sábado, 29 de novembro de 2014

Receita Federal apreende contêineres no Porto do Rio de Janeiro contendo 50 Toneladas de cargas contrafeitas

Ação conjunta entre o Centro Nacional de Gestão de Riscos Aduaneiros (Cerad) e a Alfândega do Porto do Rio de Janeiro possibilitou a apreensão de cinco contêineres com peso bruto total de cerca de 51.000 kg de mercadorias procedentes da China avaliadas em torno de US 800 mil dólares FOB (valor "Free On Board).

Nos contêineres foram encontrados produtos com indícios de contrafação das marcas Peppa Pig, Galinha Pintadinha, Disney, Malvado Favorito e Mattel.

As mercadorias informadas nos CE-Mercantes seriam cartões, pentes, travessas para cabelo, artigos de plástico, brinquedos, quebra-cabeças, baús, malas, maletas, pasta de celulose, máquinas de calcular, caixas de música, lanternas elétricas portáteis, aparelhos de iluminação e suas partes, microfones, alto-falantes e produtos similares.

As cargas foram bloqueadas para análise da Receita Federal. Os interessados e/ou seus representantes foram intimados a prestar os devidos esclarecimentos. Mais um bom exemplo de ações integradas entre o Cerad e as unidades aduaneiras locais a ser somado aos resultados da fiscalização da Receita Federal.

 

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Notícias Variadas - 28/11/2014


NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE ITG N° 009, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014

Dá nova redação à Interpretação Técnica ITG 09 que dispõe sobre demonstrações contábeis individuais, demonstrações separadas, demonstrações consolidadas e aplicação do método da equivalência patrimonial.
 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6° do Decreto-Lei n.° 9.295/46, alterado pela Lei n.° 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

ITG 09 DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INDIVIDUAIS, DEMONSTRAÇÕES SEPARADAS, DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS E APLICAÇÃO DO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

Introdução

1. Um investimento ou uma participação de uma entidade em instrumentos patrimoniais (normalmente ações ou cotas do capital social) de outra entidade pode se qualificar como um:

(a)investimento em controlada (objeto da NBC TG 36, da NBC TG 18 e da NBC TG 15), avaliado pelo método da equivalência patrimonial no balanço individual conforme as normas, interpretações e comunicados do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) (mas não pelas normas do IASB, já que as normas emitidas pelo IASB não tratam das demonstrações contábeis individuais da controladora) e sujeito à consolidação de balanços, tanto como parte do requerido nas normas, interpretações e comunicados do CFC, quanto das normas internacionais de contabilidade (IASB - International Accounting Standards Board); ou

(b)investimento em coligada e em empreendimento controlado em conjunto (objeto da NBC TG 18), avaliado pelo método da equivalência patrimonial, tanto no balanço individual, quanto no balanço consolidado da controladora quando esta tiver, direta ou indiretamente, influência significativa ou controle conjunto sobre outra sociedade, tanto como parte das normas, interpretações e comunicados do CFC, quanto das normas internacionais de contabilidade;

(c)investimento em controlada, em empreendimento controlado em conjunto ou em coligada, mantido por entidades de investimento (investment entities), enquadradas nos itens 27 e 28 da NBC TG 36, avaliado a valor justo contra o resultado, tal qual um ativo financeiro;

(d)investimento tratado como ativo financeiro (objeto da NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração), avaliado a valor justo (ou a custo quando não for possível uma mensuração confiável a valor justo), tanto no balanço individual da investidora, quanto no consolidado e nunca pela equivalência patrimonial, tanto como parte das práticas contábeis brasileiras quanto das normas internacionais de contabilidade; ou

(e)investimento em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto apresentado em demonstração separada (objeto da NBC TG 35), avaliado a valor justo ou a custo, nunca pela equivalência patrimonial, tanto como parte das práticas contábeis brasileiras quanto das normas internacionais de contabilidade.

Demonstrações contábeis

2. As demonstrações que constituem o conjunto completo de demonstrações contábeis requerido pela NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis compreendem:

(a)o balanço patrimonial;

(b)a demonstração do resultado;

(c)a demonstração do resultado abrangente;

(d)a demonstração das mutações do patrimônio líquido;

(e)a demonstração dos fluxos de caixa;

(f)a demonstração do valor adicionado, se exigida legalmente ou por algum órgão regulador; e

(g)as notas explicativas às demonstrações contábeis.

3. Essas demonstrações podem ser apresentadas, conforme as circunstâncias, na forma de:

(a)demonstrações contábeis individuais;

(b)demonstrações consolidadas; e

(c)demonstrações separadas.

Demonstrações contábeis individuais e demonstrações consolidadas

4. Do ponto de vista conceitual, as demonstrações individuais só deveriam ser divulgadas publicamente para o caso de entidades que não tivessem investimentos em controladas. No caso de existência desses investimentos, as entidades deveriam divulgar somente as demonstrações consolidadas, conforme estabelecido nas normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB.

5. Todavia, a legislação societária brasileira e alguns órgãos reguladores determinam a divulgação pública das demonstrações contábeis individuais de entidades que contêm investimentos em controladas, mesmo quando essas entidades divulgam suas demonstrações consolidadas; inclusive, a legislação societária requer que as demonstrações contábeis individuais, no Brasil, sejam a base de diversos cálculos com efeitos societários (determinação dos dividendos mínimos obrigatórios e total, do valor patrimonial da ação, etc.). Esta Interpretação, enquanto vigente a determinação legal para divulgação das demonstrações individuais da controladora, requer procedimentos contábeis específicos para as demonstrações individuais das controladoras.

6. Como consequência, o CFC esclarece, por meio desta Interpretação, que, enquanto mantida essa legislação, é requerida a apresentação das demonstrações individuais de todas as entidades, mesmo quando apresentadas as demonstrações consolidadas. Requer, todavia, que as demonstrações individuais das entidades que têm investimentos em controladas sejam obrigatoriamente divulgadas em conjunto com as demonstrações consolidadas sempre que exigido legalmente ou pelas disposições da NBC TG 36.

7. A obrigação de "divulgar, juntamente com suas demonstrações financeiras, demonstrações consolidadas...", conforme preconizado pelo art. 249 da Lei das Sociedades por Ações, não implica, necessariamente, divulgação em colunas lado a lado, podendo ser uma demonstração contábil a seguir da outra. Cumprido o mínimo exigido legalmente em termos de divulgação, a entidade pode divulgar somente suas demonstrações consolidadas como um conjunto próprio, o que é desejável ou até mesmo necessário se existirem práticas contábeis nas demonstrações consolidadas diferentes das utilizadas nas demonstrações individuais por autorização do órgão regulador ou por conterem efeitos de práticas anteriores à introdução das Leis nos. 11.638/07 e 11.941/09.

8. Deve ser aplicado o disposto nos itens 6 e 7 às situações em que as entidades reguladoras permitam ou determinem que as demonstrações consolidadas sejam elaboradas totalmente conforme as normas internacionais de contabilidade. Se apresentadas essas demonstrações conforme as normas do IASB aplicadas em conformidade com a NBC TG 37 - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, ficam dispensadas de apresentação as demonstrações consolidadas elaboradas segundo as normas, interpretações e comunicados do CFC.

Demonstrações separadas

9. Conforme a NBC TG 18, a NBC TG 35 e a NBC TG 36, qualquer entidade que possua investimento em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto, além de suas demonstrações individuais, ou individuais e consolidadas, pode também elaborar e apresentar as demonstrações separadas. Não há nenhum requerimento por parte deste CFC que torne obrigatória a publicação das demonstrações separadas. Esta faculdade foi introduzida pelo CFC em alinhamento à previsão existente nas normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB. Vale destacar que as demonstrações separadas não se confundem com as demonstrações individuais.

10. Do ponto de vista conceitual, as demonstrações separadas só deveriam ser apresentadas nas circunstâncias em que os investimentos societários mensurados pela equivalência patrimonial ou apresentados na forma de demonstrações consolidadas não representem de forma completa a razão e a destinação desses investimentos (ver itens 12 e 13). São raros os casos onde há justificativa para a apresentação das demonstrações separadas. De acordo com as normas internacionais, existem apenas três motivos que levariam à elaboração e divulgação das demonstrações separadas: (a) por opção, ou seja, a entidade opta pela apresentação adicional das demonstrações separadas; (b) por exigência legal local, ou seja, quando por força de lei local for exigido que os investimentos em coligadas, em controladas e em empreendimento controlado em conjunto sejam mensurados pelo custo ou pelo valor justo; e (c) por ter sido dispensada da aplicação do método da equivalência patrimonial ou da consolidação, situação em que a entidade deve mensurar os investimentos em coligadas, em controladas ou em empreendimento controlado em conjunto pelo custo ou pelo valor justo e então publicar as demonstrações separadas. No caso brasileiro, nossa legislação societária não exige que tais investimentos sejam avaliados a custo ou a valor justo, bem como não dispensa a aplicação do método da equivalência patrimonial no balanço individual quando se tratar de investimentos em coligadas, em controladas e em empreendimentos controlados em conjunto.

11. Nesse sentido, cumpre lembrar, primeiramente, que a equivalência patrimonial corresponde a uma forma simplificada de consolidação; por meio dela é consolidado no ativo da investidora o valor não de cada ativo e de cada passivo da entidade investida, mas apenas seu ativo líquido (patrimônio líquido) constituindo o valor patrimonial do investimento e determinado pela participação efetiva da investidora no patrimônio líquido da investida; e é consolidada no resultado da investidora não cada receita e cada despesa da investida, mas apenas a parte do resultado líquido pertencente à investidora em uma única linha. É reconhecida também no investimento da investidora de forma consolidada (e não em cada ativo e passivo seu) a parte que lhe cabe em cada resultado abrangente registrado pela investida. Assim, a equivalência patrimonial e a consolidação de demonstrações contábeis são visões diferentes do processo de consolidação de duas ou mais entidades, mas com efeitos praticamente iguais no valor final do patrimônio líquido e do resultado líquido da investidora. Portanto, estão calcadas no mesmo objetivo de consolidação, mas mostrando seus efeitos uma de forma simplificada, outra de forma integral.

12. Há circunstâncias, todavia, em que essas consolidações - simplificada (equivalência patrimonial) ou integral - não completam a visão que a investidora tem com relação a seus investimentos em outras entidades. Por exemplo, a investidora pode possuir participações em diversas entidades nas quais exerce influência significativa, mas não as controle (coligadas), e em outras entidades nas quais exerce controle ou controle conjunto, mas não tem nesses investimentos uma complementação de suas próprias atividades, ou não tem em cada investimento uma complementação das atividades dos seus demais investimentos. A entidade detém esses investimentos como oportunidades de negócios, que podem ser em ramos diferenciados até por política de diversificação, mas que são geridos pela investidora de forma individual e acompanhados pela sua evolução individual de valor como oportunidade de negócio. Mas não os administra como um processo integrado de criação de valor.

13. No caso de investimentos efetuados e/ou mantidos com os objetivos descritos no item 12 ou outros objetivos semelhantes, que propiciem à investidora a mesma forma de visão quando gerencia seus investimentos, pode a investidora concluir por ser relevante informar os investidores, credores e público em geral de outra forma que não pela equivalência patrimonial e/ou pela consolidação das demonstrações contábeis. Pode a investidora considerar ser útil reportar tais investimentos avaliados aos respectivos valores justos e reportar como resultado a mutação desses valores justos. Ou pode até concluir por serem esses investimentos melhor apresentados se avaliados ao custo.

14. Demonstrações separadas são, pois, demonstrações onde o balanço contém, preferencialmente, os investimentos societários em coligadas, em controladas e em empreendimentos controlados em conjunto avaliados pelo seu valor justo, e onde o resultado é mensurado pelas mutações nos valores justos desses investimentos, e não pelo método da equivalência patrimonial; a equivalência patrimonial, portanto, é incompatível com a figura da demonstração separada e nela não pode ser utilizada. Contudo, cumpre destacar que, tal como previsto na NBC TG 18, quando, direta ou indiretamente, a entidade investidora for uma organização de capital de risco ou, ainda, fundo (mútuo ou de investimento), unidade fiduciária ou similar (incluindo fundos de seguro vinculados a investimentos), os investimentos em coligadas e em empreendimento controlado em conjunto podem ser avaliados como ativos financeiros, desde que designados a valor justo com efeito no resultado de acordo com a NBC TG 38. Dessa forma, não será exigida a aplicação da equivalência patrimonial e já em suas demonstrações individuais os investimentos em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto estarão avaliados a valor justo, tornando-se desnecessária a elaboração das demonstrações separadas. Essa prerrogativa está disponível também para os investimentos em controladas, mantidos por entidades de investimento (em regra organizações de capital de risco como os fundos de private equity ou fundos de venture capital), assim caracterizadas pela NBC TG 36. Já nas demonstrações individuais, os investimentos em controladas mantidos por entidades de investimento estarão mensurados a valor justo contra o resultado, tornando desnecessária a elaboração das demonstrações separadas. Vale comentar que a NBC TG 38 não permite que instrumentos patrimoniais, que não tenham cotação de preço de mercado ou cujo valor justo não possa ser mensurado com confiabilidade, sejam classificados na categoria de designados a valor justo com efeito no resultado.

14A. De forma similar, como previsto no item 19 da NBC TG 18, quando a entidade possuir um investimento em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto, cuja participação seja detida indiretamente por meio de organização de capital de risco (ou, ainda, fundo mútuo ou de investimento, unidade fiduciária ou similar, incluindo fundos de seguro vinculados a investimentos), tal entidade pode adotar a mensuração a valor justo por meio do resultado para essa parcela da participação no investimento, em consonância com a NBC TG 38, independentemente de a organização de capital de risco exercer influência significativa ou o controle conjunto sobre essa parcela da participação. Se a entidade fizer essa escolha contábil, deve adotar o método da equivalência patrimonial, já nas demonstrações individuais, para a parcela remanescente da participação que detiver no investimento em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto que não seja detida indiretamente por meio de organização de capital de risco. Todavia, nas demonstrações separadas a totalidade do investimento em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto detida pela entidade deve ser avaliada a valor justo.

15. Podem ocorrer situações, todavia, em que não seja possível obter o valor justo dos investimentos, ou não seja ele passível de ser obtido de forma confiável. Nessa situação, os investimentos em controladas, em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto podem ser mensurados ao custo, nas demonstrações separadas divulgadas adicionalmente (e nas individuais, para o caso das entidades a que aludem os itens 14 e 14A). Essa avaliação, em certas circunstâncias, pode ser preferível à equivalência patrimonial, já que esta se baseia nos valores contábeis das investidas e o valor econômico dos investimentos pode não guardar relação com esses valores contábeis; daí pode ser, em certas situações, preferível mensurar os investimentos ao custo e submetê-los ao teste de impairment (NBC TG 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos).

16. Quando da avaliação dos investimentos nas demonstrações separadas pelo método do custo, a investidora deve reconhecer receita ou despesa apenas quando da declaração ou recebimento dos dividendos (ou outras formas de distribuição de resultado da investida) ou quando da alienação ou outra forma de baixa de tais investimentos.

17. A apresentação das demonstrações separadas, todavia, não exime a entidade da obrigação de apresentação de suas demonstrações individuais e consolidadas, ou da aplicação, nessas demonstrações, da equivalência patrimonial, quando determinado pelas normas emitidas por este CFC ou pela legislação vigente. Assim, nesse caso, as demonstrações separadas são consideradas como demonstrações adicionais.

Investimento em controlada e ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) na aquisição de controlada no reconhecimento inicial, nas demonstrações contábeis individuais e consolidadas da controladora

18. Na elaboração das demonstrações contábeis individuais, enquanto exigidas pela legislação brasileira, a adquirente deve aplicar os requisitos desta Interpretação com relação à identificação do valor justo do acervo líquido da entidade adquirida para fins do registro inicial em conta de investimento, da aplicação do método da equivalência patrimonial e da determinação do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) ou ganho por compra vantajosa (deságio) na aquisição de controlada.

19. Primeiramente, os ativos e os passivos da entidade cujos instrumentos patrimoniais (normalmente ações ou cotas do capital social) foram adquiridos devem ser ajustados, mesmo que extracontabilmente, com relação a todas as práticas contábeis relevantes utilizadas pela adquirente. Devem ser considerados nessa categoria de ajuste extracontábil somente aqueles ajustes decorrentes de mudança de prática contábil aceita para outra prática contábil também aceita; portanto, mudanças de estimativas e correções de erros contábeis devem ser ajustadas nas próprias demonstrações contábeis da adquirida. Atentar para algumas raras hipóteses em que as normas, interpretações e comunicados do CFC admitem diversidade de critérios.

20. A seguir, para fins de determinação do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho por compra vantajosa, todos os ativos e passivos da investida devem ser reconhecidos e mensurados conforme a NBC TG 15, cuja regra geral de mensuração é o valor justo (com algumas exceções a essa regra geral, previstas nos itens 22 a 31 da citada Norma). Esse procedimento pode fazer com que sejam reconhecidos (extracontabilmente na determinação do patrimônio líquido ajustado da controlada para fins de aplicação da equivalência patrimonial e/ou que sejam reconhecidos contabilmente para fins de consolidação das demonstrações contábeis) ativos e/ou passivos que não eram reconhecidos nas demonstrações contábeis da entidade cujo controle foi obtido. Esse é o caso, por exemplo, de ativos intangíveis formados pela investida que não puderam ser reconhecidos contabilmente porque não atendem às condições previstas para tal na NBC TG 04 - Ativo Intangível, ou ainda de passivos contingentes não sujeitos ao reconhecimento contábil nas demonstrações da investida por força da NBC TG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, mas que possam ser reconhecidos na combinação de negócios, por atenderem às condições de reconhecimento previstas na NBC TG 15 (como definido no item 23 da NBC TG 15, para o reconhecimento de um passivo contingente basta que sejam atendidas duas condições: (i) ser uma obrigação presente que surge de eventos passados e (ii) ter seu valor justo mensurado com confiabilidade). Isso porque, entre as regras gerais de reconhecimento previstas na referida Norma, está a exigência de conformidade aos conceitos de ativo e passivo da NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, bem como a exigência de que o ativo seja identificável nos termos da NBC TG 15. Portanto, o reconhecimento e a mensuração dos ativos líquidos da entidade cujo controle foi obtido (na combinação de negócios) devem seguir as determinações da NBC TG 15. Esse procedimento pode fazer, então, com que:

(a)haja a inclusão de ativos existentes na investida, mas não reconhecidos nas demonstrações contábeis dessa investida (como é o caso de determinados ativos intangíveis não contabilizados na investida porque, por exemplo, gerados por ela sem condição de ativação, mas que podem agora ser reconhecidos e avaliados objetivamente de forma individual), desde que atendidas as condições de reconhecimento e mensuração estabelecidas na NBC TG 15; e

(b)haja a inclusão de passivos contingentes também não reconhecidos na investida (como certas contingências fiscais, cíveis, etc.), mas que tenham sido objeto de atribuição de valor por parte do investidor para assumi-las na aquisição, ou seja, tenham influenciado o valor pago na aquisição desses instrumentos patrimoniais; consequentemente, eventual passivo contingente não sujeito ao reconhecimento contábil nas demonstrações da investida por força da NBC TG 25, mas que tenha provocado redução do valor pago ou a pagar por parte da adquirente, será extracontabilmente reconhecido para fins da determinação do patrimônio líquido da investida quando da aplicação da equivalência patrimonial e será reconhecido para fins de consolidação de demonstrações contábeis. Afinal, nessa situação esse passivo contingente terá provocado efeito no caixa da adquirente por haver reduzido o valor da aquisição.

21. O montante correspondente à diferença entre o valor justo e o valor contábil do acervo líquido cujo controle foi obtido deve ser considerado como ajuste extracontábil ao patrimônio líquido da entidade adquirida para fins do cômputo da equivalência patrimonial (nas demonstrações individuais da controladora), mesmo não estando refletido nas demonstrações contábeis individuais da entidade cujo controle foi obtido, e comporão também os saldos da entidade adquirida para fins de consolidação das demonstrações contábeis.

22. Eliminado.

23. Na data da obtenção do controle, o montante do investimento decorrente de aquisição de controladas deve ser registrado nas demonstrações contábeis individuais da adquirente de forma segregada, para fins de controle e evidenciação, entre o valor do investimento proporcional ao percentual de participação sobre o patrimônio líquido ajustado conforme item 20 e o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), no grupo de investimentos do ativo não circulante da seguinte maneira:

(a)o valor representado pela aplicação da percentagem de participação atribuível à controladora (participação adquirida mais a participação pré-existente na data da combinação) aplicada sobre o patrimônio líquido da adquirida ajustado pelas práticas contábeis da investidora e com ativos e passivos a seus valores justos (inclusive ativos anteriormente não reconhecidos e passivos contingentes que tenham sido reconhecidos conforme o item 20). Considerando-se que, como regra, nos registros contábeis originais da entidade adquirida os ativos e os passivos permanecem registrados pelos valores contábeis originais, sem qualquer ajuste pelos valores justos apurados na combinação de negócios, a entidade adquirente deve identificar todos os itens que resultem em diferenças entre os valores contábeis e os valores justos dos ativos e passivos da adquirida para fins de controle de sua realização por amortização, depreciação, exaustão, venda, liquidação, alteração no valor contabilizado, baixa, impairment ou qualquer outra mutação nos registros contábeis desses ativos e passivos. Quando realizadas essas diferenças entre valor contábil e valor justo de ativos e passivos da adquirida, deve a entidade adquirente realizar sua parte quando do reconhecimento do resultado da equivalência patrimonial. Afinal, o resultado da adquirida terá sido produzido com base nos valores históricos nela registrados, mas para a adquirente esses ativos e passivos terão sido adquiridos por valores justos da data da obtenção do controle. Na data da aquisição, o investimento em controlada para fins de suas demonstrações individuais é mensurado pela parte da controladora no valor justo dos ativos líquidos da adquirida, por consequência, deve ser subdividido para fins de controle, na entidade adquirente, em:

(i) parcela relativa à equivalência patrimonial sobre o patrimônio líquido contábil da adquirida; e

(ii) parcela relativa à diferença entre o valor obtido no inciso (i) acima e a parte da adquirente no valor justo dos ativos líquidos da adquirida, mensurados de acordo com a NBC TG 15, na data da obtenção do controle. Essa parcela representa a mais valia bruta derivada da diferença entre o valor justo e o valor contábil dos ativos líquidos da adquirida. Devem ser considerados e, quando necessário, registrados os efeitos tributários conforme NBC TG 32 - Tributos sobre o Lucro;

(b) o ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) do investimento em controlada, representado pela diferença positiva entre (i) a soma do montante dado em troca do controle (valor pago ou a pagar relativo à compra de participação que conferiu o controle) com o valor justo de alguma participação pré-existente, se houver; e (ii) a parte da adquirente no valor justo dos ativos e passivos da entidade adquirida já líquidos do passivo fiscal diferido (ou acrescido do ativo fiscal diferido). Notar que esse ágio só deve ser classificado no subgrupo de intangíveis no balanço consolidado, nunca no balanço individual, onde deve permanecer integrando o saldo contábil do investimento, o qual é apresentado no subgrupo de investimentos; afinal, o goodwill assim calculado é pertinente à adquirida, pago pela adquirente (nos casos em que houve compra, por exemplo) e para esta, individualmente, representa parte do custo de seu investimento, mesmo que sujeito a impairment.

24. No reconhecimento inicial do investimento nas demonstrações individuais da controladora, a soma dos valores apresentados em (a)(i), (a)(ii) e (b) no item 23 deve corresponder à soma do valor justo total dos pagamentos efetuados, ativos transferidos, títulos emitidos como parte do pagamento e obrigações assumidas para pagamento futuro (contingentes ou não) como consequência da operação de combinação de negócios e o valor justo da participação pré-existente. Todavia, vale lembrar que, como previsto na NBC TG 15, a participação de não controladores pode, a critério da adquirente, ser mensurada a valor justo, situação em que o goodwill da combinação de negócios a ser apresentado nas demonstrações consolidadas corresponderá à soma do goodwill atribuível à controladora (determinado conforme item 23) e do goodwill atribuível aos não controladores, que corresponderá, na data da aquisição, à diferença positiva entre o valor justo da participação dos não controladores (com base no preço de cotação dos instrumentos patrimoniais em poder dos mesmos, por exemplo) e a parte que cabe aos não controladores no valor justo dos ativos líquidos da adquirida (já ajustados em função do passivo ou ativo fiscal diferido).

25. O ágio (goodwill) apurado na forma do item 23(b), por ter vida útil indefinida, não será amortizado (ressalvado o disposto nos itens 40 a 43) e deve ser submetido a teste de recuperabilidade (impairment), conforme NBC TG 01.

26. No balanço consolidado, o ágio (goodwill) da combinação deve ficar registrado no subgrupo do ativo intangível por se referir à expectativa de rentabilidade futura da controlada adquirida, cujos ativos e passivos estão consolidados nos da controladora. Já no balanço individual da controladora, a parte desse ágio atribuível à controladora deve integrar o saldo contábil do investimento e, portanto, ficar no subgrupo de investimentos do grupo de ativos não circulantes, porque, para a investidora, faz parte do seu investimento na aquisição da controlada, não sendo ativo intangível seu (como dito atrás, essa parte da expectativa de rentabilidade futura - o genuíno intangível - é da controlada). O processo de reconhecimento de impairment, por outro lado, deve ser aplicado tanto à conta de ágio (goodwill) no balanço consolidado (ver NBC TG 01), como à subconta também de ágio (goodwill) no balanço individual.

27. A conta de investimento deve ser detalhada em notas explicativas quanto aos seus três componentes (se existirem): valor patrimonial da participação da controladora no valor contábil do patrimônio líquido da controlada adquirida (item 23(a)(i)), valor da mais valia dos ativos líquidos adquiridos atribuída à controladora (item 23(a)(ii)) e ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) atribuído à controladora (item 23(b)).

28. Ressalta-se que não se caracteriza como ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) o valor pago que se refira especificamente a direito de concessão, direito de exploração e assemelhados, como explicitado no item 41. Nessas situações, se o contrato de concessão for identificável (pelo critério legal, contratual) e puder ser mensurado a valor justo em condição objetiva e confiável, o ativo intangível correspondente será classificado separadamente no subgrupo ativo intangível nas demonstrações consolidadas. A parte da controladora nesse intangível comporá o saldo contábil do investimento nas demonstrações individuais. Na medida em que parte do excesso de valor do negócio sobre o valor justo dos ativos líquidos (que é o que representa o goodwill) contiver benefícios por sinergia dos direitos de concessão com os próprios fluxos de caixa da adquirente, mas tais direitos não puderem ser reconhecidos separadamente do goodwill por não serem identificáveis nos termos da NBC TG 15, então, esse direito fará parte do goodwill da combinação de negócios. Em situações excepcionais (caso das concessões no Brasil), a expectativa de rentabilidade futura pode apresentar uma vida útil definida (por exemplo, prazo da concessão), sendo, por consequência, caracterizados como "intangíveis de vida útil definida", nos termos da NBC TG 04, estando sujeitos à amortização contábil periódica. Ditos lucros futuros (expectativa) não devem ser confundidos com o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), em decorrência de (i) serem identificados; (ii) terem vida útil definida e (iii) serem amortizados contabilmente. O goodwill, muito embora seja composto por expectativa de rentabilidade futura, não possui vida útil definida razão pela qual não está sujeito à amortização contábil periódica. Ver itens 40 a 43.

29. Na eventualidade de apuração de ganho por compra vantajosa, o registro contábil deve ser feito conforme previsto na NBC TG 15, o que redundará em reconhecimento de ganho na entidade adquirente.

30. Existem situações em que o controle pode não ser obtido por pagamento ou compromisso de futuro pagamento e, sim, por outros meios sem que ocorra uma "compra" de ações (e nada terá sido efetivamente "pago") como por meio de acordo de votos, por exemplo. Mesmo nesse caso, haverá goodwill se o valor justo da participação pré-existente mais o valor justo da participação dos não controladores superar o valor justo dos ativos líquidos da adquirida na data da combinação. Portanto, para fins da equivalência patrimonial (nas demonstrações individuais da controladora), o procedimento dos itens 20 a 23 também será requerido, bem como a diferença entre o valor justo da participação pré-existente e a parte da controladora no valor justo dos ativos líquidos deve ser contabilmente reconhecida nas demonstrações individuais da controladora como ágio derivado de expectativa de rentabilidade futura - goodwill - note-se que esse é o goodwill atribuído à controladora. De forma contrária, pode surgir ganho por aquisição vantajosa de controle nessa situação.

31. O item 19 da NBC TG 15 permite mensurar a participação dos não controladores, na data da combinação de negócios (obtenção do controle da controlada), por dois critérios, sendo o primeiro "pelo valor justo" dessa participação. Nesse caso, a diferença positiva entre o valor justo da participação dos não controladores e o montante correspondente à parte deles no valor justo dos ativos líquidos da adquirida, na data da combinação, constitui a parte do goodwill atribuída aos não controladores. Quando da consolidação, esse valor (goodwill atribuível aos não controladores) deve ser adicionado à linha do goodwill atribuível à controladora (que surge pela eliminação do investimento em controlada para fins de consolidação), a crédito da participação dos não controladores no patrimônio líquido consolidado.

32. A opção, pela adquirente, para a mensuração da participação dos não controladores a valor justo, deve seguir as orientações da NBC TG 46 - Mensuração do Valor Justo. Vale dizer que essa exigência também vale para as demais mensurações a valor justo feitas para aplicar o método de aquisição exigido pela NBC TG 15. A diferença entre o valor justo dessa participação dos sócios não controladores e a parte proporcional desses sócios no valor justo dos ativos e passivos identificáveis da adquirida deve ser registrada como complemento ao ágio (goodwill) atribuível à controladora, compondo dessa forma o goodwill total da combinação, o qual será apresentado nas demonstrações consolidadas. Essa avaliação a valor justo da participação dos acionistas não controladores ocorrerá apenas na data da combinação de negócios. Subsequentemente à combinação, o ágio (goodwill) da combinação (parte da controladora e parte dos não controladores) sofrerá anualmente o teste de impairment (ver NBC TG 01). O saldo da participação de não controladores a ser apresentado no balanço consolidado corresponderá ao valor dessa participação em seu reconhecimento inicial (no caso, o valor justo) acrescido pela parte que lhes cabe nas mutações do patrimônio líquido contábil da controlada posteriores à aquisição e diminuído pela realização da mais valia atribuível aos não controladores e pelas perdas de impairment que vierem a ser reconhecidas no goodwill.

33. É de se notar que somente quando a participação dos não controladores for avaliada a valor justo é que poderá ser apurado o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) no balanço consolidado, representando o goodwill total da entidade adquirida na data da aquisição do seu controle (nesse goodwill total estarão somadas a parte dos sócios controladores e a parte dos não controladores). Por outro lado, quando a participação dos não controladores não for avaliada a valor justo, aparecerá no balanço consolidado apenas o goodwill relativo à parte dos sócios controladores. Portanto, na ausência da avaliação da participação dos não controladores a valor justo, não há que se imputar aos não controladores no balanço consolidado goodwill calculado com base no valor pago pelos controladores, principalmente pela provável existência, neste, do prêmio de controle. Entretanto, no teste de impairment do goodwill, o item C4 da NBC TG 01 assim o exige extracontabilmente para fins de teste de impairment. Ou seja, não se reconhece no balanço consolidado, por assim dizer, o "goodwill implícito" dos acionistas não controladores (calculado a partir do preço pago pelos controladores). Este só é considerado para fins de teste de impairment.

34. O segundo critério enunciado no item 19(b) da NBC TG 15 o adquirente deve mensurar a participação de não controladores "pela participação proporcional atual conferida pelos instrumentos patrimoniais nos montantes reconhecidos dos ativos líquidos identificáveis da adquirida". Nesse caso, o goodwill calculado para a combinação, conforme já citado, será unicamente o próprio goodwill atribuído à controladora, de forma que não será reconhecido nas demonstrações consolidadas o goodwill atribuível aos não controladores. Todavia, considerando-se que nos registros contábeis da entidade adquirida os ativos e passivos permanecerão pelos valores contábeis originais e não pelos respectivos valores justos, a entidade adquirente deverá identificar a diferença entre o valor justo e o valor contábil para cada ativo e passivo da adquirida reconhecidos na combinação (o que inclui o passivo fiscal diferido) para fins de controle de sua realização (por amortização, depreciação, exaustão, venda, liquidação, alteração no valor contabilizado, baixa, impairment ou qualquer outra mutação que venha a sofrer), conforme item 23(a). Porém, no subgrupo de investimentos da controladora em suas demonstrações individuais estará representada apenas a parcela dessa diferença que cabe a ela, controladora. Isso implica dizer que a diferença entre o valor justo e o valor contábil de cada ativo (ou passivo) da adquirida, que constitui a mais valia de ativos e o correspondente passivo (ou ativo) fiscal diferido, na parte atribuível aos não controladores, não estará registrada no balanço individual da controladora, mas deve estar registrada no balanço consolidado e isso será feito por meio dos ajustes pertinentes a cada consolidação. Decorre daí que:

(a)o valor mencionado no item 23(a), representado pela diferença entre o valor justo dos ativos e passivos adquiridos e aqueles registrados na entidade adquirida pelos montantes originais precisa ser reconhecido no balanço consolidado na sua totalidade e não apenas proporcionalmente à participação obtida no capital da adquirida pela controladora (o mesmo deve ocorrer em relação ao passivo (ou ativo) fiscal diferido determinado sobre essa diferença); a parcela acrescida por esse cálculo corresponde, em contrapartida, a ajuste na participação dos não controladores no balanço consolidado. O valor total de diferença entre os ativos e os passivos adquiridos deve ser alocado diretamente aos correspondentes ativos e passivos. Posteriormente à aquisição, as parcelas realizadas (decorrentes de baixa, depreciação, amortização, exaustão, venda, impairment, etc.) serão adicionadas às respectivas rubricas da demonstração do resultado e, se for o caso, aos outros resultados abrangentes; e

(b)a diferença mencionada no item 23(b), representada pelo ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) deve continuar sendo classificada no grupo do intangível nas demonstrações consolidadas, ajustado pelo goodwill atribuível aos não controladores somente se essa participação dos não controladores for avaliada a valor justo.

Ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) na aquisição de participação em entidade coligada ou em empreendimento controlado em conjunto avaliado pelo método da equivalência patrimonial

35. No caso de investimento em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, também os ativos líquidos identificáveis da investida (incluindo o passivo ou ativo fiscal diferido correspondente) na data da obtenção da influência significativa (ou do controle conjunto) devem ser mensurados a valor justo, bem como devem previamente ser ajustadas as demonstrações da investida às práticas contábeis da investidora, como mencionado nos itens 19 e 20.

36. Um investimento em empreendimento controlado em conjunto ou em coligada deve ser contabilizado na demonstração individual da investidora, usando-se o método da equivalência patrimonial a partir da data em que esta se torne empreendimento controlado em conjunto ou coligada. Na aquisição do investimento, qualquer diferença entre o custo do investimento (montante dado em troca da participação comprada e mais o valor justo de participação pré-existente na investida, se houver) e a parte do investidor no valor justo líquido dos ativos e dos passivos identificáveis do empreendimento controlado em conjunto ou coligada (já líquido do passivo fiscal diferido ou acrescido do ativo fiscal diferido) deve ser contabilizada da mesma forma como descrito nesta Interpretação para investimento em controlada, exceto pelo que consta do item 37.

37. No caso de aplicação da equivalência patrimonial em coligadas ou em empreendimentos controlados em conjunto, o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) deve estar contido no saldo contábil do investimento a ser apresentado no balanço da entidade investidora, registrado dentro do subgrupo investimento no ativo não circulante, não podendo ser apresentado em separado no subgrupo dos ativos intangíveis.

38. Portanto:

(a)o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) pertinente a empreendimento controlado em conjunto ou coligada deve estar contido no saldo contábil da conta de investimento e não deve ser amortizado de forma linear ou constante, sendo o investimento como um todo (ou seja, incluindo o goodwill) testado anualmente (ou com mais frequência caso existam evidências para tal) frente ao valor recuperável;

(b)a parcela do investidor no valor justo líquido dos ativos e passivos identificáveis da coligada ou empreendimento controlado em conjunto (já líquido do passivo ou ativo fiscal diferido) que superar o custo do investimento (o que resulta em ganho por compra vantajosa) deverá ser analisada (revisada) de acordo com o requerido pela NBC TG 15, o que resultará, em situações particulares, no reconhecimento de ganho na entidade adquirente.

39. No reconhecimento de participação em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, o valor da diferença entre a parcela do patrimônio líquido da adquirida com seus ativos e passivos avaliados a valor justo (incluindo o passivo ou ativo fiscal diferido) e o valor contábil dessa mesma parcela deve ser subdividido e tratado contabilmente como no caso do investimento em controlada, conforme item 23(a).

Expectativa de lucros futuros com prazo definido; direitos de concessão, de exploração e assemelhados

40. Em regra, o ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) é um ativo intangível de vida útil indefinida, razão pela qual não está sujeito à amortização sistemática ao longo do tempo, sendo, por outro lado, submetido ao menos anualmente a teste quanto ao seu valor recuperável (NBC TG 01).

41. Todavia, podem existir situações em que a expectativa de lucros futuros tenha seu benefício econômico limitado no tempo (prazo definido). Isso pode ocorrer em situações onde o valor pago excedente a valor justo dos ativos líquidos adquiridos decorra não só, por exemplo, de um direito de concessão com vida útil definida, mas também de efeitos sinérgicos que se espera venham a produzir aumento de rentabilidade.

42. Não se caracteriza como ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) o valor pago que se refira especificamente a direito de concessão, direito de exploração e assemelhados, inclusive quando adquirido em combinação de negócios onde a entidade adquirida seja uma concessionária, cujo direito à concessão tenha prazo conhecido e definido. O goodwill apenas existe na medida em que não haja condição de reconhecimento de ativo intangível identificável, conforme regras de reconhecimento da NBC TG 15.

43. No caso de ativo intangível, inclusive no mencionado no item 41, existe a amortização e ela se faz durante essa vida útil, como tratado na NBC TG 04 e também a aplicação do teste de recuperabilidade da NBC TG 01

44 a 47. Eliminados.

Lucros não realizados em operações com coligada ou empreendimento controlado em conjunto

48. A NBC TG 18 e a NBC TG 36 tratam de lucros não realizados entre a entidade investidora e suas investidas ou entre controladas diretas ou indiretas da mesma controladora.

49. Nas operações de venda de ativos da investidora para uma coligada (downstream), são considerados lucros não realizados, na proporção da participação da investidora na coligada, aqueles obtidos em operações de ativos que, à época das demonstrações contábeis, ainda permaneçam na coligada. Por definição, essa coligada deve ter um controlador que não seja essa investidora, ou não deve ter controlador, a fim de que entre a investidora e a coligada possa existir apenas relação de significativa influência e não de controle, e para que ambas não sejam consideradas sob controle comum. Equiparam-se à venda, para fins de lucro não realizado, os aportes de ativos para integralização de capital na investida. E equipara-se à coligada o empreendimento controlado em conjunto.

50. Dessa forma, na venda (ou contribuição de capital em ativos) da investidora para a coligada (ou empreendimento controlado em conjunto) deve ser considerada realizada, na investidora, a parcela do lucro proporcional à participação dos demais sócios na coligada que sejam partes independentes da investidora ou dos controladores da investidora. Afinal, a operação de venda se dá entre partes independentes, por ter a coligada um controlador diferente do controlador da investidora. Esses procedimentos também devem ser aplicados para o caso de coligada e/ou investidora sem sócio controlador. Por exemplo, um ativo com valor contábil de $ 1.000.000 é vendido pela empresa A por $ 1.400.000 para a sua coligada B, na qual A participa com 20% do capital votante. O tributo sobre esse lucro é de $ 150.000, de forma que o resultado da investidora está afetado pelo valor líquido de $ 250.000. Ao vender à coligada, é como se estivesse vendendo com lucro apenas na parte da venda aos investidores que detêm 80% do capital social de B. A empresa A não deve considerar realizada a parcela relativa à sua própria participação, ou seja, 20% de $ 250.000 = $ 50.000.

50A. O lucro não realizado, na forma do exposto no item 50, deve ser reconhecido à medida que o ativo for vendido para terceiros, ou for depreciado, ou sofrer impairment ou sofrer baixa por qualquer outro motivo.

51. A operação de venda deve ser registrada normalmente pela investidora (receitas e despesas correspondentes) e a eliminação dos lucros não realizados deve ser feita no resultado individual da investidora, na rubrica de resultado da equivalência patrimonial (e se for o caso no resultado consolidado), pelo registro da parcela não realizada a crédito da conta de investimento, até a efetiva realização do ativo na coligada (ou empreendimento controlado em conjunto). No exemplo do item 50, debita-se o resultado (em conta do mesmo grupo da receita ou despesa da equivalência patrimonial por tratar-se de efeito decorrente do seu envolvimento com a investida), creditando-se uma subconta retificadora do investimento em B pelos $ 50.000 de lucro não realizado. Não devem ser eliminadas na demonstração do resultado da investidora as parcelas de venda, custo da mercadoria ou produto vendido, tributos e outros itens aplicáveis, já que a operação como um todo se dá com genuínos terceiros, ficando como não realizada apenas a parcela devida do lucro. Devem ser reconhecidos, quando aplicável, conforme NBC TG 32, os tributos diferidos.

52. Na investidora, em suas demonstrações individuais e, se for o caso, nas consolidadas, a eliminação de que trata o item 51 se dá em linha logo após o resultado da equivalência patrimonial (suponha-se de $ 500.000, para fins de exemplo), com destaque na própria demonstração do resultado ou em nota explicativa.

53. Nas operações de venda da coligada (ou empreendimento controlado em conjunto) para sua investidora, os lucros não realizados por operação de ativos ainda em poder da investidora ou de suas controladas devem ser eliminados da seguinte forma: para o cálculo do valor da equivalência patrimonial, do lucro líquido da investida é deduzida a integralidade do lucro que for considerado como não realizado pela investidora. Por exemplo, a coligada D obteve um lucro líquido de $ 800.000, dentro dos quais estão $ 300.000 de lucro (já líquido do tributo sobre o resultado) de operação de venda para a investidora C de bem que ainda está no ativo de C. Essa investidora possui 30% de D. Assim, a investidora C não deve reconhecer a parte que lhe caberia de 30% sobre o lucro de $ 300.000 da operação entre a coligada e ela, por não estar realizado, aplicando a equivalência de 30% sobre o restante do lucro líquido de C, ou seja, 30% x ($ 800.000 - $ 300.000) = $ 150.000. Os demais $ 90.000 (30% x $ 300.000) serão reconhecidos por C à medida da realização do ativo em questão, conforme exposto no item 50A. Observe-se que esse tratamento automaticamente reduz o saldo contábil do investimento uma vez que ao invés de lhe ser debitado $ 240.000 (30% x $ 800.000) será debitado somente $ 150.000 ($ 240.000 - $ 90.000).

54. A existência de transações com natureza comercial (ver item 25 da NBC TG 27) entre a investidora e a investida envolvendo ativos que gerem prejuízos é, normalmente, uma evidência de necessidade de reconhecimento de impairment, conforme NBC TG 01, ou de redução ao valor realizável, conforme a NBC TG 16 - Estoques, o que pode levar a não eliminação desse prejuízo. Afinal, se caracterizada a perda por não recuperabilidade do ativo, essa perda deve ser reconhecida, conforme as citadas normas, antes da operação de venda, mesmo que somente para fins do cálculo da equivalência patrimonial pela investidora quando o ativo estiver na coligada ou empreendimento controlado em conjunto. Esse conceito deve ser aplicado também para as operações com controladas.

Lucros não realizados em operações entre controladora e controlada e entre controladas

55. Nas operações com controladas, os lucros não realizados devem ser totalmente eliminados nas operações de venda da controladora para a controlada, os quais devem ser reconhecidos no resultado da controladora somente quando os ativos transacionados forem realizados (pelo uso, venda ou perda) na investida. São considerados não realizados os lucros contidos no ativo de qualquer entidade pertencente ao mesmo grupo econômico, não necessariamente na controlada para a qual a controladora tenha feito a operação original.

55A. Deve ser aplicado o item 55 quando a controladora for, por sua vez, controlada de outra entidade do mesmo grupo econômico. Por exemplo, a controladora E controla F que, por sua vez, controla G; F deve eliminar totalmente qualquer lucro não realizado ao vender um bem para G, por ser controladora de G.

55B. Nas demonstrações individuais, quando de operações de venda de ativos da controladora para suas controladas (downstream), a eliminação do lucro não realizado deve ser feita no resultado individual da controladora, deduzindo-se cem por cento do lucro contido no ativo ainda em poder do grupo econômico, em contrapartida da conta de investimento (como se fosse uma devolução de parte desse investimento), até sua efetiva realização pela baixa do ativo na(s) controlada(s).

55C. A eliminação de que trata o item 55B na demonstração do resultado deve ser feita em linha logo após o resultado da equivalência patrimonial, com destaque na própria demonstração do resultado ou em nota explicativa, conforme item 52. Podem ser eliminadas na demonstração do resultado da controladora as parcelas de venda, custo da mercadoria ou produto vendido, tributos e outros itens aplicáveis, já que a operação como um todo não se dá com genuínos terceiros. Se não eliminados, esses valores devem ser evidenciados na própria demonstração do resultado ou em notas explicativas.

56. Nas operações de venda da controlada para a controladora (upstream) ou para outras controladas do mesmo grupo econômico, o lucro deve ser reconhecido na vendedora normalmente. No caso de coligada e de empreendimento controlado em conjunto, adota-se o mesmo procedimento.

56A. Nas demonstrações individuais da controladora, quando de operações de venda de ativos da controlada para a controladora ou entre controladas, o cálculo da equivalência patrimonial deve ser feito deduzindo-se, do patrimônio líquido da controlada, cem por cento do lucro contido no ativo ainda em poder do grupo econômico. Com isso, a controladora deve registrar como resultado valor nulo, não tendo, por isso, afetação no seu resultado e no seu patrimônio líquido como decorrência do resultado reconhecido pela controlada.

56B. No balanço consolidado, a parte do resultado da controlada que for atribuível aos sócios não controladores deve ser ajustada em decorrência da eliminação dos lucros não realizados.

57 a 59. Eliminados.

Equivalência patrimonial sobre outros resultados abrangentes

60. Na aplicação da equivalência patrimonial sobre coligada, controlada ou empreendimento controlado em conjunto, o resultado da equivalência patrimonial deve, basicamente, representar a parcela da investidora no resultado líquido da investida. A equivalência patrimonial sobre outros resultados abrangentes da investida deve ser reconhecida, na investidora, também diretamente contra seu patrimônio líquido, como parte de outros resultados abrangentes da investidora.

61. Dessa forma, não devem transitar pelo resultado da investidora como resultado da equivalência patrimonial as mutações do patrimônio líquido da investida que não transitam ou só transitarão futuramente pelo resultado da investida, tais como: ajustes por variação cambial de investimentos no exterior e ganhos ou perdas de conversão (NBC TG 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis); determinados ganhos e perdas atuariais (NBC TG 33 - Benefícios a Empregados); variações no valor justo de ativos financeiros disponíveis para venda (CTG 03 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação e NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração); variações no valor justo de instrumentos de hedge em contabilidade de hedge (NBC TG 38); realização de reservas de reavaliação (NBC TG 27 - Ativo Imobilizado), etc.

Outros aspectos da equivalência patrimonial.

62. Nas aplicações subsequentes da equivalência patrimonial à aplicação inicial, devem ser observados os mesmos procedimentos requeridos nos itens 19 e 20 quanto aos ajustamentos extracontábeis da investida para utilização das mesmas práticas contábeis da investidora e quanto à manutenção dos valores justos dos ativos e passivos da investida apurados na data da aquisição, inclusive do passivo (ou ativo) fiscal diferido.

63. No caso de reconhecimento, por controlada, de ajuste de exercício anterior por mudança de prática contábil ou retificação de erro e consequente reapresentação retrospectiva de suas demonstrações contábeis, a controladora deve fazer o reconhecimento de sua parte nesse ajuste e também deve proceder à reapresentação retrospectiva de suas demonstrações contábeis, conforme a NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro. Se o mesmo ocorrer com coligada ou com empreendimento controlado em conjunto, a investidora pode proceder da mesma forma ou reconhecer sua parte no resultado da equivalência patrimonial, dando a devida divulgação do fato e do valor envolvido.

Variações de porcentagem de participação em controladas

64. Depois de adquirido o controle da entidade, ambas passam a fazer parte do mesmo grupo econômico e essa entidade econômica é obrigada, pela NBC TG 36, bem como pelas normas internacionais de contabilidade, a elaborar e apresentar demonstrações consolidadas como se fossem uma única entidade. Deve haver a devida evidenciação da parcela do patrimônio e do resultado pertencente aos que são sócios apenas nas controladas, mas não na controladora (chamados de sócios não controladores), mas por essa mesma NBC TG 36 e por essas mesmas normas internacionais de contabilidade, o patrimônio líquido deve ser considerado pelo seu todo e o resultado líquido também. A participação dos não controladores é parcela integrante do patrimônio líquido da entidade consolidada, logo, transacionar com os sócios não controladores é transacionar com sócios desse mesmo patrimônio líquido.

65. Como decorrência do item anterior, as negociações subsequentes em que a controladora adquire, dos sócios não controladores desse mesmo patrimônio, novos instrumentos patrimoniais (ações ou cotas, por exemplo) de uma controlada, passam a se caracterizar como sendo transações entre a entidade e seus sócios, a não ser que seja uma alienação de uma investidora que caracterize a perda de controle de sua controlada. Ou seja, trata-se de operações que se assemelham àquela em que a entidade adquire ações ou cotas de seus próprios sócios.

66. Por isso a NBC TG 36 requer, em seus itens 23 e 24, que as mudanças na participação relativa da controladora sobre uma controlada que não resultem na perda de controle devem ser contabilizadas como transações de capital (ou seja, transações com sócios, na qualidade de proprietários) nas demonstrações consolidadas. Em tais circunstâncias, o valor contábil da participação da controladora e o valor contábil da participação dos não controladores devem ser ajustados para refletir as mudanças nas participações relativas das partes na controlada. Qualquer diferença entre o montante pelo qual a participação dos não controladores tiver sido ajustada e o valor justo da quantia recebida ou paga deve ser reconhecida diretamente no patrimônio líquido atribuível aos proprietários da controladora, e não como resultado.

67. Portanto, se a controladora adquirir mais ações ou outros instrumentos patrimoniais de entidade que já controla, deve considerar esse valor como redução do seu patrimônio líquido (individual e consolidado). Semelhantemente, por exemplo, à compra de ações próprias (em tesouraria), inclusive com a característica de que, nessa transação, eventual ágio (goodwill) e mais valia em excesso à parcela remanescente do goodwill e da mais valia atribuível ao controlador, também deve ser considerado como parte da redução do patrimônio líquido. No caso de alienação, a não ser que por meio dela seja perdido o controle sobre a controlada, o resultado também deve ser alocado diretamente ao patrimônio líquido, e não ao resultado.

68. Nas demonstrações contábeis individuais da controladora, as transações de capital mencionadas no item 66 devem refletir a situação dessa controladora individual, mas sem perder de vista que ele (o disposto no item 66) está vinculado ao conceito de entidade econômica como um todo, e nesse conceito estão envolvidos os patrimônios da controladora e da controlada. Esse é inclusive o objetivo da aplicação do método da equivalência patrimonial. Nesse balanço individual, não se tem a reprodução pura e simples e totalmente isolada da controladora, o que só deve ser apresentado nas demonstrações separadas.

69. Nas demonstrações separadas da controladora, se forem apresentadas, as transações de capital mencionadas no item 66 devem ser consideradas como alterações dos seus investimentos, quer quando avaliados pelo método do valor justo quer quando pelo método do custo. Nessas demonstrações, a ideia subjacente é exatamente a de não integração entre investidora e controladas (e coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto, se for o caso) e, sim, a de caracterização dos investimentos como negócios da controladora. Nesse caso, nas demonstrações separadas da controladora a aquisição de, ou a venda para, sócios não controladores de suas controladas se caracterizam, para a controladora, como transações com terceiros, e não com sócios do mesmo grupo econômico. Consequentemente, os ajustes derivados dessas transações, se existentes, devem ser registrados no seu resultado, e não no seu patrimônio líquido.

70. No caso de aquisição de mais instrumentos patrimoniais da controlada com ganho por compra vantajosa, ajuste semelhante deve ser feito, agora com conta de saldo positivo no patrimônio líquido. Efeitos semelhantes nas vendas de instrumentos patrimoniais devem ser também assim registrados, a não ser quando uma venda produza perda de controle da entidade investida, quando deverão ser observados os procedimentos requeridos pela NBC TG 36 (ver itens 70A a 70C).

Perda do controle e alterações na participação em controlada

70A. No caso da controladora perder o controle da controlada, consoante preveem os itens 25 e B97 a B99 da NBC TG 36, deve-se (i) desreconhecer o valor do investimento da ex-controlada no balanço individual e, no caso do balanço patrimonial consolidado, desreconhecer os ativos e passivos da ex-controlada; e (ii) reconhecer o investimento remanescente na ex-controlada, se houver, ao seu valor justo na data em que o controle foi perdido, tanto nas demonstrações individuais quanto nas demonstrações consolidadas.

70B. O valor justo a que se refere o item anterior deve ser considerado como o valor justo no reconhecimento inicial de ativo financeiro de acordo com a NBC TG 38 ou, quando apropriado, como custo no reconhecimento inicial de investimento em coligada ou empreendimento controlado em conjunto (ver item 70C).

70C. Quando o investimento remanescente na ex-controladora ainda estiver sujeito à aplicação do método da equivalência patrimonial em função de a investidora perder o controle, mas manter influência significativa ou controle conjunto, nos termos da NBC TG 18, a investidora deve: (i) considerar o valor justo, na data em que o controle for perdido, da parcela remanescente como o novo custo do investimento; (ii) reconhecer quaisquer diferenças entre o novo custo do investimento e a participação do investidor no valor justo líquido dos ativos e passivos identificáveis da investida nos termos nos itens 25 e 26 da NBC TG 36; e (iii) passar a aplicar o método da equivalência patrimonial, de acordo com as previsões da NBC TG 18, quando aplicável.

70D. As alterações de participação de uma investidora em uma controlada devem ser reconhecidas de acordo com o que estabelece a NBC TG 36. As referências aos investimentos em controlada que constam na NBC TG 18 visam fazer com que, nas demonstrações individuais requeridas pela legislação societária brasileira, esses investimentos sejam reconhecidos pelo método da equivalência patrimonial; todavia, os critérios de reconhecimento das variações de participação societária (perda de controle ou aquisição de novas participações) devem seguir o previsto na NBC TG 36, considerando inclusive que o patrimônio líquido e o resultado das demonstrações individuais não devem apresentar divergências com as cifras correspondentes nas demonstrações consolidadas.

Método contábil da aquisição nas operações de combinação de negócios

70E. A NBC TG 15, fundamentado na IFRS 3 do IASB, determina, em seu item 4, que as operações de combinação de negócios sejam reconhecidas contabilmente de acordo com o método da aquisição (The Acquisition Method). De acordo com a NBC TG 15, em seu item 5, o método da aquisição exige a identificação da empresa adquirente e, por consequência, da empresa adquirida, posto que os ativos líquidos da empresa adquirida serão objeto de mensuração a valor justo.

70F. O documento Basis for Conclusions da IFRS 3, em seus itens BC22 a BC55, apresenta as discussões que permearam a decisão tomada pelos boards do FASB e do IASB, ao decidirem eleger o método da aquisição para tratamento contábil das combinações de negócios.

70G. Até então, as práticas contábeis adotadas nos USGAAP (APB Opinion 16) e nas IFRSs (IAS 22) admitiam, além do método da aquisição (acquisition method, originalmente denominado purchase method) o método da comunhão de interesses (pooling of interests method), que abrigaria aquelas operações em que não se conseguisse identificar o adquirente: as denominadas fusões genuínas de controle (true mergers).

70H. Na primeira fase do projeto conjunto de regulação contábil das combinações de negócios, o FASB e o IASB chegaram a cogitar a inclusão de um terceiro método contábil, qual seja, o da nova base de mensuração conjunta (fresh-start method), voltado a abrigar aquelas combinações em que a história da entidade combinada resultante começaria, por assim dizer, a partir da operação. A adquirente não poderia ser identificada, ou em sendo identificada, estaria substancialmente modificada pela transação. Casos concretos da aplicação do método da nova base de mensuração conjunta seriam as formações de empreendimentos conjuntos ou formações de novas entidades decorrentes de combinações de negócios envolvendo múltiplas outras entidades.

70I. Ambos os boards concluíram que a maioria das combinações de negócios reside em aquisições de controle, razão pela qual o método da aquisição foi dado como sendo o mais apropriado para tratar contabilmente ditas operações. Nem o método da comunhão de interesses, tampouco o método da nova base de mensuração conjunta poderiam ser adotados de modo não ambíguo e dentro de limites não arbitrários. E as fusões genuínas de controle - true mergers - seriam tão raras de serem observadas que não justificariam um tratamento contábil particular.

70J. A depender de cada caso, alguns incentivos econômicos, em certos ambientes de regulação, podem motivar a caracterização formal de uma operação como "fusão genuína", mas tem que ser tratada contabilmente como aquisição de controle. Por exemplo, a elisão da obrigatoriedade de formular uma Oferta Pública de Aquisição (OPA) por alienação de controle, nos termos do art. 254-A da LSA, ou ainda, a elisão da obrigatoriedade estatutária de formular uma Oferta Pública de Aquisição (OPA) por aquisição efetiva ou potencial de controle a mercado, dentro do rito do art. 257 da LSA (a aquisição de percentual de ações em circulação fixado em estatuto, que aciona gatilho estatutário obrigando uma OPA por 100% das ações de emissão da companhia. As denominadas defesas "anti-aquisição" de companhias com controle pulverizado, que receberam a alcunha generalizada no mercado brasileiro de poison pill), podem estimular o tratamento formal como comunhão de interesses, mas contabilmente não podem ser assim reconhecidas. Assim, não há o que se falar em matéria de prática contábil alternativa para combinações de negócios no Brasil e quando adotadas as Normas Internacionais de Contabilidade: deve-se aplicar o método da aquisição para todos os casos que estejam dentro do alcance da NBC TG 15.

70K. A título de ilustração, seja admitido o seguinte exemplo:

70L. Em ambos os casos, nas duas hipóteses, o que ocorre contabilmente é a aquisição do controle da companhia Y pela com- panhia Alfa, posto que os controladores da companhia X (Cia. Alfa) passam a controlar a entidade resultante da combinação de negócios. Logo, o acervo de ativos líquidos da companhia Y deve ser objeto de mensuração a valor justo, haja vista que a companhia X já era controlada da companhia Alfa. Para fins de julgamento profissional (identificação de companhia adquirida e adquirente), deve ser observada, entre outras evidências, a configuração final do bloco de controle após a combinação de negócios e outros parâmetros dos guias de orientação da NBC TG 15 e da NBC TG 36.

71 a 75. Eliminados.

Disposição sobre eventuais diferenças entre demonstrações individuais e consolidadas

76. Para dirimir eventuais conflitos entre a aplicação concomitante da NBC TG 18, itens 25, 30 e 31 com a NBC TG 36, itens 23 e 24, devem prevalecer as orientações previstas na NBC TG 43 a fim de garantir que não haja diferenças entre os lucros líquidos e patrimônios líquidos individual e consolidado.

Disposições transitórias

77. Enquanto o CFC não emitir norma ou interpretação abrangente que discipline a forma pela qual as transações entre entidades sob controle comum devem ser tratadas (razão pela qual foram suprimidos os itens 44 a 47), deve ser aplicada a regulação existente por órgão regulador da entidade.

78. Para as companhias não abrangidas no item anterior, quer pela inexistência de órgão regulador, norma específica ou ambos, deve ser desenvolvida política contábil específica para tratamento das transações entre entidades sob controle comum, tomando por base a prevalência da substância econômica sobre a forma jurídica.

Esta Interpretação entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1° de janeiro de 2014, ficando revogadas as Resoluções CFC n°s 1.262/09 e 1.408/12, publicadas no DOU, Seção I, de 24/12/09 e 5/10/12, respectivamente.

 

ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho Em exercício

 

Fonte: D.O.U - 28/11/2014
 
 

Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 20 DE 21/11/2014

Aprova a Interpretação Técnica ITG 20, que dispõe sobre limite de ativo de benefício definido, requisitos de custeio (funding) mínimo e sua interação.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,

Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base a IFRIC 14 do IASB:

ITG 20 - LIMITE DE ATIVO DE BENEFÍCIO DEFINIDO, REQUISITOS DE CUSTEIO (FUNDING) MÍNIMO E SUA INTERAÇÃO

Contexto

1. O item 64 da NBC TG 33 - Benefícios a Empregados limita a mensuração de ativo de benefício definido líquido ao que for menor entre o superávit do plano de benefício definido e o teto de ativo. O item 8 da NBC TG 33 define o teto de ativo como o "valor presente de quaisquer benefícios econômicos disponíveis na forma de restituições provenientes do plano ou de reduções nas contribuições futuras para o plano". Surgiram questões sobre quando as restituições ou reduções nas contribuições futuras podem ser consideradas como disponíveis, particularmente, quando existir requisito de custeio (funding) mínimo.

2. Os requisitos de custeio (funding) mínimo existem em muitos países para melhorar a garantia da promessa de benefício pósemprego feita aos participantes de plano de benefício a empregados. Esses requisitos normalmente estipulam o valor ou nível mínimo de contribuições que devem ser feitas ao plano durante determinado período. Portanto, um requisito de custeio (funding) mínimo pode limitar a capacidade da entidade de reduzir contribuições futuras.

3. Além disso, o limite na mensuração de ativo de benefício definido pode fazer com que o requisito de custeio (funding) mínimo seja oneroso. Normalmente, um requisito para fazer contribuições ao plano não afetaria a mensuração do ativo ou passivo de benefício definido. Isso se deve ao fato de que as contribuições, quando pagas, se tornarão ativos do plano e, portanto, não há passivo líquido adicional.

Contudo, o requisito de custeio (funding) mínimo pode originar um passivo se as contribuições exigidas não estiverem disponíveis para a entidade uma vez que tenham sido pagas.

3A. A terminologia custeio utilizada nesta Interpretação tem o mesmo significado da palavra financiamento utilizada na versão atual da NBC TG 33 e da palavra funding utilizada na atual versão da IAS 19 emitida pelo IASB.

Alcance

4. Esta Interpretação se aplica a todos os benefícios definidos pós-emprego e outros benefícios definidos de longo prazo aos empregados.

5. Para a finalidade desta Interpretação, os requisitos de custeio (funding) mínimo são quaisquer requisitos para custeio (funding) de plano de benefício definido pós-emprego ou outro de longo prazo.

Questões

6. As questões tratadas nesta Interpretação são:

a) quando as restituições ou reduções nas contribuições futuras devem ser consideradas como disponíveis de acordo com a definição de teto de ativo do item 8 da NBC TG 33;

b) como um requisito de custeio (funding) mínimo pode afetar a disponibilidade de reduções nas contribuições futuras;

c) quando um requisito de custeio (funding) mínimo pode originar um passivo.

Consenso

Disponibilidade de restituição ou redução nas contribuições futuras

7. A entidade deve determinar a disponibilidade de restituição ou redução nas contribuições futuras de acordo com os termos e condições do plano e quaisquer requisitos estatutários na jurisdição do plano.

8. O benefício econômico, na forma de restituição ou redução nas contribuições futuras, fica disponível se a entidade puder realizála em algum ponto durante a vigência do plano ou quando os passivos do plano forem liquidados. Em particular, esse benefício econômico pode ficar disponível mesmo se não for imediatamente realizável no final do período das demonstrações contábeis.

9. O benefício econômico disponível não depende da forma como a entidade pretende usar o superávit. A entidade deve determinar o benefício econômico máximo que ficará disponível a partir das restituições, reduções nas contribuições futuras ou a combinação de ambas. A entidade não deve reconhecer benefícios econômicos de combinação de restituições e reduções nas contribuições futuras com base nas premissas que forem mutuamente exclusivas.

10. De acordo com a NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, a entidade deve divulgar informações sobre as principais fontes de incerteza na estimativa ao final do período das demonstrações contábeis que tenham risco significativo de causar ajuste relevante no valor contábil do ativo ou passivo líquido reconhecido no balanço patrimonial. Isso poderia incluir a divulgação de quaisquer restrições sobre a atual capacidade de realização do superávit ou a divulgação da base utilizada para determinar o valor do benefício econômico disponível.

Benefício econômico disponível como restituição

11. Uma restituição está disponível à entidade somente se a entidade tiver um direito incondicional a essa restituição:

a) durante a vigência do plano, sem assumir que os passivos do plano devem ser liquidados para obter a restituição (por exemplo, em algumas jurisdições, a entidade pode ter um direito a uma restituição durante a vigência do plano, independente de os passivos do plano serem liquidados); ou

b) assumindo a liquidação gradual dos passivos do plano ao longo do tempo, até que todos os membros tenham deixado o plano; ou

c) assumindo a liquidação plena dos passivos do plano em um único evento (ou seja, como encerramento do plano).

Um direito incondicional a uma restituição pode existir qualquer que seja o nível de custeio (funding) de um plano no final do período das demonstrações contábeis.

12. Se o direito da entidade a uma restituição de superávit depender da ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente dentro do seu controle, a entidade não tem um direito incondicional e não deve reconhecer o ativo.

13. A entidade deve mensurar o benefício econômico disponível como restituição como o valor do superávit no final do período das demonstrações contábeis (sendo o valor justo dos ativos do plano menos o valor presente da obrigação de benefício definido) que a entidade tem direito de receber como restituição, menos quaisquer custos associados. Por exemplo, se a restituição estiver sujeita a imposto que não seja o imposto sobre a renda, a entidade deve mensurar o valor da restituição líquida do imposto.

14. Ao mensurar o valor da restituição disponível no encerramento do plano (item 11 (c)), a entidade deve incluir os custos para o plano da liquidação dos passivos do plano e da restituição. Por exemplo, a entidade deve deduzir honorários profissionais se eles forem pagos pelo plano em vez de serem pagos pela entidade, e os custos de quaisquer prêmios de seguro que possam ser necessários para garantir o passivo no encerramento.

15. Se o valor da restituição for determinado como o valor total ou uma proporção do superávit, em vez de um valor fixo, a entidade não fará nenhum ajuste do valor temporal do dinheiro, mesmo se a restituição for realizável somente em data futura.

16. Se não houver requisito de custeio (funding) mínimo para contribuições relativas a serviço futuro, o benefício econômico disponível como redução em contribuições futuras é o custo de serviço futuro para a entidade para cada período ao longo do que for mais curto entre a vida esperada do plano e a vida esperada da entidade. O custo de serviço futuro para a entidade não inclui valores que serão assumidos pelos empregados.

17. A entidade deve determinar os custos de serviço futuro usando premissas consistentes com aquelas usadas para determinar a obrigação de benefício definido e com a situação existente no final do período das demonstrações contábeis, conforme determinado pela NBC TG 33. Portanto, a entidade não deve assumir nenhuma mudança nos benefícios a serem fornecidos por um plano no futuro até que o plano seja alterado e deve assumir uma força de trabalho estável no futuro, exceto se a entidade fizer uma redução no número de empregados cobertos pelo plano. Nesse último caso, a suposição sobre a força de trabalho futura deve incluir a redução.

Efeito de requisito de custeio (funding) mínimo sobre o benefício econômico disponível como redução nas contribuições futuras

18. A entidade deve analisar qualquer requisito de custeio (funding) mínimo em determinada data para as contribuições que sejam necessárias para cobrir:

a) qualquer defasagem existente por serviço passado com base no custeio (funding) mínimo e

b) serviço futuro.

19. As contribuições para cobrir qualquer defasagem existente com base no custeio (funding) mínimo em relação aos serviços já recebidos não afetam as contribuições futuras para serviço futuro.
Elas podem originar um passivo de acordo com os itens 23 e 24.

20. Se houver requisito de custeio (funding) mínimo para contribuições relacionadas a serviço futuro, o benefício econômico disponível como redução nas contribuições futuras é a soma de:

a) qualquer valor que reduza as contribuições de requisito de custeio (funding) mínimo futuro para serviço futuro porque a entidade efetuou um pré-pagamento (ou seja, pagou o valor antes de ser obrigada a fazê-lo); e

b) o custo do serviço futuro estimado em cada período de acordo com os itens 16 e 17, menos as contribuições de requisito de custeio (funding) mínimo estimado que seriam exigidas para serviço futuro nesses períodos se não houvesse pré-pagamento, conforme descrito na alínea (a).

21. A entidade deve estimar as contribuições referentes a um requisito de custeio (funding) mínimo para serviço futuro levando em conta o efeito de qualquer superávit existente determinado, utilizando-se a base de custeio (funding) mínimo, mas excluindo o prépagamento descrito no item 20

(a). A entidade deve usar premissas consistentes com a base de custeio (funding) mínimo e, para quaisquer fatores não especificados por essa base, premissas consistentes com aquelas utilizadas para determinar a obrigação de benefício definido e com a situação existente no final do período das demonstrações contábeis, conforme determinado pela NBC TG 33. A estimativa deve incluir quaisquer mudanças previstas como resultado do pagamento pela entidade das contribuições mínimas quando forem devidas. Contudo, a estimativa não deve incluir o efeito das mudanças esperadas nos termos e condições da base de custeio (funding) mínimo que não estiverem substantivamente promulgadas ou contratualmente pactuadas no final do período das demonstrações contábeis.

22. Quando a entidade determina o valor descrito no item 20 (b), se as contribuições futuras referentes a um requisito de custeio (funding) mínimo para serviço futuro excederem o custo de serviço futuro de acordo com a NBC TG 33 em dado período, esse excedente deve reduzir o valor do benefício econômico disponível como redução em contribuições futuras. Contudo, o valor descrito no item 20 (b) nunca pode ser inferior a zero.

Quando um requisito de custeio (funding) mínimo pode originar um passivo

23. Se a entidade tiver uma obrigação em requisito de custeio (funding) mínimo de pagar contribuições para cobrir uma defasagem existente com base no custeio (funding) mínimo em relação aos serviços já recebidos, a entidade deve determinar se as contribuições pagáveis estarão disponíveis como restituição ou redução nas contribuições futuras após serem pagas ao plano.

24. Na medida em que as contribuições devidas não estejam disponíveis após serem pagas para o plano, a entidade deve reconhecer um passivo quando surgir a obrigação. O passivo deve reduzir o ativo de benefício definido líquido ou deve aumentar o passivo de benefício definido líquido, de forma que nenhum ganho ou perda seja esperado como resultado da aplicação do item 64 da NBC TG 33 quando as contribuições forem pagas.

Esta Interpretação entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2014.

ZULMIR IVÂNIO BREDA

Presidente do Conselho

Em exercício

 
Fonte: D.O.U - 28/11/2014

Minas Gerais - Decreto Nº 46.654 DE 27/11/2014

Altera o Decreto nº 44.866, de 1º de agosto de 2008, que regulamenta a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projeto artístico-cultural no Estado, de que trata a Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.866, de 1º de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

II - Incentivador:

a) o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que apoiar financeiramente projeto artístico-cultural com recursos deduzidos:

1. do valor do ICMS devido mensalmente, na forma dos incisos I, II ou III do art. 28 e pagos ao empreendedor na forma do art. 31;

2. do pagamento de débito tributário inscrito em dívida ativa, na forma do inciso IV do art. 28 e repassados ao empreendedor na forma do inciso II do art. 32;

b) a pessoa jurídica que apoiar financeiramente projeto artístico-cultural na forma do art. 34, com recursos deduzidos do pagamento de débito tributário inscrito em dívida ativa, nos termos do inciso IV do art. 28 e repassados ao empreendedor na forma do inciso II do art. 32, mediante anuência formalizada pelo contribuinte do ICMS devedor de crédito tributário inscrito em dívida ativa;

III - Certificado de Aprovação (CA): o documento emitido pela Comissão Técnica de Análise de Projetos (CTAP), da Secretaria de Estado de Cultura (SEC), representativo da apreciação orçamentária e da aprovação do projeto cultural, composto com os dados do empreendedor e do projeto aprovado, com o prazo final de sua captação, e com os valores dos recursos a serem aplicados no projeto;

.....

§ 1º Não podem figurar como incentivadores os contribuintes cuja receita bruta anual seja inferior ao limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte conforme definido pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo regime do Simples Nacional.

§ 2º Por ocasião da divulgação do resultado do Edital a SEC informará como será disponibilizado o CA.

§ 3º O valor dos recursos deduzidos na forma do art. 28, bem como o dos recursos repassados na forma dos arts. 31 e 32, II, será de, no máximo, 80% (oitenta por cento) do total dos recursos destinados ao projeto pelo incentivador, observado o § 5º.

§ 4º Os incentivadores a que se refere o inciso II deverão integralizar como participação própria no mínimo 20% (vinte por cento) do apoio financeiro, a título de contrapartida, observado o disposto nos §§ 5º e 6º.

§ 5º Relativamente ao período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, o valor dos recursos deduzidos na forma do art. 28, bem como dos recursos repassados na forma dos art. 31 e 32, será, no máximo, de:

I - 99% (noventa e nove por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso I do art. 28;

II - 97% (noventa e sete por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso II do art. 28;


III - 95% (noventa e cinco por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso III do art. 28.

§ 6º Na hipótese do § 5º, o incentivador integralizará o restante dos recursos a que se referem os incisos I a III, como participação própria, a título de contrapartida, os seguintes percentuais de apoio financeiro:

I - 1% (um por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso I do art. 28;

II - 3% (três por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso II do art. 28;

III - 5% (cinco por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso III do art. 28.

Art. 3º .....

§ 8º A SEC fará publicar no órgão Oficial dos Poderes do Estado, e em jornal de ampla circulação, o Edital de Convocação, para inscrição das entidades culturais de reconhecida representatividade em suas respectivas áreas, interessadas em participar da CTAP.

.....

Art. 8º .....

V - emitir parecer sobre prestações de contas que apresentem restrições apontadas pela SFIC, da SEC, mediante requisição da SEC.

Art. 9º .....

II - pré-analisar os projetos apresentados em cada edital, com o objetivo de verificar os requisitos técnicos exigidos para o enquadramento da proposta, para posterior encaminhamento à CTAP;

.....

Art. 10. .....

I - artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres;

II - audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres;

III - artes visuais, incluindo artes plásticas, "design" artístico, "design" de moda, fotografia, artes gráficas, filatelia e congêneres;

IV - música;

V - literatura, obras informativas, obras de referência, revistas;

VI - preservação e restauração do patrimônio material, inclusive o arquitetônico, o paisagístico, o arqueológico e do patrimônio imaterial, inclusive folclore, artesanato e gastronomia;

VII - pesquisa e documentação;

VIII - centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;

IX - áreas culturais integradas.

§ 1º Os projetos artístico-culturais referentes às áreas de que tratam este artigo poderão abranger eventos, festivais, publicações, seminários, cursos e bolsas de estudos.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica aos projetos de caráter estritamente artístico-culturais de interesse público e que se destinem a incrementar a produção cultural regional, à exibição, utilização ou circulação públicas de bens culturais, sendo vedada a concessão do benefício a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.


Art. 11. A SEC fará publicar no órgão oficial dos Poderes do Estado edital contendo o período de inscrição e os procedimentos exigidos para a apresentação de projeto artístico-cultural a ser incentivado.

.....

Art. 14. A CTAP estabelecerá limites de valor orçamentário dos projetos culturais, para fins de aprovação do projeto cultural, de acordo com quatro categorias:

.....

III - para projetos que envolvam manutenção de entidade artístico-cultural sem fins lucrativos;

IV - para projetos que envolvam reforma de edificação, construção e aquisição de equipamentos de entidade artístico-cultural sem fins lucrativos.

§ 1º .....

III - manutenção de entidades artístico-culturais sem fins lucrativos: a conservação, manutenção e ampliação de museus, arquivos, bibliotecas e outras instituições artístico-culturais sem fins lucrativos, bem como aquisição de acervo e equipamentos necessários ao seu funcionamento;

IV - reforma de edificações e construção de entidades artístico-culturais sem fins lucrativos: a conservação e restauração de prédio, monumento, logradouro, sítio e demais bens tombados pelo Poder Público ou de seu interesse de preservação, respeitada a legislação relativa ao Patrimônio Cultural do Estado, bem como restauração de obras de arte e bens móveis de reconhecido valor artístico-cultural, consultados os órgãos de preservação do patrimônio, quando for o caso, bem como aquisição de acervo e equipamentos necessários ao seu funcionamento.

.....

§ 3º No caso de projetos referentes a realização de eventos culturais a que se refere o inciso II do § 1º do caput, deverá ser consignado na ficha de inscrição do projeto cultural prevista no edital, as datas prováveis de início e término do evento cultural.

§ 4º Na hipótese em que o evento cultural não se realizar dentro do cronograma previsto no projeto aprovado, o empreendedor cultural deverá solicitar a alteração do cronograma de execução junto à SEC.

§ 5º O pedido de alteração do cronograma de execução do projeto cultural deverá ser aprovado pela CTAP, antes do protocolo da DI na SEF, sob pena de não homologação da DI.

.....

Art. 16. A CTAP poderá aprovar o projeto com a concessão de recursos em limite inferior ao solicitado pelo empreendedor.

.....

Art. 19. .....

§ 1º Para cada projeto aprovado, a CTAP emitirá CA, que terá as seguintes informações:

I - o número de protocolo;

II - o nome do projeto;

III - o nome do empreendedor cultural;

IV - o município de domicílio do empreendedor cultural;

V - o valor total aprovado para captação;

VI - o prazo de validade para captação dos recursos;

VII - a categoria na qual se enquadra o projeto cultural.


§ 3º Antes da entrega da via do CA destinada ao empreendedor, a SFIC encaminhará à Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) a relação dos projetos aprovados relativos a eventos culturais, informando as datas prováveis de início e término de execução de cada projeto.

.....

Art. 20. A participação própria do incentivador ocorrerá por meio de moeda corrente, devendo ser comprovada pelo empreendedor, na forma determinada em ato normativo da SEC.

.....

Art. 27. O empreendedor deverá, no prazo de sessenta dias após a execução do projeto, apresentar à SFIC, prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, devidamente comprovados, conforme ato normativo da SEC.

.....

Art. 28. .....

IV - na dedução de 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de doze meses, contados da data do requerimento do incentivador, observado o disposto no art. 32.

.....

Art. 29. .....

§ 2º A SRE, no prazo de quinze dias, contados da data do protocolo, analisará o pedido, consignando na DI, o deferimento do incentivo fiscal, observado o disposto no inciso I do art. 32, e no § 3º do art. 12.

.....

§ 5º No caso de evento cultural a que se refere o art. 14, § 1º, II, a DI deverá ser apresentada até 15 (quinze) dias antes da data provável de início de execução do projeto informada pela SFIC.

§ 6º A Subsecretaria da Receita Estadual remeterá à SFIC, no prazo de dez dias, o deferimento do incentivo e a terceira via da DI homologada.

§ 7º O chefe da repartição fazendária, ou funcionário por ele designado, negará seguimento ao pedido em razão da inobservância do prazo previsto no § 5º, hipótese em que a negativa de seguimento será exarada na DI no ato da apresentação intempestiva, sem prejuízo do disposto no § 8º.

§ 8º No caso de negativa de seguimento do pedido, o empreendedor poderá solicitar à CTAP a readequação do projeto ou a prorrogação do seu prazo de execução.

§ 9º O empreendedor deverá reapresentar a DI na SEF acompanhada do documento expedido pela CTAP consignando o deferimento da readequação do projeto ou prorrogação do seu prazo de execução e a nova data provável de inicio e término de execução do projeto, quando for o caso.

Art. 30. .....

§ 3º O empreendedor poderá apresentar solicitação especial à CTAP para a execução do projeto nas seguintes hipóteses:

I - quando o projeto artístico-cultural tenha comprovadamente captação inferior a 20% do valor aprovado para o Projeto;

II - quando o projeto-artístico-cultural tenha captação superior a 20%, e, na data prevista para inicio de sua execução não possua na conta corrente do projeto valor correspondente ao percentual mínimo exigido no § 1º.

§ 4º A CTAP analisará o pedido a que se refere o § 3º para comprovar a capacidade de execução do projeto, e, na hipótese do inciso I do § 3º, em
caso de aprovação publicará um ATO CTAP retificando o valor do projeto, constante do ato normativo anterior.

Art. 31. Na hipótese dos incisos I, II e III do art. 28, o incentivador efetuará o pagamento correspondente ao incentivo diretamente ao empreendedor, mediante depósito identificado do valor na conta bancária de que trata o art. 30, por meio de Transferência Eletrônica de Fundos.

.....

§ 2º Nas notas fiscais deverão constar, obrigatoriamente, o nome do empreendedor do projeto, o número do CA e a referência à Lei Estadual de Incentivo à Cultura.

§ 3º As deduções de que tratam os incisos I, II e III do art. 28 serão:

I - efetivadas ou iniciadas no mês subsequente ao do efetivo repasse, integral ou da primeira parcela, do recurso incentivado ao Empreendedor, sem prejuízo dos prazos especiais de entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) inferiores a um mês;

II - informadas no campo 98 da DAPI 1, relativa ao período de realização do repasse.

.....

§ 8º O repasse de que trata o caput poderá ser efetivado, incluído o valor da contrapartida, em número de parcelas conforme o cronograma do projeto, observado o período máximo de doze meses.

Art. 32. .....

§ 4º O empreendedor deverá comprovar recebimento dos recursos por meio de apresentação do extrato bancário da conta exclusiva do projeto.

§ 5º O repasse de que trata o inciso II do caput será efetivado, incluído o valor da contrapartida, em número de parcelas fixado pela CTAP, observados o cronograma, a necessidade de desembolso do projeto e o período máximo de doze meses." (NR)

Art. 2º Resolução Conjunta das Secretarias de Estado de Fazenda e de Cultura disciplinará os procedimentos relativos à troca de informação sobre os projetos com CAs aprovados, DIs, datas prováveis de início e término de execução e outras necessárias para a operacionalização do incentivo.

Art. 3º A medida a que se refere o art. 20 do Decreto nº 44.866, de 1º de agosto de 2008, aplica-se às DIs protocolizadas a partir da publicação deste Decreto.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 44.866, de 1º de agosto de 2008:

I - o parágrafo único do art. 10;

II - o art. 13;

III - os incisos I a III do caput e o § 1º do art. 31;

IV - o § 3º do art. 33.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Eliane Parreiras

 
Fonte: D.O.E/MG - 28/11/2014