sábado, 15 de dezembro de 2018

Vistoria Anual Veicular/RJ - Projeto de Lei enviado para apreciação Governador

PROJETO DE LEI Nº 4498/2018

      EMENTA:
      "DISPÕE SOBRE A AUTODECLARAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE CONFORMIDADE QUANTO À SEGURANÇA VEICULAR E AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Autor(es): Deputado LUIZ PAULO, GILBERTO PALMARES, ZAQUEU TEIXEIRA


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1°- Esta Lei dispõe sobre a autodeclaração de que o veículo encontra-se em perfeitas condições de trafegar, quanto à segurança veicular e ambiental.

    Parágrafo único-A autodeclaração de que trata o caput do artigo 1° da presente Lei, quando inverídica, fará com que o proprietário seja responsabilizado civil e criminalmente pelas informações prestadas.

    Art. 2°- O licenciamento anual poderá ser realizado através do sítio eletrônico do órgão de trânsito.

    §1º-O licenciamento anual compreende o recolhimento do Documento Único do Detran de Arrecadação-DUDA, referente ao licenciamento anual, a taxa de emissão de CRLV e do seguro obrigatório-DPVAT.

    I- consoante a Lei n° 7.718, de 09 de outubro de 2017, a inadimplência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, não poderá ser usada pelo Poder Executivo, como motivo impeditivo para que os proprietários dos veículos possam, junto ao DETRAN, realizar o licenciamento de que trata o caput do artigo 2° da presente Lei.

    II-a multa de trânsito, não poderá ser usada pelo Poder Executivo, como motivo impeditivo para que os proprietários dos veículos possam junto ao DETRAN, realizar o licenciamento de que trata o caput do artigo 2° da presente Lei.

    §2º- Após a quitação dos débitos de que trata o parágrafo primeiro do artigo 2°, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV estará disponível para retirada presencial na unidade do Detran de registro do veículo ou poderá, caso o proprietário assim o queira, ser enviado para o endereço informado, consoante regulamentação a ser feita pelo Poder Executivo.

    Art. 3°- É vedado ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro- Detran, condicionar o licenciamento anual de veículo automotor com mais de um ano de fabricação, a vistoria de que trata o artigo 104 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro-CTB.

    Parágrafo único- Para fins do artigo 131 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro-CTB, o Detran expedirá documento de licenciamento, independentemente da vistoria de que trata o artigo 104 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB.

    Art. 4°- O licenciamento de que trata o caput do artigo 2° da presente Lei, não dispensa os proprietários de veículos que possuem sistema de Gás Natural Veicular – GNV da vistoria realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia- INMETRO 

    Parágrafo único- No momento do licenciamento de que trata o caput do artigo 2° da presente Lei, os proprietários dos veículos movidos a Gás Natural Veicular – GNV apresentarão o número do Certificado de Segurança Veicular- CSV.

    Art. 5° - Os veículos que circularem em total desacordo com qualquer das exigências do Código de Trânsito Brasileiro ou da Legislação Ambiental deverão ser retirados de circulação e somente serão liberados após sanarem as irregularidades encontradas e após a verificação completa pelo órgão de trânsito ou por quem este delegar a atribuição.

    Parágrafo único – Tais verificações serão feitas, aleatoriamente, por ações do Detran, ou por delegatários, sob a coordenação do Detran, em logradouros públicos.

    Art. 6°- Ficam excluídos da presente Lei os veículos de transporte escolar, os veículos de cargas, os veículos de transporte coletivo de passageiros e o veículo rodoviário de passageiros, consoante o que dispõe a Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro-CTB.

    Art. 7°- Está lei será regulamentada pelo Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação.
    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 04 de dezembro de 2018

    Deputado LUIZ PAULO 
    Deputado GILBERTO PALMARES
    Deputado ZAQUEU TEIXEIRA

JUSTIFICATIVA
    Constituição de 1988 outorgou a União a competência privativa para legislar sobre trânsito.

    Com base nesses preceitos o Congresso Nacional editou o Código de Trânsito Brasileiro a qual atribuiu ao Conselho Nacional de Trânsito- Contran a regulamentação da inspeção técnica para verificar as condições de segurança dos veículos em circulação ( artigos 12, I e 104) e a titularidade dos serviçosde vistoria e de inspeção veicular,  os quais podem ser Delegados a órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e Distrito Federal (artigo 22, III).

    No exercício de sua competência o Contran aprovou a Resolução n° 5 de 1998 a qual dispôs sobre vistoria de veículos em três situações: transferência de propriedade, alteração de domicílio intermunicipal e interestadual do proprietário ou alteração de características do veículo.

    Aqui no Estado temos a Lei n°  2.539, de  19 de abril de 1996. Trata de Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso (a ser chamado de Programa de I/M), destinado a promover a redução da poluição atmosférica por meio do controle da emissão de poluentes pelos veículos em circulação. É a vistoria de controle de emissão de gases poluentes e de ruídos avaliadas mediante inspeção de acordo com o artigo 104 do CTB.

    O Supremo Tribunal Federal- STF, possui entendimento firme de que compete exclusivamente à União legislar sobre tal tema e é inconstitucional a Lei estadual que sob o pretexto de autorizar a concessão de serviços dispõe sobre inspeção técnica de veículos para avaliação de condições de segurança e controle de emissões de poluentes e ruídos.

    Desse modo não dispõe o Estado de competência legislativa para tratar de questões relativas a estabelecimentos de hipóteses que demandariam a realização periódica de vistoria de veículos ou ainda para possibilitar a delegação de tal atividade a empresas particulares. A disciplina da matéria pelosEstados dependerá de prévia edição de Lei Complementar Federal o que até o momento ainda não foi feito.

    Outro argumento a ser considerado é que a Constituição Brasileira de 1988 autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a  instituírem taxas em razão do exercício do poder de polícia (artigo 145,II). E o artigo 78 do Código Tributário Nacional define o poder de polícia como a atividade da administração pública que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, a tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    A inspeção veicular consiste em um tipo de tributação decorrente do poder de polícia. Sendo que a sua natureza tributária requer a devida previsão legal, por meio de Lei que defina a sua cobrança e sua periodicidade, não podendo sua regulamentação ocorrer mediante mera portaria de autarquia pública.

    O Detran anualmente edita portarias tratando do tema. Não há qualquer fundamentação jurídica que autoriza o Detran, uma autarquia pública, por meio de uma portaria, a instituir taxa para o contribuinte.

    Vamos tratar também do pedido de  licenciamento anual a ser feito no sítio eletrônico do órgão de trânsito considerando os avanços tecnológicos disponíveis e sua possível utilização em prol da sociedade.

    O CTB, em seu artigo 27, atribui ao cidadão condutor a responsabilidade de autovistoriar rotineiramente seu veículo, exigindo que ele verifique a existência de equipamentos de uso obrigatório e as boas condições de funcionamento antes de colocá-lo em circulação. É o princípio da confiança, baseado na premissa de que todos devem agir de forma responsável e de acordo com as normas estabelecidas, sem a necessidade de patrulhamento do Estado.

    A obrigatoriedade da vistoria anual, além de uma exigência ultrapassada, incentiva o mercado de "aluguel" temporário de equipamentos hoje considerados obrigatórios, facilitando práticas de corrupção.


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