quinta-feira, 28 de maio de 2015

Cidade do Rio de Janeiro - LEI Nº 5.859, DE 13 DE MAIO DE 2015

Garante o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade, obe-
sidade severa ou obesidade mórbida aos serviços dos estabelecimentos bancários,
comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem atendimento através de
flas, senhas ou outros métodos similares.

Art. 1º Fica garantido o atendimento prioritário e a acessibilidade de
pessoas com obesidade, obesidade severa ou obesidade mórbida aos
serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e
outros serviços que importem atendimento através de flas, senhas ou
outros métodos similares.

§ 1º Considera-se pessoa com obesidade aquela que, segundo o National
Institutes of Health – NIH (institutos nacionais de saúde americanos), tem
o Índice de Massa Corporal - IMC entre 30 e 34,9 Kg/m² (Grau I).
§ 2º Considera-se pessoa com obesidade severa aquela que, segundo o
NIH, tem o Índice de Massa Corporal - IMC entre 35 e 39,9 Kg/m² (Grau II).
§ 3º Considera-se pessoa com obesidade mórbida aquela que, segundo o
NIH, tem o Índice de Massa Corporal - IMC acima de 40 Kg/m² (Grau III).

Art. 2º Deverão ser criadas senhas prioritárias e atendimento especial que
evite, ao máximo, o deslocamento e a permanência em pé, nos estabele-
cimentos aqui mencionados, das pessoas tratadas nesta Lei.

Art. 3º Deverá ser destinado, no mínimo, um assento com dimensão, re-
sistência e conforto compatíveis com o IMC das obesidades de graus
I, II e III, em área identifcada visualmente como sendo exclusiva para
pessoas mencionadas nesta Lei.
Parágrafo único. Não sendo possível o determinado no caput, o previsto
no art. 2º deverá ser ainda mais célere.

Art. 4º Deverá ser disponibilizado acesso especial, para as pessoas men-
cionadas nesta Lei, em todas as áreas de acesso, em prédios públicos ou
privados, que sejam controladas por roletas ou catracas.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos onde não seja possível cumprir o
previsto no caput, aplicar-se-á o previsto no art. 2º no que trata do aten-
dimento especial.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 13 de maio de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
 
Fonte: D.O.M/RJ - 28/05/2015 - Página 3

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