A dispensa da emissão da NF-e nas operações realizadas pelos contribuintes exclusivamente varejistas em operações interestaduais, nas hipóteses especificadas abaixo, será válida somente até 31.08.2015.
a) devoluções (CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.918);
b) retornos diversos (CFOP 6.903, 6.913, 6.916, 6.921);
c) remessas diversas: remessas em bonificação, doação ou brinde (CFOP 6.910), remessas de amostra grátis (CFOP 6.911), remessas em demonstração (CFOP 6.912), remessas para exposição ou feira (CFOP 6.914), remessas para conserto (CFOP 6.915) e remessas de vasilhames (CFOP 6.920).
Nota LegisWeb; A partir de 01.09.2015, os contribuintes exclusivamente varejistas serão obrigados à emissão da NF-e em relação a todas as operações interestaduais que realizarem.
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