quinta-feira, 7 de abril de 2016

LEI No - 13.267, DE 6 DE ABRIL DE 2016 - empresas Juniores e Instituições de Esino Superior

Disciplina a criação ea organização das
associações denominadas empresas junio-
res, com funcionamento perante instituições
de ensino superior.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei disciplina a criação e a organização das
associações denominadas empresas juniores,com funcionamento pe-
rante instituições de ensino superior.

Art. 2º Considera-se empresa júnior a entidade organizada
nos termos desta Lei, sob a forma de associação civil gerida por
estudantes matriculados em cursos de graduação de instituições de
ensino superior,com o propósito de realizar projetos e serviços que
contribuam para o desenvolvimento acadêmico e profissional dos
associados, capacitando-os para o mercado de trabalho.

§ 1º A empresa júnior será inscrita como associação civil no
Registro Civil das Pessoas Jurídicas e no Cadastro Nacional da Pes-
soa Jurídica.

§ 2º A empresa júnior vincular-se-á a instituição de ensino
superior edesenvolverá atividades relacionadas ao campo de abran-
gência de pelo menos um curso de graduação indicado no estatuto da
empresa júnior,nos termos do estatuto ou do regimento interno da
instituição de ensino superior, vedada qualquer forma de ligação par-
tidária.

Art. 3º Poderão integrar a empresa júnior estudantes regu-
larmente matriculados na instituição de ensino superior e no curso de
graduação a que a entidade seja vinculada,desde que manifestem
interesse, observados os procedimentos estabelecidos no estatuto.
§ 1º (VETADO).

§2º Os estudantes matriculados em curso de graduação e
associados à respectiva empresa júnior exercem trabalho voluntário,
nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
 
Art. 4º A empresa júniorsomente poderá desenvolver ati-
vidades que atendam a pelo menos uma das seguintes condições:

I - relacionem-se aos conteúdosprogramáticos do curso de
graduação ou dos cursos de graduação a que se vinculem;

II -constituam atribuição da categoria profissional corres-
pondente à formação superior dos estudantes associados à entidade.

§ 1º As atividades desenvolvidas pela empresa júnior deverão
ser orientadas e supervisionadas por professores e profissionais es-
pecializados, e a empresa, desde que devidamente reconhecida nos
termos do art. 9º, terá gestão autônoma em relação à direção da fa-
culdade, ao centro acadêmico e a qualquer outra entidade acadêmica.

§ 2º A empresa júnior poderá cobrar pela elaboração de
produtos e pela prestação de serviços independentemente de auto-
rização do conselho profissional regulamentador de sua área de atua-
ção profissional, ainda que esse seja regido por legislação específica,
desde que essas atividades sejam acompanhadas por professores
orientadores da instituição de ensino superior ou supervisionadas por
profissionais habilitados.

Art. 5º A empresa júnior, cujos fins são educacionais e não
lucrativos, terá, além de outros específicos, os seguintes objetivos:

I - proporcionar a seus membros as condições necessárias
para a aplicação prática dos conhecimentos teóricos referentes à res-
pectiva área de formação profissional, dando-lhes oportunidade de
vivenciar o mercado de trabalho em caráter de formação para o
exercício da futura profissão e aguçando-lhes o espírito crítico, ana-
lítico e empreendedor;

II - aperfeiçoar o processo de formação dos profissionais em
nível superior;

III - estimular o espírito empreendedor e promover o de-
senvolvimento técnico,acadêmico, pessoal e profissional de seus
membros associados por meio de contato direto com a realidade do
mercado de trabalho, desenvolvendo atividades de consultoria e de
assessoria a empresários e empreendedores,com a orientação de
professores e profissionais especializados;

IV - melhorar as condições de aprendizado em nível su-
perior, mediante a aplicação da teoria dada em sala de aula na prática
do mercado de trabalho no âmbito dessa atividade de extensão;

V - proporcionar aos estudantes a preparação e a valorização
profissionais por meio da adequada assistência de professores e es-
pecialistas;

VI - intensificar o relacionamento entre as instituições de
ensino superior e o meio empresarial;

VII - promover o desenvolvimento econômico e social da
comunidade ao mesmo tempo em que fomenta o empreendedorismo
de seus associados.

Art. 6º Para atingir seus objetivos, caberá à empresa júnior:

I - promover o recrutamento, a seleção e o aperfeiçoamento
de seu pessoal com base em critérios técnicos;

II - realizar estudos e elaborar diagnósticos e relatórios sobre
assuntos específicos inseridos em sua área de atuação;

III - assessorar a implantação das soluções indicadas para os
problemas diagnosticados;
 
IV - promover o treinamento, a capacitação e o aprimo-
ramento de graduandos em suas áreas de atuação;

V - buscar a capacitação contínua nas atividades de ge-
renciamento e desenvolvimento de projetos;

VI - desenvolver projetos, pesquisas e estudos,em nível de
consultoria, assessoramento, planejamento e desenvolvimento, ele-
vando o grau de qualificação dos futuros profissionais e colaborando,
assim, para aproximar o ensino superior da realidade do mercado de
trabalho;

VII - fomentar, na instituição a que seja vinculada, cultura
voltada para o estímulo ao surgimento de empreendedores, com base
em política de desenvolvimento econômico sustentável;

VIII - promover e difundiro conhecimento por meio de
intercâmbio com outras associações, no Brasil e no exterior.
 
Art. 7º É vedado à empresa júnior:

I - captar recursos financeiros para seus integrantes por in-
termédio da realização de seus projetos ou de qualquer outra ati-
vidade;

II - propagar qualquer formade ideologia ou pensamento
político-partidário.

§ 1º A renda obtida com os projetos e serviços prestados pela
empresa júnior deverá ser revertida exclusivamente para o incremento
das atividades-fim da empresa.

§ 2º É permitida a contratação de empresa júnior por partidos
políticos para a prestação de serviços de consultoria e de publi-
cidade.

Art. 8º A empresa júnior deverá comprometer-se a:
I -exercer suas atividades em regime de livre e leal con-
corrência;

II - exercer suas atividades segundo a legislação específica
aplicável a sua área de atuação e segundo os acordos e as convenções
da categoria profissional correspondente;

III - promover, com outras empresas juniores, o intercâmbio
de informaçõesde natureza comercial,profissional etécnica sobre
estrutura e projetos;

IV - cuidar para que não se faça publicidade ou propaganda
comparativa, por qualquer meio de divulgação, que deprecie, de-
sabone ou desacredite a concorrência;

V -integrar os novos membros por meio de política pre-
viamente definida, com períodos destinados à qualificação e à ava-
liação;
 
VI - captar clientela com base na qualidade dos serviços e na
competitividade dos preços, vedado o aliciamento ou o desvio desleal
de clientes da concorrência, bem como o pagamento de comissões e
outras benesses a quem os promova.

Art. 9º O reconhecimento de empresa júnior por instituição
de ensino superior dar-se-á conforme as normas internas dessa ins-
tituição e nos termos deste artigo.

§ 1º Competirá ao órgão colegiado da unidade de ensino da
instituição de ensino superior a aprovação do plano acadêmico da
empresa júnior, cuja elaboração deverá contar com a participação do
professor orientador e dos estudantes envolvidos na iniciativa jú-
n i o r.
§ 2º O plano acadêmico indicará, entre outros,os seguintes
aspectos educacionais e estruturais da empresa júnior e da instituição
de ensino superior:

I - reconhecimento da carga horária dedicada pelo professor
orientador;

II - suporte institucional, técnicoe material necessário ao
início das atividades da empresa júnior.

§ 3º A instituição de ensino superior é autorizada a ceder
espaço físico a título gratuito, dentro da própria instituição, que ser-
virá de sede para as atividades de assessoria e consultoria geridas
pelos estudantes empresários juniores.

§ 4º As atividades daempresa júnior serão inseridas no
conteúdo acadêmico da instituição de ensino superior preferencial-
mente como atividade de extensão.

§ 5º Competirá ao órgão colegiado da instituição de ensino
superior criar normas para disciplinar sua relação com a empresa
júnior, assegurada a participação de representantes das empresas ju-
niores na elaboração desse regramento.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 6 de abril de 2016; 195o da Independência e 128o da
República.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa

Fonte: D.O.U - 07/04/2016 - Seção 1 - Páginas 1 e 2

 

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