quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Rio de Janeiro/RJ - DECRETO Nº 38.280 DE 29 DE JANEIRO DE 2014

Institui o PASSE LIVRE UNIVERSITÁRIO e
amplia benefícios aos estudantes da Rede
Pública de Ensino, alterando o Decreto nº
32.842, de 1º de outubro de 2010, que institui
o Bilhete Único Carioca.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atri-
buições legais,
CONSIDERANDO que a educação e a cultura são prioridades do Muni-
cípio do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que é do interesse do Poder Público Municipal facilitar
e ampliar a mobilidade da população jovem às instituições de ensino e às
ofertas culturais da cidade;
CONSIDERANDO que é interesse do Poder Público Municipal apoiar os
estudantes universitários de baixa renda;
D E C R E T A:
Art.1o. Fica instituído o PASSE LIVRE UNIVERSITÁRIO e ampliados os
benefícios dos estudantes da Rede Pública de Ensino.
Art. 2°. O artigo 11º do Decreto Nº 32.842, de 1º de outubro de 2010, que
regulamenta a Lei nº 5.211, de 01 de julho de 2010, que institui o Bilhete
Único no Município do Rio de Janeiro, bem como a Lei nº 3.167, de 27 de
dezembro de 2000, que disciplina a Bilhetagem Eletrônica nos serviços
de Transporte Público de Passageiros do Município do Rio de Janeiro,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.11. Para atendimento ao disposto no art. 401, inciso II da Lei Orgâ-
nica e no art. 12 da Lei Municipal n° 3.167/00, os alunos da rede pública
de ensino fundamental, ensino médio, Universitários benefciados pelos
programas do Governo Federal de cotas ou Programa Universidade para
Todos e alunos universitários com renda familiar per capta de até 01 (um)
salário mínimo, receberão, a cada ano letivo, cartões eletrônicos conten-
do créditos de viagens de Bilhete Único.
§ 1.º Os alunos poderão utilizar até 76 (setenta e seis) viagens de Bilhete
Único por mês, sendo no máximo 04 (quatro) por dia, incluindo os fnais
de semana e feriados.
§ 2.º A utilização das 04 (quatro) viagens por dia é condicionada a preser-
vação de no mínimo 02 (duas) viagens de Bilhete Único por dia útil até o
último dia do mês.
§ 3.º O uso do cartão eletrônico pelos alunos da rede pública de ensino
fundamental e ensino médio, não os dispensa do uso do uniforme para
ingresso gratuito no transporte público de passageiros por ônibus, exceto
nas viagens realizadas nos fnais de semana e feriados.
§ 4.º A comprovação da renda dos alunos universitários se dará por Com-
provante de matrícula atualizado, Declaração de imposto de renda e/ou
contracheque atualizado dos responsáveis legais, “auto declaração” com
assinatura de termo específco, por meio do qual assuma a responsabi-
lidade pela veracidade das informações coletadas, o qual deverá conter,
pelo menos, os seguintes itens:
I - relação dos componentes da unidade familiar que não tenham como
comprovar a renda declarada;
II - ciência de que a omissão da verdade e a prestação de informações
inverídicas terão refexo sobre os benefícios concedidos com base nos
dados constantes de seu cadastro; e
III - compromisso de atualizar o cadastro de sua família, sempre que hou-
ver alguma alteração em sua composição, situação socioeconômica e
endereço de residência, informando tais mudanças ao Operador do Sis-
tema de Bilhetagem.
§ 5.º Havendo evidências de omissão de informações ou de prestação
de informações inverídicas pela família, o Poder Concedente adotará as
providências necessárias para apuração dos fatos e averiguação da fde-
dignidade dos dados cadastrados.”
Art. 3°. A Secretaria Municipal de Transportes - SMTR poderá baixar nor-
mas complementares para a execução das alterações introduzidas pelo
presente Decreto.
Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2014; 449º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
 
Fonte: D.O.M/RJ - 30/01/2014 - Página 5

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