PROJETO DE LEI Nº 4498/2018
- EMENTA:
"DISPÕE SOBRE A AUTODECLARAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE CONFORMIDADE QUANTO À SEGURANÇA VEICULAR E AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- Art. 1°- Esta Lei dispõe sobre a autodeclaração de que o veículo encontra-se em perfeitas condições de trafegar, quanto à segurança veicular e ambiental.
Parágrafo único-A autodeclaração de que trata o caput do artigo 1° da presente Lei, quando inverídica, fará com que o proprietário seja responsabilizado civil e criminalmente pelas informações prestadas.
Art. 2°- O licenciamento anual poderá ser realizado através do sítio eletrônico do órgão de trânsito.
§1º-O licenciamento anual compreende o recolhimento do Documento Único do Detran de Arrecadação-DUDA, referente ao licenciamento anual, a taxa de emissão de CRLV e do seguro obrigatório-DPVAT.
I- consoante a Lei n° 7.718, de 09 de outubro de 2017, a inadimplência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, não poderá ser usada pelo Poder Executivo, como motivo impeditivo para que os proprietários dos veículos possam, junto ao DETRAN, realizar o licenciamento de que trata o caput do artigo 2° da presente Lei.
II-a multa de trânsito, não poderá ser usada pelo Poder Executivo, como motivo impeditivo para que os proprietários dos veículos possam junto ao DETRAN, realizar o licenciamento de que trata o caput do artigo 2° da presente Lei.
§2º- Após a quitação dos débitos de que trata o parágrafo primeiro do artigo 2°, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV estará disponível para retirada presencial na unidade do Detran de registro do veículo ou poderá, caso o proprietário assim o queira, ser enviado para o endereço informado, consoante regulamentação a ser feita pelo Poder Executivo.
Art. 3°- É vedado ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro- Detran, condicionar o licenciamento anual de veículo automotor com mais de um ano de fabricação, a vistoria de que trata o artigo 104 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro-CTB.
Parágrafo único- Para fins do artigo 131 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro-CTB, o Detran expedirá documento de licenciamento, independentemente da vistoria de que trata o artigo 104 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB.
Art. 4°- O licenciamento de que trata o caput do artigo 2° da presente Lei, não dispensa os proprietários de veículos que possuem sistema de Gás Natural Veicular – GNV da vistoria realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia- INMETRO
Parágrafo único- No momento do licenciamento de que trata o caput do artigo 2° da presente Lei, os proprietários dos veículos movidos a Gás Natural Veicular – GNV apresentarão o número do Certificado de Segurança Veicular- CSV.
Art. 5° - Os veículos que circularem em total desacordo com qualquer das exigências do Código de Trânsito Brasileiro ou da Legislação Ambiental deverão ser retirados de circulação e somente serão liberados após sanarem as irregularidades encontradas e após a verificação completa pelo órgão de trânsito ou por quem este delegar a atribuição.
Parágrafo único – Tais verificações serão feitas, aleatoriamente, por ações do Detran, ou por delegatários, sob a coordenação do Detran, em logradouros públicos.
Art. 6°- Ficam excluídos da presente Lei os veículos de transporte escolar, os veículos de cargas, os veículos de transporte coletivo de passageiros e o veículo rodoviário de passageiros, consoante o que dispõe a Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro-CTB.
Art. 7°- Está lei será regulamentada pelo Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação.
Deputado LUIZ PAULO
Deputado GILBERTO PALMARES
Deputado ZAQUEU TEIXEIRA
- A Constituição de 1988 outorgou a União a competência privativa para legislar sobre trânsito.
Com base nesses preceitos o Congresso Nacional editou o Código de Trânsito Brasileiro a qual atribuiu ao Conselho Nacional de Trânsito- Contran a regulamentação da inspeção técnica para verificar as condições de segurança dos veículos em circulação ( artigos 12, I e 104) e a titularidade dos serviçosde vistoria e de inspeção veicular, os quais podem ser Delegados a órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e Distrito Federal (artigo 22, III).
No exercício de sua competência o Contran aprovou a Resolução n° 5 de 1998 a qual dispôs sobre vistoria de veículos em três situações: transferência de propriedade, alteração de domicílio intermunicipal e interestadual do proprietário ou alteração de características do veículo.
Aqui no Estado temos a Lei n° 2.539, de 19 de abril de 1996. Trata de Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso (a ser chamado de Programa de I/M), destinado a promover a redução da poluição atmosférica por meio do controle da emissão de poluentes pelos veículos em circulação. É a vistoria de controle de emissão de gases poluentes e de ruídos avaliadas mediante inspeção de acordo com o artigo 104 do CTB.
O Supremo Tribunal Federal- STF, possui entendimento firme de que compete exclusivamente à União legislar sobre tal tema e é inconstitucional a Lei estadual que sob o pretexto de autorizar a concessão de serviços dispõe sobre inspeção técnica de veículos para avaliação de condições de segurança e controle de emissões de poluentes e ruídos.
Desse modo não dispõe o Estado de competência legislativa para tratar de questões relativas a estabelecimentos de hipóteses que demandariam a realização periódica de vistoria de veículos ou ainda para possibilitar a delegação de tal atividade a empresas particulares. A disciplina da matéria pelosEstados dependerá de prévia edição de Lei Complementar Federal o que até o momento ainda não foi feito.
Outro argumento a ser considerado é que a Constituição Brasileira de 1988 autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituírem taxas em razão do exercício do poder de polícia (artigo 145,II). E o artigo 78 do Código Tributário Nacional define o poder de polícia como a atividade da administração pública que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, a tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
A inspeção veicular consiste em um tipo de tributação decorrente do poder de polícia. Sendo que a sua natureza tributária requer a devida previsão legal, por meio de Lei que defina a sua cobrança e sua periodicidade, não podendo sua regulamentação ocorrer mediante mera portaria de autarquia pública.
O Detran anualmente edita portarias tratando do tema. Não há qualquer fundamentação jurídica que autoriza o Detran, uma autarquia pública, por meio de uma portaria, a instituir taxa para o contribuinte.
Vamos tratar também do pedido de licenciamento anual a ser feito no sítio eletrônico do órgão de trânsito considerando os avanços tecnológicos disponíveis e sua possível utilização em prol da sociedade.
O CTB, em seu artigo 27, atribui ao cidadão condutor a responsabilidade de autovistoriar rotineiramente seu veículo, exigindo que ele verifique a existência de equipamentos de uso obrigatório e as boas condições de funcionamento antes de colocá-lo em circulação. É o princípio da confiança, baseado na premissa de que todos devem agir de forma responsável e de acordo com as normas estabelecidas, sem a necessidade de patrulhamento do Estado.
A obrigatoriedade da vistoria anual, além de uma exigência ultrapassada, incentiva o mercado de "aluguel" temporário de equipamentos hoje considerados obrigatórios, facilitando práticas de corrupção.
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