sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

RJ - Taxas Serviços Estaduais 2019

Portaria SUAR Nº 24 de 26/12/2018

Divulga os valores atualizados das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2019.

O Superintendente de Arrecadação, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no Parágrafo Único do artigo 107 do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975, com a redação dada pela Lei nº 7.175 , de 28 de dezembro de 2015, e na Resolução SEFAZ nº 366 , de 21 de dezembro de 2018, que fixou em R$ 3,4211 (três reais e quatro mil duzentos e onze décimos de milésimos) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) para o exercício de 2019, e o que consta no Processo nº E-04/070/100165/2018,

Resolve:

Art. 1º Os valores atualizados das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2019 são os constantes dos Anexos I a VII desta Portaria.

Parágrafo único. Os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional recolherão as taxas de serviços estaduais, referentes à administração fazendária, com desconto de 70% previsto na Lei nº 5.147/2007 , conforme valores constantes do Anexo VIII desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2018

FABIO DE OLIVEIRA FREIRE

Superintendente

ANEXO I ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2019 
ATO OU SERVIÇOR$
1 - Pedido de: 
1.1. Certidão 
1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida64,32
1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 198964,32
1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 198964,32
1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I)64,32
1.2 - concessão de regime ou tratamento tributário especial ou diferenciado, relativos ao ICMS, em processo administrativo-tributário.3.215,02
1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais 
1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio 
1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)2.250,51
1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)4.501,02
1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)6.430,03
1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)8.680,55
1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior3.215,02
1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais643,00
1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II)32,15
1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS192,90
1.6 - baixa de inscrição estadual192,90
1.7 - reativação de inscrição estadual482,25
1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido144,68
1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados289,35
1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal (Nota III)Isento
1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores6.430,03
1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS112,53
1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação96,45
1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa64,30
1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1192,90
1.16 - autorização para cancelamento extemporâneo de documento fiscal eletrônico, por documento.87,13
1.17 - autorização para retificação extemporânea de informação ou dado incorreto ou omitido, relativos à apuração do ICMS, por documento, formulário ou arquivo.927,06
2 - Comunicação de: 
2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência643,00
2.2 - aproveitamento de crédito a destempo192,90
2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS482,25
2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS160,75
2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide nota IV)Isento
3 - Autenticação de livros fiscais, por livro64,30
4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais): 
4.1 - impugnação em primeira instância administrativa385,80
4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes643,00
4.3 - realização de perícia3.215,02
5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias964,51
6 - Expedição de 2ª via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual (ver nota V)Isento
7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS (vide nota VI)160,75
8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota VII)Isento
NOTAS EXPLICATIVAS
I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver per- da total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.
II - A taxa prevista no item 1.4:
a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD);
b) terá por limite mínimo o valor de R$ 32,15 (trinta e dois reais e quinze centavos) e limite máximo o valor de R$ 964,51 (novecentos e sessenta e quatro reais e cin-quenta e um centavos).
III - A taxa prevista no item 1.10 fica dispensada nos termos do artigo 3º, § 3º, do Anexo V da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 .
IV - A taxa prevista no item 2.5 fica dispensada nos termos do artigo 117 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 .
V - A taxa prevista no item 6 fica dispensada nos termos do artigo Resolução SER nº 67/2003 .
VI - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.
VII - A Nota Fiscal Avulsa foi substituída pela Nota Fiscal Avulsa Eletrônica a partir de 24.09.2015, conforme Decreto nº 45.381/2015 . Para emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, é dispensado o pagamento da taxa prevista no item 8, conforme item 11.11 da Parte I do Manual do Usuário da NFA- Eletrônica.
OBSERVAÇÕES
1 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, recolherão com desconto de 70% (setenta por cento) as taxas referentes à administração fazendária constantes deste anexo, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Estadual nº 5.147/2007 .
2 - As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS estão isentas do pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária constantes deste anexo, nos termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei Estadual nº 5.147/2007 .

ANEXO II TAXAS DE SEGURANÇA E CENSURA

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2019 
ATO OU SERVIÇOR$
1 - Emissão de carteira de identidade (exceto 1ª via)38,58
2 - Processo policial de ação privada 
2.1 - inquérito ou flagrante - dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia57,87
3 - Perícia procedida no interesse das partes643,00
4 - Licença para indústria ou comércio de armas, munições, explosivos, tóxicos, produtos químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício, por ano e por local1.607,51
5 - Explosivos 
5.1 - licença para depósito e uso de explosivo em pedreiras964,51
5.2 - licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por período inferior a um ano964,51
6 - Licença para emprego de produtos químicos964,51
7 - Fogos de artifício 
7.1 - licença, anual para depósito de fogos de artifício964,51
7.2 - licença para venda a varejo de fogos de artifício, em estabelecimentos rudimentares, sem organização comercial, e que não tenham caráter permanente, até seis meses964,51
8 - Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo regulamento de polícia, por termo64,30
9 - Vistoria anual, de acordo com as classificações da EMBRATUR (vide nota I) 
9.1 - hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação: 
9.1.1 - até 20 quartos e/ou apartamentos964,51
9.1.2 - de 21 a 50 quartos e/ou apartamentos1.607,51
9.1.3 - de 51 a 100 quartos e/ou apartamentos2.572,01
9.1.4 - de 101 a 200 quartos e/ou apartamentos3.858,02
9.1.5 - de 201 a 300 quartos e/ou apartamentos6.430,03
9.1.6 - de 301 a 400 quartos e/ou apartamentos9.645,05
9.1.7 - de 401 quartos e/ou apartamentos em diante12.860,07
9.2 - cinemas, teatros, boates, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares1.125,26
9.3 - clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres1.125,26
9.4 - prados de corridas8.037,54
9.5 - prados de corridas com área superior a 400.000 m280.375,43
9.6 - lojas de apostas em corridas de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria e de apostas de loteria esportiva, loto e similares1.446,76
9.7 - lojas de jogos de fliperama e similares5.144,03
9.8 - serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixos ou volantes)1.446,76
9.9 - serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes)1.446,76
10 - Vistoria de autorização 
10.1 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, com até 900 m2755,53
10.2 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, acima de 900m21.511,06
10.3 - para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês1.768,26
11 - Vistoria de autorização de bingos permanentes, eventuais e similares 
11.1 - destinada ao credenciamento anual de entidades, para a exploração de bingos permanentes e similares14.575,65
11.2 - destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, com observância dos requisitos regulamentares, por cada evento 
11.2.1 - com capacidade de até 500 participantes5.465,87
11.2.2 - com capacidade de 501 até 5.000 participantes14.575,65
11.2.3 - com capacidade de 5.001 até 15.000 participantes27.329,36
11.2.4 - com capacidade de 15.001 até 30.000 participantes36.439,12
11.2.5 - com capacidade acima de 30.000 participantes45.548,91
12 - Prevenção e extinção de incêndio (vide nota II) 
12.1 - unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano 
12.1.1 - área construída, até 50 m232,15
12.1.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m280,38
12.1.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m296,45
12.1.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2128,60
12.1.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2160,75
12.1.6 - área construída, acima de 300 m2192,90
12.2 - unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano 
12.2.1 - área construída, até 50 m264,30
12.2.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m296,45
12.2.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2192,90
12.2.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2540,12
12.2.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2707,30
12.2.6 - área construída, acima de 300m2 até 500 m2900,20
12.2.7 - área construída, acima de 500m2 até 1.000 m21.607,51
12.2.8 - área construída, acima de 1.000 m21.929,01
13 - Armas 
13.1 - registro, por ano643,00
13.2 - licença para porte, por ano964,51
13.3 - licença para porte em veículo, por ano964,51
13.4 - visto do porte expedido por outro estado964,51
13.5 - segundas vias de certificado de registro de armas e de licenças643,00
14 - Guias de embarque, desembarque ou entrega, nas alfândegas, estações, trapiches ou depósitos, de explosivos, armas, munições, produtos químicos, agressivos ou corrosivos, por guia160,75
15 - Serviços particulares de segurança e vigilância 
15.1 - verificação do atendimento, pela pessoa jurídica requerente, dos requisitos necessários à concessão da autorização, ou da renovação da autorização, para seu funcionamento6.430,03
15.2 - vistoria dos locais e instalações onde se desempenhem atividades sujeitas aos efeitos desta lei, sejam eles estabelecimentos próprios, sejam de terceiros, ou, ainda, das empresas que mantenham segurança própria9.645,05
15.3 - vistoria de veículos operacionais comuns964,51
15.4 - renovação de certificado de vistoria de veículos operacionais comuns964,51
15.5 - autorização para compra de armas, munições e apetrechos de recarga964,51
15.6 - autorização para transporte de armas, munições e apetrechos de recarga964,51
15.7 - autorização para mudança do modelo do uniforme964,51
15.8 - registro de certificado de formação de vigilantes321,50
15.9 - expedição e renovação de alvará de funcionamento de curso para formação de vigilantes3.215,02
15.10 - avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para renovação de credenciamento.321,50
15.11 - expedição de carteira de vigilante57,87
15.12 - expedição de declaração ou certidão160,75
15.13 - autorização para porte de arma964,51
  
NOTAS EXPLICATIVAS
I - As vistorias anuais previstas nos itens 9.1 a 9.9 visam verificar a manutenção das condições de segurança exigidas para os respectivos estabelecimentos.
II - A taxa prevista no item 12:
a) será exigida nos municípios que possuem o serviço de prevenção e extinção de incêndio do Estado, bem como nos municípios vizinhos, desde que as sedes destes distem até 35km das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado;
b) não é devida por unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda.

ANEXO III TAXAS DE TRÂNSITO

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2019 
ATO OU SERVIÇOR$
1 - Inscrição para Exames de Habilitação 
1.1 - Inscrição para habilitação de motorista, incluindo os exames de legislação de trânsito e prático de direção, bem como emissão da Permissão para aprendizagem e da Permissão para Dirigir289,36
1.2 - inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento, e para o exame de conclusão de curso de reciclagem para condutores infratores108,15
2 - mudança ou inclusão de categoria144,68
3 - Expedição de documentos de habilitação144,68
3.1 - expedição de outras vias de documentos de habilitação, com ou sem alteração de dados pessoais144,68
3.2 - averbação com emissão da carteira nacional de habilitação144,68
3.3 - autorização para estrangeiro dirigir veículo96,45
3.4 - registro ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra unidade da federação144,68
4 - Vistoria anual para funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados964,51
4.1 - vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos credenciados, por vez482,25
5 - Veículos 
5.1 - licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes144,68
5.2 - emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de registro e licenciamento de veículos144,68
5.3 - vistoria móvel ou em trânsito173,61
5.4 - emissão anual do certificado de registro e licenciamento de veículo57,87
5.5 - cancelamento de prontuário144,68
5.6 - averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor160,75
5.7 - fornecimento de duas placas não refletivas de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide notas)61,81
5.8 - fornecimento de duas tarjetas não refletivas de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide notas)21,19
5.9 - emplacamento fora dos locais próprios144,68
5.10 - reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação, envolvendo a relacração144,68
5.11 - baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa144,68
5.12 - inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB)208,98
5.13 - laudo de vistoria técnica de veículo144,68
5.14 - vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento289,35
5.15 - transferência de propriedade de veículos usados144,68
5.16 - licença anual para placa de experiência ou de fabricante1.414,61
5.17 - remoção de veículo Tipo Leve "A": ciclomotor, motoneta e motocicleta80,59
5.18 - remoção de veículo Tipo Leve "B": triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros, caminhonete e camioneta199,48
5.19 - remoção de veículo Tipo Leve "C": utilitário acima de 8 (oito) passageiros ou de transporte de carga288,88
5.20 - pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo64,30
5.21 - inspeção técnica de veículo144,68
5.22 - alteração de dados ou características, tais como, de jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa etc.144,68
5.23 - inspeção semestral de veículos de transporte escolar144,68
5.24 - fornecimento de uma placa não refletiva de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais30,91
5.25 - fornecimento de uma tarjeta não refletiva de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais10,60
5.26 - fornecimento de duas placas refletivas de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais173,07
5.27 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais86,53
5.28 - fornecimento de duas tarjetas refletivas de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais28,26
5.29 - fornecimento de uma tarjeta refletiva de placa de identificação de veículo automotor14,13
5.30 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo automotor de duas ou três rodas52,98
5.31 - fornecimento de lacre de segurança para placa de identificação de veículo automotor26,49
5.32 - remoção de veículo Tipo Pesado: ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações407,51
5.33 - diária de depósito de veículo Tipo Leve "A": ciclomotor, motoneta e motocicleta43,26
5.34 - diária de depósito de veículo Tipo Leve "B": triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros, caminhonete e camioneta94,50
5.35 - diária de depósito de veículo Tipo Leve "C": utilitário acima de 8 (oito) passageiros ou de transporte de carga149,15
5.36 - diária de depósito de veículo Tipo Pesado: ônibus, microônibus, caminhão, caminhão trator, trator de rodas, trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações183,50
6 - Credenciamento 
6.1 - credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de identificação de veículos192,90
6.2 - credenciamento para regravação de chassis e monobloco401,88
6.3 - credenciamento avulso de médico de tráfego144,68
6.4 - credenciamento avulso de psicólogo de trânsito144,68
6.5 - renovação anual de credenciamento de fábricas de placas192,90
6.6 - renovação anual de oficinas para remarcação de chassi192,90
7 - Solicitação de prontuário de outra unidade da federação144,68
8 - Autenticação de cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo45,01
9 - Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor32,31
  
NOTAS EXPLICATIVAS
1) Para efeito do que dispõem os itens 5.7 e 5.8, será observado o disposto no § 2º do art. 6º da Resolução nº 45 de 21 de maio de 1998 do CONTRAN.
2) Os veículos automotores emplacados como táxis estão isentos do pagamento das taxas previstas nos itens 5.7 e 5.8, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5626/2009 .

ANEXO IV TAXAS DE SAÚDE

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2019 
ATO OU SERVIÇOR$
1 - Licença inicial, revalidação anual de licença e mudança de endereço, dos estabelecimentos 
1.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias1.607,51
1.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários): 
1.2.1 - de empresas de grande porte (vide nota I)4.822,53
1.2.2 - de empresas de médio porte (vide nota I)3.215,02
1.2.3 - de empresas de pequeno porte (vide nota I)1.607,51
1.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética1.607,51
1.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética: 
1.4.1 - de empresas de grande porte8.037,54
1.4.2 - de empresas de médio porte4.822,53
1.4.3 - de empresas de pequeno porte3.215,02
1.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos: 
1.5.1 - de empresas de grande porte12.860,07
1.5.2 - de empresas de médio porte8.037,54
1.5.3 - de empresas de pequeno porte4.822,53
1.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial - licença especial adicional1.607,51
1.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes: 
1.7.1 - de empresas de grande porte8.037,54
1.7.2 - de empresas de médio porte4.822,53
1.7.3 - de empresas de pequeno porte3.215,02
1.8 - industriais de produtos saneantes domissanitários: 
1.8.1 - de empresas de grande porte8.037,54
1.8.2 - de empresas de médio porte4.822,53
1.8.3 - de empresas de pequeno porte3.215,02
1.9 - laboratórios e postos de coleta 
1.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica1.286,01
1.9.2 - postos de coleta321,50
1.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação643,00
1.11 - serviços de hemoterapia 
1.11.1 - serviços de hemoterapia diversos2.411,26
1.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo1.125,26
1.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres: 
1.12.1 - estabelecimentos de grande porte (vide nota II)9.645,05
1.12.2 - estabelecimentos de médio porte (vide nota II)6.430,03
1.12.3 - estabelecimentos de pequeno porte (vide nota II)3.215,02
1.13 - serviços ou clínicas odontológicas643,00
1.14 - prótese dentária482,25
1.15 - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)643,00
1.16 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontológico 
1.16.1 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres diversos2.250,51
1.16.2 - serviços de radiodiagnóstico odontológico1.125,26
1.17 - de fisioterapia e/ou praxioterapia643,00
1.18 - banco de leite humano96,45
1.19 - de ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres1.125,26
1.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo160,75
1.21 - hidroterápico e saunas1.125,26
2 - Assunção ou alteração de responsabilidade técnica/alteração de razão social160,75
3 - Análises realizadas pelo Laboratório Central Noel Nutels, de controle, análise prévia, análise de consulta técnica e perícia de contra-prova (vide nota III): 
3.1 - análise de controle químico e físico-químico até 3 (três) determinações1.446,76
3.2 - análise de controle microbiológico até 3 (três) determinações1.446,76
3.3 - análise biológica2.411,26
3.4 - análise toxicológica2.411,26
3.5 - por determinação excedente em relação ao previsto nos itens 3.1 e 3.2 (análise de controle químico e físico-químico, e de controle microbiológico)273,28
4 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de medicamentos: 
4.1 - com armazenamento1.607,51
4.2 - sem armazenamento1.125,26
5 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de pacientes2.250,51
6 - Registro de livro128,60
7 - Registro de certificado96,45
8 - Visto em alteração contratual96,45
9 - Cadastro de alimento1.607,51
10 - Inspeção em estabelecimento de alimentos: 
10.1 - de empresas de grande porte6.430,03
10.2 - de empresas de médio porte3.215,02
10.3 - de empresas de pequeno porte1.607,51
11 - Segunda via de licença de funcionamento/certidão128,60
12 - Alteração de atividade com inspeção sanitária 
12.1 - de empresas de grande porte3.215,02
12.2 - de empresas de médio porte1.607,51
12.3 - de empresas de pequeno porte803,75
13 - Análises e/ou visto em plantas baixas, de estabelecimentos de: 
13.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias321,50
13.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários): 
13.2.1 - de empresas de grande porte1.607,51
13.2.2 - de empresas de médio porte964,51
13.2.3 - de empresas de pequeno porte321,50
13.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética321,50
13.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética: 
13.4.1 - de empresas de grande porte1.607,51
13.4.2 - de empresas de médio porte964,51
13.4.3 - de empresas de pequeno porte321,50
13.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos: 
13.5.1 - de empresas de grande porte2.250,51
13.5.2 - de empresas de médio porte1.607,51
13.5.3 - de empresas de pequeno porte643,00
13.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial643,00
13.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes: 
13.7.1 - de empresas de grande porte1.607,51
13.7.2 - de empresas de médio porte964,51
13.7.3 - de empresas de pequeno porte321,50
13.8 - industriais de produtos saneantes e domissanitários: 
13.8.1 - de empresas de grande porte1.607,51
13.8.2 - de empresas de médio porte964,51
13.8.3 - de empresas de pequeno porte321,50
13.9 - laboratórios e postos de coleta 
13.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica321,50
13.9.2 - postos de coleta321,50
13.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação321,50
13.11 - serviços de hemoterapia, tranfusão e coleta 
13.11.1 - serviços de hemoterapia diversos321,50
13.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo321,50
13.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres: 
13.12.1 - de empresas de grande porte1.607,51
13.12.2 - de empresas de médio porte964,51
13.12.3 - de empresas de pequeno porte321,50
13.13 - serviços ou clínicas odontológicas321,50
13.14 - prótese dentária321,50
13.15 - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)321,50
13.16 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontolóligo 
13.16.1 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres321,50
13.16.2 - serviço de radiodiagnóstico odontológico321,50
13.17 - fisioterapia e/ou praxioterapia321,50
13.18 - banco de leite humano96,45
13.19 - ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres321,50
13.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogoIsento
13.21 - hidroterápicos e saunas321,50
13.22 - empresas de transporte de medicamentos com/sem armazenamento321,50
13.23 - empresas de transporte de pacientesIsento
  
NOTAS EXPLICATIVAS
I - Os critérios de porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária.
II - Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária.
III - As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)

ANEXO V TAXAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2019 
ATO OU SERVIÇOR$
1 - Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos1.060,96
2 - Registro de título de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado273,28
3 - Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado144,68
4 - Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de atividade273,28
5 - Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida 
5.1 - até 100 km707,30
5.2 - acima de 100 até 300 km1.125,26
5.3 - acima de 300 até 500 km1.607,51
5.4 - acima de 500 km2.089,76

ANEXO VI TAXAS DE MEIO AMBIENTE

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2019 
ATO OU SERVIÇOR$
1 - De monitoração ambiental (vide notas I, II e III) 
1.1 - atividades industriais 
1.1.1 - de porte pequeno na vigência da LP900,20
1.1.2 - de porte pequeno na vigência da LI1.478,91
1.1.3 - de porte pequeno na vigência da LO1.607,51
1.1.4 - de porte médio na vigência da LP1.607,51
1.1.5 - de porte médio na vigência da LI2.250,51
1.1.6 - de porte médio na vigência da LO2.893,52
1.1.7 - de porte grande na vigência da LP3.858,02
1.1.8 - de porte grande na vigência da LI5.867,41
1.1.9 - de porte grande na vigência da LO8.037,54
1.1.10 - de porte excepcional na vigência da LP7.394,54
1.1.11 - de porte excepcional na vigência da LI10.288,06
1.1.1 2 - de porte excepcional na vigência da LO12.860,07
1.2 - atividades de extração mineral 
1.2.1 - de categoria 1 na vigência da LP2.009,39
1.2.2 - de categoria 1 na vigência da LI3.022,12
1.2.3- de categoria 1 na vigência da LO4.018,77
1.2.4 - de categoria 2 na vigência da LP1.012,73
1.2.5 - de categoria 2 na vigência da LI1.511,06
1.2.6 - de categoria 2 na vigência da LO2.009,39
1.2.7 - de categoria 3 na vigência da LP498,33
1.2.8 - de categoria 3 na vigência da LI755,53
1.2.9 - de categoria 3 na vigência da LO1.012,73
1.3 - atividades não industriais 
1.3.1 - de porte pequeno na vigência da LP900,20
1.3.2 - de porte pequeno na vigência da LI1.478,91
1.3.3 - de porte pequeno na vigência da LO1.607,51
1.3.4 - de porte médio na vigência da LP1.511,06
1.3.5 - de porte médio na vigência da LI2.154,06
1.3.6 - de porte médio na vigência da LO2.797,07
1.3.7 - de porte grande na vigência da LP3.215,02
1.3.8 - de porte grande na vigência da LI5.529,83
1.3.9 - de porte grande na vigência da LO6.590,79
1.4 - empreendimentos de impacto ambiental não mitigável 
1.4.1 - na vigência da LP7.394,54
1.4.2 - na vigência da LI10.288,06
1.4.3 - na vigência da LO12.860,07
1.5 - laboratórios credenciados 
1.5.1 - por parâmetro credenciado257,20
  
NOTAS EXPLICATIVAS
I - O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto-Lei nº 134 , de 16 de junho de1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro tem como instrumento de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas à monitoração ambiental.
II - A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos a análise das auditorias ambientais e dos programas de autocontrole; as inspeções periódicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da política de controle ambiental.
III - O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA.

ANEXO VII OUTRAS TAXAS

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2019 
ATO OU SERVIÇOR$
1 - Cópia fotográfica 
1.1 - até tamanho 13 cm x 18 cm, cada38,58
1.2 - de tamanho maior, cada77,16
1.3 - plantas e croquis, cada160,75
2 - Exame de documentação em pedido de reconhecimento de propriedade plena de imóvel, por imóvel2.250,51
3 - Vistoria para a aprovação de instalação particular de luz e gás, por economia independente e por visita subsequente à primeira96,45
4 - Exame e aprovação de estatutos, atos constitutivos e alterações estatutárias das fundações450,10
5 - Apresentação compulsória de contas pelas fundações, quando deixarem de prestar contas tempestivamente e vierem a fazê-lo mediante intimação do Ministério Público1.607,51
6 - Apresentação de requerimento das fundações solicitando autorização para praticar ato que importe na alteração de seu patrimônio, operações financeiras e quaisquer outros atos semelhantes225,05
7 - Exame e aprovação das contas das fundações450,10

ANEXO VIII VALORES DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA PARA CON- TRIBUINTES OPTANTES PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2019 
ATO OU SERVIÇOR$
1 - Pedido de: 
1.1. Certidão 
1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida19,30
1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 198919,30
1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 198919,30
1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I)19,30
1.2 - concessão de regime ou tratamento tributário especial ou diferenciado, relativos ao ICMS, em processo administrativo-tributário.964,51
1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais 
1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio 
1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)675,15
1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)1350,31
1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)1929,01
1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)2604,17
1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior964,51
1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais192,90
1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II)32,15
1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS57,87
1.6 - baixa de inscrição estadual57,87
1.7 - reativação de inscrição estadual144,68
1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido43,40
1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados86,81
1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal (Nota III)Isento
1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores1929,01
1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS33,76
1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação28,94
1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa19,29
1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.157,87
1.16 - autorização para cancelamento extemporâneo de documento fiscal eletrônico, por documento.26,14
1.17 - autorização para retificação extemporânea de informação ou dado incorreto ou omitido, relativos à apuração do ICMS, por documento, formulário ou arquivo.278,12
2 - Comunicação de: 
2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência192,90
2.2 - aproveitamento de crédito a destempo57,87
2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS144,68
2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS48,23
2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide nota IV)Isento
3 - Autenticação de livros fiscais, por livro19,29
4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais): 
4.1 - impugnação em primeira instância administrativa115,74
4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes192,90
4.3 - realização de perícia964,51
5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias289,35
6 - Expedição de 2ª via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual (ver nota V)Isento
7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS (vide nota VI)48,23
8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota VII)Isento
NOTAS EXPLICATIVAS
I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver per- da total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.
II - A taxa prevista no item 1.4:
a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD);
b) terá por limite mínimo o valor de R$ 32,15 (trinta e dois reais e quinze centavos) e limite máximo o valor de R$ 964,51 (novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos).
III - A taxa prevista no item 1.10 fica dispensada nos termos do artigo 3º, § 3º, do Anexo V da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 .
IV - A taxa prevista no item 2.5 fica dispensada nos termos do artigo 117 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 .
V - A taxa prevista no item 6 fica dispensada nos termos do artigo Resolução SER nº 67/2003 .
VI - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.
VII - A Nota Fiscal Avulsa foi substituída pela Nota Fiscal Avulsa Eletrônica a partir de 24.09.2015, conforme Decreto nº 45.381/2015 . Para emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, é dispensado o pagamento da taxa prevista no item 8, conforme item 11.11 da Parte I do Manual do Usuário da NFA- Eletrônica.
OBSERVAÇÃO
Os valores das taxas com desconto de 70% (setenta por cento) constantes deste anexo aplicam-se exclusivamente aos contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem es- ta condição, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Estadual nº 5.147/2007 .
Fonte: D.O.E/RJ - 27/12/2018


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