terça-feira, 21 de abril de 2020

21/04/2020-CVM edita norma para regulamentar assembleias inteiramente digitais

Medida confere ferramenta para que as companhias realizem assembleias
gerais em meio à pandemia da Covid-19


A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 17/4/2020, a
Instrução CVM 622,que altera a Instrução CVM 481, que dispõe
sobre informações e pedidos públicos de procuração para exercício
do direito de voto em assembleias de acionistas.
O objetivo da norma é estabelecer condições para que as 
companhias realizem assembleias inteiramente digitais, na esteira da
edição da Medida Provisória 931, de 30/3/20, como parte das medidas
adotadas em resposta à pandemia da Covid-19.
Diante desse contexto emergencial ligado a questões de saúde pública, a
audiência pública que antecedeu a norma teve duração menor do que o usual,
encerrando-se a tempo para que a norma pudesse ser editada e aplicada às
assembleias gerais ordinárias que majoritariamente ocorrem no mês de abril e
que, em diversos casos, já haviam sido convocadas antes da edição da Medida
Provisória.
Não obstante o prazo exíguo, a CVM recebeu diversos comentários e muitos 
deles foram considerados meritórios e incorporados à versão final da instrução. 
Foi um esforço em  conjunto muito importante para viabilizar as assembleias ainda 
no mês de abril, e considerando todas as dificuldades relacionadas à pandemia do 
coronavírus”, comentou Marcelo Barbosa, presidente da CVM.

Principais mudanças efetivadas por ocasião da audiência pública

  • Inclusão de definição das assembleias realizadas de modo parcialmente digital.
  • Esclarecimento de que nas assembleias realizadas de modo parcialmente digital, 
  • a reunião poderá ocorrer fora da sede da companhia, em caráter excepcional.
  • Possibilidade de definição, por parte da companhia, de prazo de antecedência 
  • para que o acionista deposite os documentos mencionados no anúncio de 
  • convocação e que estes possam ser apresentados por meio de protocolo digital.
  • Previsão de que o sistema a ser utilizado pela companhia possibilite a comunicação 
  • entre os acionistas.
  • Possibilidade dos administradores e pessoas cuja presença seja obrigatória nas 
  • assembleias participarem a distância nas assembleias realizadas de modo parcial 
  • ou exclusivamente digital.
  • Possibilidade de o presidente da mesa e o secretário registrarem em ata a presença 
  • dos acionistas que participarem a distância.
O texto final da norma deixa mais claro que a distinção entre as assembleias decorre do 
modo de sua realização: presencial, parcialmente digital ou exclusivamente digital. Nesse 
contexto, esclarecemos também que os administradores, terceiros autorizados a participar 
e pessoas cuja presença seja obrigatória nas assembleias poderão participar a distância 
nas assembleias realizadas parcial ou exclusivamente de modo digital”, completou Gustavo
 Gonzalez, diretor da CVM.

Atenção

A norma entra em vigor na data de sua publicação, em função da urgência de se
estabelecer o regime regulatório a tempo de viabilizar a realização das assembleias de
modo exclusivamente digital.

Mais informações

Acesse o relatório da Audiência Pública SDM 03/20 e a Instrução CVM 622.






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