Altera o Art.8º da Resolução CFC n.º 1.368/2011 e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º O Art. 8º da Resolução CFC n.o 1.368, publicada no
DOU, no dia 13 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 8º Havendo cancelamento do parcelamento,será apu-
rado o saldo devedor das parcelas remanescentes, atualizado mo-
netariamente até a data do recolhimento e acrescido de multa de 2%
(dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo único. Ao saldo remanescente de parcelamentos
firmados com base nas Resoluções CFC n.os 1.284/2010, 1.360/2011
e 1.406/2012 serão aplicados os critérios previstos no caput deste
artigo.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
Fonte: D.O.U - 25/06/2015 - Página 55 - Seção 1
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