Proíbe a utilização de veículos de tração animal em estabelecimentos de comer-
cialização de materiais de construção no Município do Rio de Janeiro e dá outras
providências.
cialização de materiais de construção no Município do Rio de Janeiro e dá outras
providências.
Autor: Vereador Dr. João Ricardo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câ-
mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica proibida a utilização de veículos de tração animal em lojas de ma-
teriais de construção ou similares no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para os fns desta Lei, são considerados veículos de tra-
ção animal quaisquer meios de transporte de carga (carroças e similares).
Art.2º Pelo descumprimento de qualquer das disposições contidas na
presente Lei, serão aplicadas ao infrator as seguintes sanções, cumula-
tivamente ou não:
I - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II - apreensão do veículo;
III – cassação do alvará de funcionamento.
presente Lei, serão aplicadas ao infrator as seguintes sanções, cumula-
tivamente ou não:
I - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II - apreensão do veículo;
III – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
EDUARDO PAES
Fonte: D.O.M/RJ - 05/11/2014 - Página 3
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