quinta-feira, 7 de julho de 2011

Alterações nos Procedimentos de Baixa no Estado do Rio de Janeiro - SEFAZ

PORTARIA SAF N.º 935 DE 05 DE JULHO DE 2011
 
 
 
 
Estabelece procedimentos relativos à baixa de inscrição.
 
O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 126 da Resolução SEF n.° 2.861/97, com a redação dada pela Resolução n.° 165/2005, e considerando a necessidade de haver um melhor controle central dos procedimentos de baixa de empresas inscritas no SICAD,
R E S O L V E:
Art. 1.º O processo de baixa de inscrição, nos termos do parágrafo único do art. 122 da Resolução SEF n.° 2.861/97, deve ser instruído com informações atualizadas da Consulta para Certidão de Regularidade Fiscal do contribuinte, emitida na data do parecer conclusivo do AFRE encarregado do feito.
Parágrafo único - O não atendimento ao disposto no caput deste artigo torna o procedimento de baixa nulo.
Art. 2.º A concessão de baixa de inscrição somente será efetivada após o cumprimento de RAF 08BI, em que deverão ser efetuados, no mínimo, os seguintes procedimentos:
I - diligência fiscal no local;
II - exame de livros e documentos;
III - conferência de dados de GIA, DECLAN e DARJ;
IV - analise do relatório de ECF, cotejado com os equipamentos autorizados para o estabelecimento;
V- verificação se houve a liquidação de eventuais débitos para com o Estado;
VI - exame do cumprimento de obrigações acessórias;
VII - inutilização de Notas Fiscais não utilizadas;
VIII - informação da destinação dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), quando houver;
IX - verificação de estoque de mercadoria e pagamento do respectivo ICMS;
X- outras diligências ou providências determinadas pelo Inspetor da unidade de fiscalização ou pela Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio.
Art. 3.º A Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio - CCAFI - selecionará periodicamente, por meio de amostragem, os processos de concessão de baixa que deverão ser encaminhados pelas unidades de cadastro do contribuinte para serem submetidos à revisão.
§1.º A amostragem será realizada através de relatório extraído do sistema PLAFIS de todos os RAFs 08BI finalizados.
§2.° Os processos selecionados, mediante solicitação, serão encaminhados à CCAFI pelas IFE e IRF com parecer conclusivo do inspetor.
§3.° Os processos cujas baixas tenham sido deferidas permanecerão nas respectivas inspetorias por 60 (sessenta) dias a disposição da CCAFI.
§4.° Após o prazo do § 3.°, o processo não selecionado poderá ser arquivado.
Art. 4.º A CCAFI, após análise do parecer do Inspetor, dos dados disponíveis no processo e nos sistemas da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, emitirá parecer, propondo:
I - o arquivamento do processo;
II - a devolução do processo a IRF ou IFE solicitando esclarecimento ou providência.
§1.° após a proposição de arquivamento efetuada pela CCAFI, o processo retornará a unidade formadora para que esta efetue o seu arquivamento.
§2.° Caso sejam necessárias novas verificações que porventura venham a resultar na constituição de crédito tributário não liquidado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do contribuinte, a IRF ou IFE pedirá à SUACIEF, no processo, a reversão da condição de baixa para suspensão da inscrição e após a reversão e retorno do processo emitirá novo RAF de baixa para atendimento ao solicitado.
§3.° Atendida à solicitação a que se refere o § 2.º, o processo retornará à CCAFI para reapreciação e sendo o esclarecimento ou a providência acatada será arquivado e, no caso em que a condição cadastral voltou a ser de suspensão, retornará para emissão de novo DASC de baixa.
Art. 5.º A concessão da Baixa da Inscrição será imediata, desde que constatada a sua regularidade fiscal, em consulta aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensado o atendimento ao disposto nos arts. 1.° e 2.° desta Portaria, no caso de contribuintes:
I - enquadrados como microempresas nos termos do inciso I do art. 3.º da Lei Complementar n.º 123, de 14/12/2006;
II - com inscrição estadual na situação cadastral de suspensa, há mais de 6 (seis) anos;
III - com inscrição estadual na situação cadastral de cancelada;
IV - que tenha comprovadamente encerrado as suas atividades há mais de 05 (cinco) anos;
V- indicados, em ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, no interesse da Administração.
Art. 6.º Os processos já enviados à CCAFI até a entrada em vigor desta Portaria, conforme determinação da Portaria SAF n.º 784/2010, serão revisados conforme o disposto nesta Portaria.
Art. 7.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria SAF n.º 784, de 02 de dezembro de 2010.
Rio de Janeiro, 05 de julho de 2011
CELINO CESÁRIO MOURA
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização

 


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