Medida confere ferramenta para que as companhias realizem assembleias
gerais em meio à pandemia da Covid-19
gerais em meio à pandemia da Covid-19
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 17/4/2020, a
Instrução CVM 622,que altera a Instrução CVM 481, que dispõe
sobre informações e pedidos públicos de procuração para exercício
do direito de voto em assembleias de acionistas.
Instrução CVM 622,que altera a Instrução CVM 481, que dispõe
sobre informações e pedidos públicos de procuração para exercício
do direito de voto em assembleias de acionistas.
O objetivo da norma é estabelecer condições para que as
companhias realizem assembleias inteiramente digitais, na esteira da
edição da Medida Provisória 931, de 30/3/20, como parte das medidas
adotadas em resposta à pandemia da Covid-19.
companhias realizem assembleias inteiramente digitais, na esteira da
edição da Medida Provisória 931, de 30/3/20, como parte das medidas
adotadas em resposta à pandemia da Covid-19.
Diante desse contexto emergencial ligado a questões de saúde pública, a
audiência pública que antecedeu a norma teve duração menor do que o usual,
encerrando-se a tempo para que a norma pudesse ser editada e aplicada às
assembleias gerais ordinárias que majoritariamente ocorrem no mês de abril e
que, em diversos casos, já haviam sido convocadas antes da edição da Medida
Provisória.
audiência pública que antecedeu a norma teve duração menor do que o usual,
encerrando-se a tempo para que a norma pudesse ser editada e aplicada às
assembleias gerais ordinárias que majoritariamente ocorrem no mês de abril e
que, em diversos casos, já haviam sido convocadas antes da edição da Medida
Provisória.
“Não obstante o prazo exíguo, a CVM recebeu diversos comentários e muitos
deles foram considerados meritórios e incorporados à versão final da instrução.
Foi um esforço em conjunto muito importante para viabilizar as assembleias ainda
no mês de abril, e considerando todas as dificuldades relacionadas à pandemia do
coronavírus”, comentou Marcelo Barbosa, presidente da CVM.
deles foram considerados meritórios e incorporados à versão final da instrução.
Foi um esforço em conjunto muito importante para viabilizar as assembleias ainda
no mês de abril, e considerando todas as dificuldades relacionadas à pandemia do
coronavírus”, comentou Marcelo Barbosa, presidente da CVM.
Principais mudanças efetivadas por ocasião da audiência pública
- Inclusão de definição das assembleias realizadas de modo parcialmente digital.
- Esclarecimento de que nas assembleias realizadas de modo parcialmente digital,
- a reunião poderá ocorrer fora da sede da companhia, em caráter excepcional.
- Possibilidade de definição, por parte da companhia, de prazo de antecedência
- para que o acionista deposite os documentos mencionados no anúncio de
- convocação e que estes possam ser apresentados por meio de protocolo digital.
- Previsão de que o sistema a ser utilizado pela companhia possibilite a comunicação
- entre os acionistas.
- Possibilidade dos administradores e pessoas cuja presença seja obrigatória nas
- assembleias participarem a distância nas assembleias realizadas de modo parcial
- ou exclusivamente digital.
- Possibilidade de o presidente da mesa e o secretário registrarem em ata a presença
- dos acionistas que participarem a distância.
“O texto final da norma deixa mais claro que a distinção entre as assembleias decorre do
modo de sua realização: presencial, parcialmente digital ou exclusivamente digital. Nesse
contexto, esclarecemos também que os administradores, terceiros autorizados a participar
e pessoas cuja presença seja obrigatória nas assembleias poderão participar a distância
nas assembleias realizadas parcial ou exclusivamente de modo digital”, completou Gustavo
Gonzalez, diretor da CVM.
modo de sua realização: presencial, parcialmente digital ou exclusivamente digital. Nesse
contexto, esclarecemos também que os administradores, terceiros autorizados a participar
e pessoas cuja presença seja obrigatória nas assembleias poderão participar a distância
nas assembleias realizadas parcial ou exclusivamente de modo digital”, completou Gustavo
Gonzalez, diretor da CVM.
Atenção
A norma entra em vigor na data de sua publicação, em função da urgência de se
estabelecer o regime regulatório a tempo de viabilizar a realização das assembleias de
modo exclusivamente digital.
estabelecer o regime regulatório a tempo de viabilizar a realização das assembleias de
modo exclusivamente digital.
Mais informações
Acesse o relatório da Audiência Pública SDM 03/20 e a Instrução CVM 622.
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