Observem a nova redação legal sobre o procedimento de devolução de mercadorias de uso e consumo/imobilizado, quanto ao tratamnto do ICMS destacado na NF-e:
Resolução SEFAZ 720/2014
PARTE II
ANEXO XIII
DA DEVOLUÇÃO, DO RETORNO, DA TROCA E DA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA
Artigo 35
.....
§ 1º - O contribuinte poderá se creditar do imposto devidamente destacado no documento fiscal relativo à devolução de material de uso e consumo ou de bem do ativo permanente,em valor igual ao destaque, mediante lançamento no RAICMS, a título de “outros créditos”, detalhando o lançamento no registro C197 com o código RJ10000000, no caso de mercadoria que se destinaria a uso e consumo, ou com o código RJ10000002, no caso de bem que se destinaria ao ativo fixo.
Fonte da Nova Redação: Resolução SEFAZ N° 141, de 06 de Abril de 2020 - D.O.E/RJ - 08/04/2020
Fonte da Nova Redação: Resolução SEFAZ N° 141, de 06 de Abril de 2020 - D.O.E/RJ - 08/04/2020
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