Altera a Instrução Normativa RFB nº
1.470,de 30 de maio de2 014,que dispõe
sobre oCadastro Nacionalda PessoaJu-
rídica (CNPJ).
O SECRETÁRIO DA RECEITAFEDERAL DO BRASIL,
nouso daatribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretariada Receita Federal do Brasil,apro-
vado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1ºOs arts.14, 25,26, 27,36 e37 daInstrução Nor-
mativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 14. .................................................................................
§ 4ºO disposto nesteartigo e nos arts.12 e 13não se
aplica:
I - ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o §
1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, tendo em vista o trâmite especial e simplificado do seu pro-
cesso de registro; e
II - ao processo de baixa realizado mediante uso do sistema
de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), disciplinado pela
Instrução Normativa DREI nº 29, de 7 de outubro de 2014" (NR)
"Art. 25. ...................................................................................
§ 3º No caso de solicitação de baixa no CNPJ de Microem-
presa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidas pelo art.
3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, optante ou não pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições de-
vidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), a análise da solicitação deve ocorrer no prazo de 60 (ses-
senta) dias contado do recebimento dos documentos pela RFB.
§4ºNahipóteseprevista no§3º,ultrapassadooprazo
definidopara análisedasolicitação semmanifestaçãoda RFB,efe-
tiva-se a baixa da inscrição no CNPJ.
§5ºDeferidaabaixa dainscrição,aRFBdisponibilizaem
seusítio naInternet,no endereçocitadono caputdoart. 12,a
Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante
do Anexo IV desta Instrução Normativa.
§ 6º A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, pos-
teriormente, sejam lançados oucobrados impostos, contribuições e
respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento
ou da práticacomprovada e apurada emprocesso administrativo ou
judicialde outrasirregularidades praticadaspelos empresáriosou
pelas pessoas jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores.
§ 7º A baixa da inscrição no CNPJ importa responsabilidade
solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores das pes-
soas jurídicas no período de ocorrência dos respectivos fatos ge-
radores." (NR)
"Art. 26.A entidade relacionadano Anexo VIdesta Ins-
truçãoNormativa queestiver comseu QSAdesatualizado ficaim-
pedida de baixar sua inscrição no CNPJ, tendo em vista o disposto no
§ 7º do art. 25.
?...............................................................................................
§ 2º O impedimento a que se refere o caput não se aplica à
baixa:
........................................................................................" (NR)
"Art. 27. ...................................................................................
I-omissa contumaz:aque,estando obrigada,nãohouver
apresentado,por 5(cinco) oumais exercícios,nenhuma dasdecla-
rações e demonstrativos relacionados a seguir, se, intimada por edital,
nãoregularizar suasituação noprazode 60(sessenta) dias,contado
da data da publicação da intimação:
a)Declaraçãode InformaçõesEconômico-FiscaisdaPessoa
Jurídica (DIPJ);
b) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Ina-
tiva;
c) Declaraçãode InformaçõesSocioeconômicas eFiscais
(Defis);
d) Declaração Única e Simplificada de Informações Socioe-
conômicas e Fiscais (DASN);
e) DeclaraçãoAnual Simplificadapara oMicroempreende-
dor Individual (DASN-SIMEI);
f) Declaraçãode Débitos e CréditosTributários Federais
(DCTF);
g) Declaração do Imposto sobrea Renda Retido na Fonte
(Dirf);
h)DeclaraçãodoImposto sobreaPropriedadeTerritorial
Rural (DITR); e
i) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
II - ...........................................................................................
a)não dispuserde patrimônioecapacidade operacionalne-
cessários à realização de seu objeto;
...............................................................................................
III -inapta: aque tendosido declaradainapta nãohouver
regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes;
?...............................................................................................
Parágrafo único. À baixa na forma prevista neste artigo não
se aplica o impedimento a que se refere o caput do art. 26." (NR)
"Art. 36. ...................................................................................
...............................................................................................
V- apresentarindício deinterposiçãofraudulenta desócio
ou titular, nassituações previstas no §2º do art. 3ºdo Decreto nº
3.724, de 10 de janeiro de 2001, e no § 1º do art. 40 do Decreto nº
1.800,de30 dejaneirode1996,enquanto orespectivoprocesso
estiver em análise;
...................................................................................." (NR)
1.470,de 30 de maio de2 014,que dispõe
sobre oCadastro Nacionalda PessoaJu-
rídica (CNPJ).
O SECRETÁRIO DA RECEITAFEDERAL DO BRASIL,
nouso daatribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretariada Receita Federal do Brasil,apro-
vado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1ºOs arts.14, 25,26, 27,36 e37 daInstrução Nor-
mativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 14. .................................................................................
§ 4ºO disposto nesteartigo e nos arts.12 e 13não se
aplica:
I - ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o §
1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, tendo em vista o trâmite especial e simplificado do seu pro-
cesso de registro; e
II - ao processo de baixa realizado mediante uso do sistema
de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), disciplinado pela
Instrução Normativa DREI nº 29, de 7 de outubro de 2014" (NR)
"Art. 25. ...................................................................................
§ 3º No caso de solicitação de baixa no CNPJ de Microem-
presa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidas pelo art.
3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, optante ou não pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições de-
vidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), a análise da solicitação deve ocorrer no prazo de 60 (ses-
senta) dias contado do recebimento dos documentos pela RFB.
§4ºNahipóteseprevista no§3º,ultrapassadooprazo
definidopara análisedasolicitação semmanifestaçãoda RFB,efe-
tiva-se a baixa da inscrição no CNPJ.
§5ºDeferidaabaixa dainscrição,aRFBdisponibilizaem
seusítio naInternet,no endereçocitadono caputdoart. 12,a
Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante
do Anexo IV desta Instrução Normativa.
§ 6º A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, pos-
teriormente, sejam lançados oucobrados impostos, contribuições e
respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento
ou da práticacomprovada e apurada emprocesso administrativo ou
judicialde outrasirregularidades praticadaspelos empresáriosou
pelas pessoas jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores.
§ 7º A baixa da inscrição no CNPJ importa responsabilidade
solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores das pes-
soas jurídicas no período de ocorrência dos respectivos fatos ge-
radores." (NR)
"Art. 26.A entidade relacionadano Anexo VIdesta Ins-
truçãoNormativa queestiver comseu QSAdesatualizado ficaim-
pedida de baixar sua inscrição no CNPJ, tendo em vista o disposto no
§ 7º do art. 25.
?...............................................................................................
§ 2º O impedimento a que se refere o caput não se aplica à
baixa:
........................................................................................" (NR)
"Art. 27. ...................................................................................
I-omissa contumaz:aque,estando obrigada,nãohouver
apresentado,por 5(cinco) oumais exercícios,nenhuma dasdecla-
rações e demonstrativos relacionados a seguir, se, intimada por edital,
nãoregularizar suasituação noprazode 60(sessenta) dias,contado
da data da publicação da intimação:
a)Declaraçãode InformaçõesEconômico-FiscaisdaPessoa
Jurídica (DIPJ);
b) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Ina-
tiva;
c) Declaraçãode InformaçõesSocioeconômicas eFiscais
(Defis);
d) Declaração Única e Simplificada de Informações Socioe-
conômicas e Fiscais (DASN);
e) DeclaraçãoAnual Simplificadapara oMicroempreende-
dor Individual (DASN-SIMEI);
f) Declaraçãode Débitos e CréditosTributários Federais
(DCTF);
g) Declaração do Imposto sobrea Renda Retido na Fonte
(Dirf);
h)DeclaraçãodoImposto sobreaPropriedadeTerritorial
Rural (DITR); e
i) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
II - ...........................................................................................
a)não dispuserde patrimônioecapacidade operacionalne-
cessários à realização de seu objeto;
...............................................................................................
III -inapta: aque tendosido declaradainapta nãohouver
regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes;
?...............................................................................................
Parágrafo único. À baixa na forma prevista neste artigo não
se aplica o impedimento a que se refere o caput do art. 26." (NR)
"Art. 36. ...................................................................................
...............................................................................................
V- apresentarindício deinterposiçãofraudulenta desócio
ou titular, nassituações previstas no §2º do art. 3ºdo Decreto nº
3.724, de 10 de janeiro de 2001, e no § 1º do art. 40 do Decreto nº
1.800,de30 dejaneirode1996,enquanto orespectivoprocesso
estiver em análise;
...................................................................................." (NR)
"Art. 37. ...................................................................................
I - omissa de declarações e demonstrativos: a que, estando obrigada, deixar de apresentar, em 2 (dois) exercícios consecutivos, as declarações e demonstrativos relacionados no inciso I do art. 27;
...................................................................................." (NR)
Art. 2º Os Anexos VIII e IX da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 08 de outubro de 2014.
Art. 4º Ficam revogados os incisos I, II e III do caput e os §§ 1º, 3º e 4º do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
I - omissa de declarações e demonstrativos: a que, estando obrigada, deixar de apresentar, em 2 (dois) exercícios consecutivos, as declarações e demonstrativos relacionados no inciso I do art. 27;
...................................................................................." (NR)
Art. 2º Os Anexos VIII e IX da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 08 de outubro de 2014.
Art. 4º Ficam revogados os incisos I, II e III do caput e os §§ 1º, 3º e 4º do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Acesse os anexos em:
Fonte: D.O.U. - 07/11/2014 - Seção 1 - Páginas 19 à 23
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