quinta-feira, 11 de junho de 2015

Estado do Rio de Janeiro - Lei Nº 7.017 DE 09/06/2015

Determina a responsabilidade técnica do profissional de educação física pelo funcionamento de academias e congêneres, dispensando a necessidade de termo de responsabilidade assinado por médico para tanto.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.017 , de 09 de junho de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 3131, de 2014.

A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Para fins de funcionamento no Estado do Rio de Janeiro de academias e ginásios de artes marciais, musculação e ginástica de qualquer tipo, bem como de outros estabelecimentos congêneres, será exigido tão somente a responsabilidade técnica firmada por profissional de educação física devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física, ficando tais estabelecimentos dispensados do acompanhamento de suas atividades por médico ou outro profissional da área de saúde, bem como da apresentação, a qualquer momento, de termo de responsabilidade assinalado por médico, em que declare responder pelas atividades exercidas no estabelecimento.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o artigo 253 do Decreto Estadual nº 1.754, de 14 de março de 1978, em relação aos estabelecimentos abrangidos pela presente Lei.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de junho de 2015.

Deputado JORGE PICCIANI

Presidente

Fonte: D.O.E/RJ - 10/06/2016

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