segunda-feira, 22 de outubro de 2018

Estado/RJ - Parcelamentos Especiais - Novo Prazo de Adesão

DECRETO N° 46.469 DE 19 DE OUTUBRO DE 2018



Altera o Decreto n° 46.453, de 10 de Outubro de 2018, que dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar Estadual 182, de 20 de Setembro de 2018, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Estadual n° 182, de 20 de setembro de 2018,

RESOLVE:

Art. 1° A ementa do Decreto n° 46.453, de 10 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 182, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018, QUE ESTABELECE A REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS RELATIVOS AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, BEM COMO MULTAS IMPOSTAS PELO TCE/RJ INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA, E AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO OU PARCELAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Art. 2° - O artigo 10 do Decreto n° 46.453, de 10 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 - O prazo de adesão aos benefícios de que trata este Decreto será de até 30 (trinta) dias a contar da data em que entrar em vigor cada uma das Resoluções a serem editadas pela SEFAZ e pela PGE regulamentando o recolhimento de cada débito, não podendo ser prorrogado."

Art. 2° Ficam revogados o §1°, do artigo 12, renumerando-se os demais parágrafos desse mesmo dispositivo, o artigo 20 e o artigo 21, todos do Decreto n° 46.453, de 10 de outubro de 2018.

Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA


Fonte: D.O.E/RJ - 22/10/2018

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