segunda-feira, 22 de outubro de 2018

Defesa do Consumidor/RJ - LEI N° 8.134, DE 18 DE OUTUBRO DE 2018

Proíbe o fornecedor de serviços e produtos de exigir do consumidor qualquer solicitação formulada manualmente e de próprio punho.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° É vedado ao fornecedor de produtos e serviços exigir do consumidor para qualquer fim, solicitação formulada manualmente e de próprio punho.

Parágrafo Único. VETADO

Art. 2° O não atendimento ao previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertida ao Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 19/10/2018

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