Proíbe o fornecedor de serviços e produtos de exigir do consumidor qualquer solicitação formulada manualmente e de próprio punho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° É vedado ao fornecedor de produtos e serviços exigir do consumidor para qualquer fim, solicitação formulada manualmente e de próprio punho.
Parágrafo Único. VETADO
Art. 2° O não atendimento ao previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertida ao Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Fonte: D.O.E/RJ - 19/10/2018
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