terça-feira, 3 de abril de 2018

DECLAN-IPM/RJ - Prazo de entrega 2018 base 2017

Portaria SUCIEF Nº 44 DE 27/03/2017

Dispõe sobre a entrega da DECLAN-IPM 2018, ano-base 2017, e dá outras providências.


A Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais, no uso das atribuições legais que lhe conferem os artigos 25 e 26 do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014,

Resolve:

Art. 1º A Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios - DECLAN-IPM do ano-base 2017, a DECLAN-IPM de Baixa em 2018, bem como as declarações retificadoras e de anos-base anteriores serão obrigatoriamente apresentadas pelos contribuintes enquadrados nos regimes tributários Normal, Estimativa ou outros, observado o disposto na Seção I do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

§ 1º A DECLAN-IPM será preenchida e gerada por meio da versão 3.2.0.1 do Programa Gerador ou por outra mais recente, em conformidade com o Manual de Instruções de Preenchimento, ambos disponíveis no Portal da Secretaria de Fazenda e Planejamento (SEFAZ), no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br/declan, e será entregue, exclusivamente, via Internet.

§ 2º O arquivo digital da DECLAN-IPM também poderá ser gerado por programa do próprio contribuinte, desde que esteja rigorosamente de acordo com o leiaute da versão do Programa Gerador 3.2.0.1 ou de outra mais recente e com o Manual de Instruções de Preenchimento, mencionados no parágrafo anterior.

§ 3º Ao término da transmissão da DECLAN-IPM, o contribuinte deverá imprimir e arquivar o espelho da declaração com a indicação do número do protocolo definitivo que comprova a sua entrega.

Art. 2º O contribuinte optante pelo Simples Nacional, excluído desse regime durante o ano-base da declaração, apresentará à Receita Federal do Brasil as correspondentes declarações com as informações apuradas até o período de desenquadramento e entregará à SEFAZ a DECLAN-IPM com os dados do período restante relativos ao enquadramento nos regimes Normal, de Estimativa ou outros.

Art. 3º O contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional, que tenha ultrapassado o limite estabelecido no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006, entregará a DECLAN-IPM à SEFAZ/RJ, a partir do período que esteve impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, independentemente da entrega de declarações à Receita Federal do Brasil, exigidas nos termos da citada Lei.

Art. 4º O contribuinte que, durante todo o ano-base, esteve enquadrado no Simples Nacional, não tendo incorrido no impedimento estabelecido no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006, não se sujeita à entrega de DECLAN-IPM à SEFAZ/RJ, estando sujeito apenas à apresentação das declarações devidas por esse regime à Receita Federal.

Art. 5º A entrega da DECLAN-IPM ano-base 2017 observará os seguintes prazos:

I - DECLAN-IPM Normal: até 21 de maio de 2018;

II - DECLAN-IPM Retificadora: até 28 de maio de 2018.

§ 1º Deverá ser entregue DECLAN-IPM Retificadora somente se houver necessidade de alterar os dados informados em declaração anteriormente entregue, mesmo se a declaração já tiver sido apresentada por meio de versão anterior do Programa Gerador.

§ 2º A entrega de declaração normal ou retificadora após os prazos fixados neste artigo ou com erros ou omissão de dados sujeita o contribuinte à aplicação das penalidades previstas no art. 62-B da Lei nº 2.657/1996, observado, o disposto no parágrafo único do art. 68, no art. 70-A, no inciso VII do § 1º do art. 70-B e no art. 70-C, todos da referida lei.

Art. 6º A SUCIEF colocará à disposição das prefeituras municipais os dados referentes às informações prestadas pelos contribuintes nas declarações entregues à SEFAZ, bem como os relatórios de contribuintes obrigados à sua entrega, a fim de permitir aos municípios o acompanhamento da apuração do valor adicionado, conforme previsto no caput e parágrafos do artigo 18 do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput deverão ser requeridos ao titular da SUCIEF, diretamente nesse órgão, por meio de ofício do Prefeito ou de outra autoridade municipal por ele credenciada, no qual será identificado o responsável pela retirada dos arquivos mediante termo de sigilo fiscal.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de março de 2018

VANICE DA CONCEIÇÃO PADRÃO

Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais

Fonte: D.O.E/RJ - 02/04/2018

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