quinta-feira, 31 de março de 2016

NFC-e/PB - Receita antecipa obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica para varejistas

As antecipações foram publicadas em portaria no Diário Oficial Eletrônico
 
A Secretaria de Estado da Receita antecipou o calendário de obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para as empresas varejistas no Estado da Paraíba. Os estabelecimentos com faturamento anual superior a R$ 3,6 milhões, no ano de 2014, deverão emitir a NFC-e a partir de outubro deste ano em vez de janeiro de 2017. Já o restante das empresas varejistas, ainda não obrigadas, deverão emitir NFC-e a partir de 1º de janeiro de 2017 em vez de julho de 2017. As antecipações foram publicadas em portaria no Diário Oficial Eletrônico (DO-e) da Receita Estadual.

A portaria também alterou o prazo para a interrupção do uso dos equipamentos Emissão do Cupom Fiscal (ECF) nos estabelecimentos. A empresa terá, agora, até 90 dias após os seis meses do início da obrigatoriedade da NFC-e para realizar a interrupção do uso dos equipamentos ECF.

Quanto às demais obrigatoriedades de emissão da NFC-e não foram alteradas. Em 1º DE julho deste ano, as empresas varejistas que faturam acima de R$ 5,5 milhões deverão entrar na obrigatoriedade na emissão da Nota Fiscal Eletrônica destinada ao consumidor.

Formas de pagamento NFC-e – Se o pagamento das vendas for por meio de cartão de crédito, as empresas varejistas que emitem NFC-e serão obrigadas também a informar a partir de 1º de abril deste ano o CNPJ da credenciadora, a bandeira da operadora do cartão e o número de autorização da operação. Essas informações não são obrigatórias para as empresas que usam o POS (bares, restaurantes e similares). Há um campo na NFC-e que permite informar se a empresa usa TEF ou POS, é o chamado 'tpIntegra'.

A implantação do serviço da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), que entrou na fase de obrigatoriedade em julho do ano passado, tem como objetivo reduzir os custos das empresas varejistas com a dispensa do uso de impressora fiscal ECF (Emissor do Cupom Fiscal) e ampliar o acesso do cupom fiscal, de forma eletrônica, aos consumidores paraibanos, basta informar no ato da compra o número do CPF.

As empresas varejistas têm ainda a possibilidade de abrir novos caixas de pagamento com uso de impressoras não fiscais. Já o consumidor terá a facilidade de acesso à nota fiscal na hora que precisar, via meio eletrônico. Contudo, a empresa continua sendo obrigada a imprimir de impressoras convencionais o cupom fiscal.

quarta-feira, 30 de março de 2016

Solução de Consulta Cosit nº 20, de 01 de março de 2016

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: DESENHO TÉCNICO. ANEXO.
 
Para optantes pelo Simples Nacional, os serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia (código CNAE 7119-7/03):
 
(i) eram vedados, de 1º de julho de 2006 a 30 de novembro de 2010;
 
(ii) eram tributados pelo Anexo III, de 1º de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2014; e
 
(iii) são tributados pelo Anexo VI, a partir de 1º de janeiro de 2015.
 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar  nº 123, de 2006, art.17, XI, art. 18, §§ 5º-F e 5º-I, VI.
 
Fonte: D.O.U - 30/03/2016 - Seção 1 - Página 25

terça-feira, 29 de março de 2016

CRCRJ participa de audiência pública que decide revogar a Lei 7.176


CRCRJ participa de audiência pública que decide revogar a Lei 7.176

Para discutir a Lei 7.176, a presidente do CRCRJ, Vitória Maria da Silva, compôs a mesa com representantes de diferentes esferas do governo e presidentes das associações de profissionais da contabilidade na quarta-feira, dia 23, em audiência pública realizada no auditório da Escola do Legislativo do Rio de Janeiro (ELERJ), no Centro do Rio.

A Lei 7.176 institui a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual (TUT). A audiência aprovou a ampliação da vigência da lei atual até maio para a criação de um projeto de lei que revogue a taxa única e retorne à antiga lei.

Segundo o deputado estadual Luiz Paulo Corrêa da Rocha, presidente da Comissão de Economia, Indústria e Comércio da ALERJ, o trâmite entre a votação da lei e a sanção do governador deve levar cerca de 30 dias. Para ver a fala da presidente Vitória Maria, clique aqui.

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Fonte: CRC/RJ

segunda-feira, 28 de março de 2016

TUT -Sem novas taxas, Governo do RJ vê expectativa de arrecadação cair

Cobranças renderiam mais de R$ 2 bi anuais aos cofres do estado. Novas taxas incidiriam sobre setor de petróleo e emissão de notas fiscais.

Leia a íntegra em G1:

RESOLUÇÃO N-24, DE 24 DE MARÇO DE 2016

Altera as listas de autopeças constantes dosAnexos I e IIda Resolução
CAMEX no 116, de 18 de dezembro de 2014.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DEMINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de
10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma legal,

Considerando o disposto no Decreto no 6.500, de 2 de julho de 2008, e no Decreto no 8.278, de
27 de junho de 2014, que dispõem sobre a execução do Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Protocolos
Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica no 14, entre os governos da República Argentina
e da República Federativa do Brasil, e a Resolução CAMEX no 61, de 23 de junho de 2015, resolve, ad
referendum  do Conselho:

Art. 1o Incluir os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM abaixo descritos na
lista de autopeças constante do Anexo II, da Resolução CAMEX no 116, de 18 de dezembro de 2014:
 

RESOLUÇÃO No 23, DE 24 DE MARÇO DE 2016

Altera a lista de autopeças constante do AnexoI da Resolução CAMEX no
116, de 18 de dezembro de 2014.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de
10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma legal,

Considerando o disposto no Decreto no 6.500, de 2 de julho de 2008, e no Decreto no 8.278, de
27 de junho de 2014, que dispõem sobre a execução do Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Protocolos
Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica no 14, entre os governos da República Argentina
e da República Federativa do Brasil, resolve,  ad referendum  do Conselho:

Art. 1o Incluir os Ex-Tarifários abaixo na Lista de Autopeças constante no Anexo I da Re-
solução CAMEX no 116, de 18 de dezembro de 2014,conforme descrição e quota a seguir dis-
criminadas, com vigência de 12 meses:
 
 
 

RESOLUÇÃO No - 22, DE 24 DE MARÇO DE 2016

Altera para 2%(dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação in-
cidentes sobre Bens de Capital,na condição de Ex-tarifários,e dá outras
providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o §3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de
10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma
legal,

Considerando asDecisões nos 34/03,40/05, 58/08, 59/08, 56/10,57/10, 35/14 e 25/15 do
Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, os Decretos nº 5.078, de 11 de maio de 2004,
e nº 5.901, de 20 de setembro de 2006, e a Resolução CAMEX nº 66, de 14 de agosto de 2014, resolve,
ad referendum do Conselho:

Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas ad valorem
do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Ex-ta-
rifários:
 
Veja a lista completa dos bens por NCM em:
 
 
Fonte: D.O.U - Seção 1 - Páginas 7 à 13 - 28/03/2016