quarta-feira, 18 de abril de 2018

FGTS - Alterações - Saque

DECRETO N° 9.345, DE 16 DE ABRIL DE 2018

Altera o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto n° 99.684, de 8 de novembro de 1990, para dispor sobre as normas de movimentação da conta vinculada do FGTS para aquisição de órtese e prótese pelo trabalhador com deficiência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto n° 99.684, de 8 de novembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 35. ...

...

XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;

XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave; e

XV - para a aquisição de órtese ou prótese, mediante prescrição médica, com vista à promoção da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência, observadas as condições estabelecidas pelo Agente Operador do FGTS, inclusive o valor limite movimentado por operação e o interstício mínimo entre movimentações realizadas em decorrência da referida aquisição, que não poderá ser inferior a dois anos.

...

§ 11. Para efeito da movimentação da conta vinculada na forma do inciso XV do caput, considera-se:

a) trabalhador com deficiência - aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física ou sensorial; e

b) impedimento de longo prazo - aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos e que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva do trabalhador na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (NR)

"Art. 36. ...

...

VII - requerimento formal do trabalhador ao Administrador do FMP-FGTS, ou do CI-FGTS, ou por meio de outra forma estabelecida pelo Agente Operador do FGTS, no caso previsto no inciso XII do caput do art. 35, garantida, sempre, a aquiescência do titular da conta vinculada;

VIII - atestado de diagnóstico assinado por médico, devidamente identificado por seu registro profissional, emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação de patologia consignada no Código Internacional de Doenças - CID, e descritivo dos sintomas ou do histórico patológico pelo qual se identifique que o trabalhador ou dependente seu é portador de neoplasia maligna, do vírus HIV ou que caracterize estágio terminal de vida em razão de doença grave, nos casos dos incisos XI, XIII e XIV do caput do art. 35; e

IX - laudo médico que ateste a condição de pessoa com deficiência, a espécie e o grau ou o nível da deficiência, com expressa menção correspondente à classificação de referência utilizada pela Organização Mundial da Saúde - OMS, e prescrição médica que indique a necessidade de órtese ou prótese para a promoção da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência, ambos documentos emitidos por médico devidamente identificado por seu registro profissional, em conformidade com as normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, no caso do inciso XV do caput do art. 35.

..." (NR)

Art. 2° Regulamentados os instrumentos para a avaliação da deficiência, em cumprimento ao disposto no § 2° do art. 2° da Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015, as normas deste Decreto permanecem vigentes no que a regulamentação específica não dispuser em contrário.

Art. 3° O Agente Operador do FGTS editará, no prazo de até cento e vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto, atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais a serem observados para a movimentação das contas vinculadas para a aquisição de órtese ou prótese, com vista à promoção da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência, nos termos do disposto no inciso XV do caput do art. 35 do Decreto n° 99.684, de 1990.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 2018; 197° da Independência e 130° da República.

MICHEL TEMER

HELTON YOMURA

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Fonte: D.O.U - 17/04/2018

Nenhum comentário:

Postar um comentário