
Art. 41. As penas de retenção, lacre e/ou suspensão serão aplicadas sem
prejuízo das sanções previstas no Código Disciplinar em Anexo a este
Regulamento.
Art. 42. A suspensão e a cassação poderão ser aplicadas ao titular de
autorização e ao auxiliar de transporte por negligência, a critério exclusi-
vo, respectivamente, do dirigente do Órgão Municipal competente, e do
poder autorizador, desde que devidamente fundamentada.
CAPÍTULO VII
Das Penalidades
Seção I
DA AUTUAÇÃO
Art. 43. Ocorrendo infração prevista no Código Disciplinar, lavrar-se-á
auto de infração, do qual constará:
I - tipifcação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identifcação do veículo e/ou do número de
ordem do veículo, conforme registro no Órgão Gestor de Transportes do
Município do Rio de Janeiro;
IV - razão social, nome fantasia ou caracteres do número do termo de
autorização, conforme registro no Órgão Gestor de Transportes do Muni-
cípio do Rio de Janeiro;
V – registro de recolhimento do Certifcado de Vistoria Anual do veículo,
emitido pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janei-
ro, caso aplicável;
VI - identifcação do agente autuante, com a devida assinatura, ou rubrica,
e caracteres de seu número de matrícula.
Art. 44. São competentes para a lavratura de auto de infração referente às
infrações previstas no Código Disciplinar:
I - os Fiscais de Transportes Urbanos do Município do Rio de Janeiro;
II - os ocupantes de cargos em comissão no Órgão Gestor de Transpor-
tes do Município do Rio de Janeiro com símbolo superior ao do DAS-06,
desde que sejam servidores efetivos e que tenham sido devidamente cre-
denciados pela autoridade máxima do referido órgão.
Seção II
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 45. Constatada a infração será expedida notifcação da autuação pelo
Poder Concedente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, fcando aber-
to igual prazo de 30 (trinta) dias para recurso de revisão, quando serão
apreciadas a consistência e legalidade da pretensão punitiva pelo agente/
Órgão autuante.
Art. 46. Após apreciação do recurso de que trata o artigo anterior, no caso
de resultado desfavorável ao recorrente ou após decorrido o prazo para
sua interposição sem que o notifcado haja se manifestado, será expedida
a notifcação de penalidade e/ou medida administrativa.
Art. 47. Em qualquer caso de infração, seja ela atribuída ao autorizatário
ou respectivos Auxiliares de Transporte, as notifcações de autuação e de
penalidade e/ou medida administrativa serão sempre enviadas ao próprio
autorizatário infrator, concomitantemente com sua publicação no Diário
Ofcial da Cidade do Rio de Janeiro;
§1.º No caso específco de infração atribuída ao Auxiliar de Transporte,
este será notifcado da mesma forma, prazos e condições previstos para
o autorizatário para que possa exercer seu direito de defesa, o que pode-
rá fazer em conjunto com o autorizatário ou separadamente, nos mesmos
prazos e condições estabelecidos para aqueles.
§ 2.º As notifcações serão expedidas e enviadas para o endereço do
autorizatário constante no Cadastro do Órgão Gestor de Transportes do
Município do Rio de Janeiro e, no caso do Auxiliar de Transporte, com
base no endereço fornecido pelo autorizatário empregador, presumindo–
se válida para todos os efeitos.
Art. 48. Da notifcação deverá constar a data do término do prazo para
apresentação de recurso pelo interessado, que não será inferior a 30 (trin-
ta dias), contados da data da ciência da notifcação da penalidade e/ou
medida administrativa.
Art. 49. No caso de penalidade de multa, não havendo interesse na in-
terposição de recurso, a data para o recolhimento de seu valor será a
mesma indicada no artigo anterior para a interposição do recurso.
Seção III
DOS RECURSOS E DO JULGAMENTO
Art. 50. Compete ao Agente ou Órgão autuante, como instância revisio-
nal, conhecer e apreciar recursos contra as autuações devidamente noti-
fcadas, na forma do artigo 45 deste Código.
Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso perante a autu-
ação, de que trata o caput, será de 30 (trinta) dias, contado da data da
intimação do ato ou de sua publicação no D.O.RIO, devendo ser julgado
no mesmo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 51. Compete à Comissão de Recursos de Infrações - CORIN I co-
nhecer e julgar, em primeira instância, os recursos dos autorizatários de
serviços de transporte coletivo interpostos contra a imposição de pena-
lidades e/ou medidas administrativas por infrações previstas no Código
Disciplinar, após decisão revisional proferida nos termos do artigo an-
tecedente ou após decorrido em branco o prazo para sua interposição,
conforme previsto no art. 46.
Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso contra a imposição
de penalidades e/ou medidas administrativas, de que trata o caput, será
de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação do ato ou de sua publica-
ção no D.O.RIO, devendo ser julgado no mesmo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 52. Das decisões da CORIN I cabe recurso à Autoridade Máxima do
Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, o Secretá-
rio Municipal de Transportes, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
da intimação do ato e de sua publicação no D.O.RIO, devendo ser julgado
no mesmo prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A apreciação do recurso previsto no caput encerra a
instância administrativa de julgamento de infrações.
Art. 53. A interposição de recurso não tem efeito suspensivo da pe-
nalidade.
Parágrafo único. Caso os recursos não sejam julgados dentro dos prazos
previstos nos artigos antecedentes desta Seção III, a CORIN I poderá
conceder-lhe efeito suspensivo, de ofício ou a pedido do recorrente.
Art. 54. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no
prazo legal sem o recolhimento do seu valor e, no caso de ter sido efe-
tivado o recolhimento do valor da multa previamente à interposição do
recurso, se este vier a ser julgado procedente a importância paga será
devolvida, devidamente atualizada em UFIR-RJ.
Art. 55. Esgotados os recursos, as penalidades e/ou medidas administra-
tivas aplicadas nos termos no Código disciplinar serão cadastradas nos
registros adequados do Órgão Gestor de Transportes do Município do
Rio de Janeiro.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. As autorizações outorgadas nos termos do presente Regulamen-
to poderão ser cassadas, a qualquer tempo, pela SMTR
Art. 57. Os atuais operadores desta modalidade de serviço deverão ade-
quar-se ao novo regulamento do Serviço de Transportes de Escolares
do município do Rio de Janeiro dentro do prazo de cento e oitenta dias,
sendo que as exigências para os veículos deverão ser cumpridas no mo-
mento da inclusão do novo veículo.
ANEXO II
CÓDIGO DISCIPLINAR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
DE ESCOLARES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Serviço de Transporte de Escolares do Município do Rio de
Janeiro rege-se por este Código Disciplinar.
Art. 2º. As disposições e sanções administrativas de natureza disciplinar
previstas neste Código aplicam-se a todo e qualquer autorizatário do Ser-
viço de Transporte de Escolares.
Art. 3º. A execução desautorizada, com veículo autorizado para o trans-
porte de escolares, de serviço de transporte diverso do estipulado no
objeto do regulamento do Serviço de Transporte de Escolares será ca-
racterizada como irregular e considerada ilícita, sujeitando o infrator ao
sistema de sanções estabelecido neste Código Disciplinar, sem prejuízo
das demais penalidades aplicáveis pela esfera de poder competente: mu-
nicipal, estadual ou federal, com fundamento na legislação de trânsito e/
ou outras aplicáveis.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DOS AUTORIZATÁRIOS DO SERVIÇO DE
TRANSPORTE DE ESCOLARES E SANÇÕES APLICÁVEIS
Seção I
DAS OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 4º. O autorizatário deve atentar para as obrigações administrativas
para desempenho da atividade de escolar, caracterizando-se como pena-
lizáveis, isolada ou cumulativamente, os seguintes procedimentos:
I – Deixar de requerer a baixa do termo ou alteração cadastral dentro de
um prazo de 30 dias:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
II – Contratar motorista menor de 21 anos e auxiliar menor de 18 anos:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Art. 5º. O autorizatário deve atestar a qualifcação para o desempenho
da atividade de escolar e assumir inteira responsabilidade pela atuação
de todos os seus auxiliares, devendo os mesmos estarem devidamen-
te registrados perante o Órgão Gestor de Transportes do Município do
Rio de Janeiro como Auxiliares de Transporte, nas respectivas funções,
caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, os se-
guintes procedimentos:
I – Permitir que o Auxiliar de Transporte exerça a função para a qual foi
contratado sem que esteja devidamente registrado:
Infração – média
Penalidade – multa (Grupo E-3)
II – Não comunicar ao Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio
de Janeiro toda e qualquer demissão ou admissão de Auxiliar de Trans-
porte, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos:
Infração – leve
Penalidade – multa (Grupo E-4)
III – Não instruir os Auxiliares de Transporte quanto às determinações do
Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro que lhes
digam respeito:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
IV – Manter em serviço Auxiliar de Transporte portador de moléstia infec-
tocontagiosa defnida em legislação específca:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
V – Deixar de identifcar o infrator no prazo de 10 dias após a notifcação
da autuação:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Art. 6.º O autorizatário deve colaborar com a fscalização, permitindo aos
agentes credenciados o acesso aos veículos e às suas dependências,
caracterizando-se como penalizável, o seguinte procedimento:
Desautorizar a fscalização:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Art. 7.º O autorizatário deverá submeter os veículos à vistoria determi-
nada pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro,
de acordo com o calendário por este instituído, caracterizando-se como
penalizável o seguinte procedimento:
Não efetuar vistoria ordinária ou extraordinária - (penalidade/sanção por
veículo):
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Art. 8.º O autorizatário deverá disponibilizar canal direto de comunicação
(telefone, fax ou e-mail) com o Órgão Gestor de Transportes do Município
do Rio de Janeiro, com a respectiva indicação de empregado responsá-
vel, 24 (vinte e quatro) horas por dia, aplicando-se penalidade/sanção,
para cada transgressão:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Art. 9º Os documentos pertinentes ao veículo devem encontrar-se no seu
interior e à disposição da fscalização, caracterizando-se como penalizá-
veis, isolada ou cumulativamente, a falta de:
I - Certifcado de Vistoria Anual (original), emitido pelo Órgão Gestor de
Transportes do Município do Rio de Janeiro, exigível de acordo com o
calendário por este instituído:
Infração – leve
Penalidade – multa (Grupo E-3)
II – Certifcado ou comprovante de dedetização (original), com validade
vigente:
Infração – média
Penalidade – multa (Grupo E-3)
Art. 10. O não cumprimento, na forma e nos prazos determinados, de
ordens ou obrigações notifcadas, bem como de convocações, intima-
ções, comunicados e outros documentos expedidos pelo Órgão Gestor
de Transportes do Município do Rio de Janeiro, efetivadas diretamente
ou mediante publicação no Diário Ofcial do Município do Rio de Janeiro,
sujeita ao autorizatário infrator à seguinte penalidade/sanção, para cada
transgressão:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Art. 11. O autorizatário não deve veicular ou divulgar qualquer tipo de
comunicação, aviso, publicidade, publicação ou programação através
de qualquer tipo de mídia, nas partes interna ou externa do veículo, em
desacordo a autorização do Órgão Gestor de Transportes do Município
do Rio de Janeiro, salvo aquelas obrigatórias, aplicando-se a seguinte
penalidade/sanção, por veículo, para cada transgressão:
Infração – leve
Penalidade – multa (Grupo E-4)
Seção II
DAS OBRIGAÇÕES OPERACIONAIS
Art. 12. Somente são admitidos em operação os veículos licenciados no
Município do Rio de Janeiro na categoria de aluguel, devidamente regis-
trados no Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro,
por este vistoriados e aprovados e com vida útil inferior ou igual ao limite
máximo estabelecido na normatização vigente, caracterizando-se como
penalizáveis, isolada ou cumulativamente, os seguintes procedimentos
do autorizatário:
I – Colocar em operação veículo não registrado no Órgão Gestor de
Transportes do Município do Rio de Janeiro, (penalidade/sanção por
veículo):
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
II – Colocar em operação veículo com vida útil vencida - (penalidade/
sanção por veículo):
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
III – Colocar em operação veículo com selo de vistoria pertencente a outro
veículo (penalidade/sanção por veículo):
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
IV – Recolocar veículo lacrado em operação, sem prévia autorização do
Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro - (penalida-
de/sanção por veículo):
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
V – Colocar em operação veículo não submetido à vistoria anual ordiná-
ria efetuada pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de
Janeiro (selo de vistoria vencido), ou sem selo de vistoria - (penalidade/
sanção por veículo):
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
VI – Colocar em operação veículo com planta de carroceria em desacordo
com aquela aprovada pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do
Rio de Janeiro para o mesmo - (penalidade/sanção por veículo):
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Medida administrativa – lacre do veículo
VII – Colocar em operação, veículo com “layout” externo e/ou pintu-
ra externa em desacordo com aquela aprovada pelo Órgão Gestor de
Transportes do Município do Rio de Janeiro para o mesmo - (penalidade/
sanção por veículo):
Infração –média
Penalidade – multa (Grupo E-3)
VIII – Não apresentar apólice ou proposta de seguro de responsabilidade
civil, com parcelas vencidas pagas (penalidade/sanção por veículo):
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
IX – Executar qualquer tipo de serviço não autorizado pelo Órgão Gestor
de Transportes do Município do Rio de Janeiro - (penalidade/sanção por
veículo):
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
Art. 13. A manutenção dos veículos deve ser feita em local adequado,
podendo ser realizada em ofcina própria ou de terceiros, caracterizando-
-se como penalizáveis, individual ou cumulativamente, os seguintes pro-
cedimentos:
I – Abastecimento de veículos com passageiros em seu interior:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
II – Serviço de manutenção em via pública, exceto os emergenciais de
pequena duração:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
Seção III
DO ESTADO DOS VEÍCULOS EM OPERAÇÃO
Art. 14. O autorizatário deve oferecer aos passageiros veículos em bom
estado de conservação e que atendam aos requisitos de higiene, conforto
e segurança, mantendo-se as características físicas aprovadas para cada
um deles, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativa-
mente, as seguintes irregularidades:
I – Falta, incorreção ou alteração de informação gráfca obrigatória:
Infração – leve
Penalidade – multa (Grupo E-4)
II – Inoperância ou mau funcionamento do sistema de ar condicionado,
nos veículos em que seja exigida a utilização do equipamento:
Infração – média
Penalidade – multa (Grupo E-3)
III – Falta, inoperância ou mau funcionamento das luminárias internas
do veículo:
Infração – leve
Penalidade – multa (Grupo E-4)
IV – Mau funcionamento de janelas, por falta de batentes e/ou falta de
puxadores:
Infração – leve
Penalidade – multa (Grupo E-4)
V – Mau estado de bancos, por estofamento rasgado, molejo ou estofo
sem efeito, por parte quebrada ou ausente:
Infração – leve
Penalidade – multa (Grupo E-4)
Medida administrativa – Lacre do Veículo
VI – Inoperância ou mau funcionamento de porta de serviço:
Infração – média
Penalidade – multa (Grupo E-3)
VII – Falta de limpeza interna e/ou externa:
Infração – leve
Penalidade – multa (Grupo E-4)
VIII – Mau estado da carroceria:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Medida administrativa – lacre do veículo
IX – Mau estado da pintura do veículo:
Infração – leve
Penalidade – multa (Grupo E-4)
X – Falta de porta de serviço ou de parte da mesma:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
XI – Mau estado de para-brisa:
Infração – média
Penalidade – multa (Grupo E-3)
Medida administrativa – Lacre do Veículo
XII – Falta de vidros ou vidros quebrados nas janelas:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Medida administrativa – lacre do veículo
XIII – Falta de para-choque dianteiro ou traseiro:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Medida administrativa – lacre do veículo
XIV – Falta, inoperância, mau funcionamento ou prazo de validade do
extintor de incêndio vencido:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – Retenção do veículo.
XV – Falta, inoperância ou mau funcionamento de limpador de para-brisa:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Medida administrativa – lacre do veículo
XVI – Falta ou inoperância de luzes nas lanternas indicadoras de direção
(dianteira, lateral e/ou traseira) ou de pisca-alerta:
Infração – média
Penalidade – multa (Grupo E-3)
Medida administrativa – lacre do veículo
XVII – Falta ou inoperância de luz nas lanternas indicadoras de aciona-
mento de freio e/ou de marcha a ré:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Medida administrativa – lacre do veículo
XVIII – Falta ou avaria de óculo de lanternas indicadoras de direção (dian-
teira, lateral e/ou traseira), de parada ou de acionamento de freio e/ou de
marcha à ré:
Infração – média
Penalidade – multa (Grupo E-3)
Medida administrativa – lacre do veículo
XIX – Falta ou mau estado de espelho retrovisor externo:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
XX – Falta ou mau estado de espelho retrovisor interno:
Infração – média
Penalidade – multa (Grupo E-3)
Medida administrativa – lacre do veículo
XXI – Falta ou inoperância de velocímetro e/ou odômetro:
Infração – média
Penalidade – multa (Grupo E-3)
XXII – Falta ou inoperância de equipamento registrador instantâneo inal-
terável de velocidade e tempo (tacógrafo) de acordo com legislação es-
pecífca em vigor:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Medida administrativa – lacre do veículo
XXIII – Falta de disco registrador de velocidade e tempo do tacógrafo:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Medida administrativa – retenção do veículo
XXIV – Falta, mau funcionamento ou inoperância do dispositivo que im-
pede a aceleração do veículo quando quaisquer das portas de serviço
estiverem abertas, bem como sua abertura com o veículo em movimento,
para os veículos do tipo Ônibus e Micrônibus:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Medida administrativa – lacre do veículo
XXV – Falta ou mau estado de saídas de emergência (escotilhas e/ou
janelas) ou mau funcionamento de seus mecanismos de acionamento:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
XXVI – Inoperância do sistema de freio de estacionamento:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
XXVII – Alteração de característica aprovada para o veículo não prevista
nos incisos anteriores:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Medida administrativa – lacre do veículo
Art. 15. Os veículos devem apresentar boas condições mecânicas, man-
tendo - se as características físicas aprovadas para cada veículo, caracte-
rizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes
irregularidades, que devem ser verifcadas em local adequado:
I – Chassi empenado, rachado ou quebrado;
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
II – Falta ou inoperância de motor de arranque:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
III – Embreagem com defeito:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
IV – Caixa de marcha com defeito:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
V – Conjunto diferencial com defeito:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
VI – Roda com defeito:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
VII – Emissão de fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos
estabelecidos em legislação específca, aferida por instrumento ou equi-
pamento hábil:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
VIII – Silenciador com defeito:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
IX – Defeito na caixa, em ponteira, barra ou volante de direção:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
X – Vazamento de combustível, diferencial, direção, caixa de óleo hidráu-
lico ou lubrifcante:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
XI – Feixe de molas danifcado ou faltando acessórios:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
XII – Falta ou inoperância dos amortecedores:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
XIII – Falta de barra estabilizadora:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
XIV – Alteração de característica aprovada para o veículo não prevista
nos incisos anteriores:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AOS AUTORIZATÁRIOS E
AUXILIARES DE TRANSPORTE E SANÇÕES APLICÁVEIS
Seção I
DA IDENTIFICAÇÃO PESSOAL
Art. 16. O Autorizatário e o Auxiliar de Transporte devem portar consigo,
de modo ostensivo, o cartão de Auxiliar de Transporte – CIAT original,
caracterizando – se a sua ausência como penalizável com a seguinte
sanção:
Infração – leve
Penalidade – multa (Grupo A-4)
Seção II
DO RELACIONAMENTO SOCIAL
Art. 17. O Autorizatário e o Auxiliar de Transporte, no exercício de sua
função, devem tratar os passageiros e cidadãos em geral com respeito,
atenção e urbanidade, caracterizando-se como penalizáveis os seguintes
procedimentos:
I – Arrancar ou frear bruscamente o veículo:
Infração – média
Penalidade – multa (Grupo A-3)
II – Obstruir a via, especialmente o cruzamento de vias, com o veículo
parado:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo A-1)
III – Comprometer a segurança de terceiros:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo A-1)
IV – Conversar, na função de motorista, estando o veículo em trânsito:
Infração – leve
Penalidade – multa (Grupo A-4)
V – Utilizar fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de
telefone celular:
Infração – média
Penalidade – multa (Grupo A-3)
Art. 18. O Autorizatário e seus auxiliares de Transporte Escolar não devem:
I - Exercer sua função alcoolizado, sob efeito de tóxico ou droga que
afete de qualquer modo as condições físicas e mentais necessárias à
prestação dos serviços:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo A-1)
II - Fumar no interior do veículo:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo A-2)
III - Portar arma de qualquer espécie, assim como mantê-la no veículo:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo A-1)
IV - Transportar e/ou permitir o transporte de qualquer mercadoria de ma-
nuseio e/ou uso proibido:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo A-1)
V - Trafegar acima da velocidade permitida, de acordo com a classifca-
ção da via pelo Código de Trânsito Brasileiro:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo A-1)
VI – Desrespeitar a capacidade autorizada de passageiros sentados:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo A-1)
VII – Deixar de manter no veículo os documentos exigidos pelo Órgão
Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo A-1)
VIII – Falta de urbanidade com os usuários do serviço:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo A-1)
Seção III
DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FUNCIONAIS
Art. 19. O Auxiliar de Transporte deve colaborar com a fscalização e
o controle do Sistema de Transporte exercidos pelo Órgão Gestor de
Transportes do Município do Rio de Janeiro, permitindo aos agentes cre-
denciados desta entidade o acesso ao veículo e às informações operacio-
nais, caracterizando-se como penalizáveis os seguintes procedimentos:
I – Impedir ou difcultar o acesso do agente fscalizador ao registro de
passageiros transportados e outras informações operacionais ordinárias:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo A-2)
II – Desautorizar a fscalização:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo A-2)
III – Omitir informações sobre irregularidades operacionais de que tenha
conhecimento:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo A-2)
Capítulo IV
DAS PENALIDADES
Art. 20. O Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro,
na esfera das suas competências e considerando o disposto neste Có-
digo Disciplinar, deverá aplicar às infrações nele previstas as seguintes
penalidades:
I – multa, que constitui a penalidade aplicável quando houver infração
a requisitos técnicos que afetem a segurança e o conforto dos usuários
dos serviços, de acordo com os valores estabelecidos neste Código pelo
Poder Autorizador, com os acréscimos percentuais previstos, quando ca-
bíveis, e demais agravamentos, nos casos de reincidência;
II - As infrações punidas com multa classifcam-se, de acordo com sua
gravidade, em quatro categorias:
a) infração de natureza gravíssima;
b) infração de natureza grave;
c) infração de natureza média;
d) infração de natureza leve
III - A cada infração cometida são computados os seguintes números de
pontos:
a) gravíssima - sete pontos;
b) grave - cinco pontos;
c) média - quatro pontos;
d) leve - três pontos.
IV – O auxiliar de transporte que atingir a contagem de 20 (vinte) pontos
no ano civil terá que cumprir suspensão de 30 dias e terá que apresentar
comprovante de presença de curso de reciclagem.
V – A contagem do tempo de que trata o inciso anterior se iniciará na
data da devolução do CIAT ao Órgão Gestor. O CIAT será devolvido ao
auxiliar de transporte no término do período de suspensão.
VI – Quando o auxiliar de transporte praticar ato irregular durante a execu-
ção do serviço que tenha como consequência caracterização de possível
crime, respeitado o direito de ampla defesa e esgotado os recursos cabí-
veis, ocorrerá a cassação da Carteira de Auxiliar de Transporte – CIAT.
Art. 21. As multas para atos praticados diretamente pelo autorizatário
classifcam-se em quatro categorias, de acordo com sua gravidade:
I – Grupo E-1: infração de natureza gravíssima, punida com multa de
valor correspondente a 520 (quinhentas e vinte) UFIR-RJ;
II – Grupo E-2: infração de natureza grave, punida com multa de valor
correspondente a 260 (duzentas e sessenta) UFIR-RJ;
III – Grupo E-3: infração de natureza média, punida com multa de valor
correspondente a 130 (cento e trinta) UFIR-RJ;
IV – Grupo E-4: infração de natureza leve, punida com multa de valor
correspondente a 65 (sessenta e cinco) UFIR-RJ.
Art. 22 As multas referentes a atos praticados pelo Auxiliar de Transporte
classifcam-se em quatro categorias, de acordo com sua gravidade:
I – Grupo A-1: infração de natureza gravíssima, punida com multa de
valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR-RJ;
II – Grupo A-2: infração de natureza grave, punida com multa de valor
correspondente a 60 (sessenta) UFIR-RJ;
III – Grupo A-3: infração de natureza média, punida com multa de valor
correspondente a 40 (quarenta) UFIR-RJ;
IV – Grupo A-4: infração de natureza leve, punida com multa de valor
correspondente a 20 (vinte) UFIR-RJ.
Art. 23. Os valores das multas serão atualizados automaticamente, no
primeiro dia útil de cada ano, pela atualização da UFIR-RJ (Decreto do
Estado do Rio de Janeiro nº 27.518 de 28/11/2000, ou outra norma que
venha a substituí - lo, regulados anualmente por Resolução da Secretaria
Estadual da Fazenda).
§ 1.º Os valores das multas não pagos no vencimento, conforme data expres-
sa na notifcação, sofrerão juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês.
 
Fonte: D.O.M/RJ - 12/03/2014 - Páginas 3 - 9

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