O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012, e pelo art. 13 do Decreto no 3.724, de 10 de janeiro de 2001, alterado pelo Decreto no 8.303, de 4 de setembro de 2014, resolve:
Art. 1o A Requisição de Informações sobre a Movimentação Financeira (RMF) de que trata o § 1o do art. 4o do Decreto no 3.724, de 10 de janeiro de 2001, observará o disposto nesta Portaria.
I - exista procedimento de fiscalização em curso, instaurado mediante expedição do Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal de Fiscalização – TDPF-F, de que trata a Portaria RFB no 1.687, de 17 de setembro de 2014 de setembro de 2014;
II - tenha sido constatada hipótese de indispensabilidade, prevista no art. 3o do Decreto no 3.724, de 10 de janeiro de 2001 e
V - Inspetores de Alfândegas e de Inspetorias da Receita Federal do Brasil de Classe Especial e de Classe A.
§ 2o A RMF será emitida pelo titular da unidade onde o procedimento de fiscalização esteja em curso.
Art. 5o Incumbe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, responsável pela execução do procedimento de fiscalização, solicitar a expedição da RMF.
§ 1o A solicitação de que trata este artigo será apresentada conforme modelo constante do Anexo I, podendo ser de forma eletrônica, e conterá, obrigatoriamente:
c) da hipótese de indispensabilidade, que motivou a expedição da RMF;
d) da instituição financeira, ou equiparada, destinatária da RMF, bem assim das informações requisitadas, forma de apresentação e prazo para atendimento;
a) descrição, com precisão e clareza, dos fatos que motivaram o enquadramento na hipótese de indispensabilidade;
c) identificação das intimações efetuadas ao sujeito passivo, para fins de obtenção das informações sobre movimentação financeira, bem assim, se for o caso, dos correspondentes atendimentos;
III - nome e matrícula do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do procedimento fiscal;
a) da RMF, composta de dezessete dígitos, especificando o código da unidade administrativa, o ano de expedição, o sequencial da RMF no ano e o dígito verificador;
IV - nome, matrícula e endereço funcional do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do procedimento fiscal;
VI - código de acesso à Internet, composto de oito dígitos, que permitirá à instituição requisitada confirmar a procedência da RMF, por intermédio da página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 7o O prazo máximo para atendimento da intimação de que trata o art. 2o, inciso III, e da RMF será de vinte dias, admitida prorrogação em virtude de justificação fundamentada, a critério da autoridade que expediu a intimação ou a requisição.
Art. 8o Os documentos recebidos que não forem utilizados em processo administrativo fiscal serão, preferencialmente, restituídos ao sujeito passivo, mediante termo próprio.
§ 1o Na impossibilidade da restituição, deve-se proceder à destruição ou inutilização dos documentos.
§ 2o Quando a impossibilidade da restituição decorrer de recusa do recebimento ou não localização do sujeito passivo, este será intimado a comparecer, em data e local previamente definidos, para acompanhar o procedimento.
§ 3o A destruição ou inutilização dos documentos será registrada em termo próprio, no qual constará, se for o caso, a intimação ao sujeito passivo.
Art. 9o No caso de recebimento de informações em arquivos magnéticos, e após encerrado o procedimento de fiscalização, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conservação e utilização desses arquivos procederá à sua destruição, por processo lógico ou físico que impossibilite sua recuperação, e as registrará em termo próprio.
Art. 10. As requisições, as intimações e os termos a que se referem os art. 8o e 9o integrarão, se constituído o crédito tributário, o processo administrativo de fiscalização, procedendo-se ao arquivamento das respectivas cópias na unidade da RFB responsável pela execução do procedimento.
Parágrafo único. Caso não seja constituído o crédito tributário no processo administrativo de fiscalização, os originais dos documentos a que se refere este artigo serão arquivados na unidade da RFB responsável pela execução do procedimento.
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