Garante o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade, obe-
sidade severa ou obesidade mórbida aos serviços dos estabelecimentos bancários,
comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem atendimento através de
flas, senhas ou outros métodos similares.
sidade severa ou obesidade mórbida aos serviços dos estabelecimentos bancários,
comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem atendimento através de
flas, senhas ou outros métodos similares.
Art. 1º Fica garantido o atendimento prioritário e a acessibilidade de
pessoas com obesidade, obesidade severa ou obesidade mórbida aos
serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e
outros serviços que importem atendimento através de flas, senhas ou
outros métodos similares.
§ 1º Considera-se pessoa com obesidade aquela que, segundo o National
Institutes of Health – NIH (institutos nacionais de saúde americanos), tem
o Índice de Massa Corporal - IMC entre 30 e 34,9 Kg/m² (Grau I).
§ 2º Considera-se pessoa com obesidade severa aquela que, segundo o
NIH, tem o Índice de Massa Corporal - IMC entre 35 e 39,9 Kg/m² (Grau II).
§ 3º Considera-se pessoa com obesidade mórbida aquela que, segundo o
NIH, tem o Índice de Massa Corporal - IMC acima de 40 Kg/m² (Grau III).
Art. 2º Deverão ser criadas senhas prioritárias e atendimento especial que
evite, ao máximo, o deslocamento e a permanência em pé, nos estabele-
cimentos aqui mencionados, das pessoas tratadas nesta Lei.
Art. 3º Deverá ser destinado, no mínimo, um assento com dimensão, re-
sistência e conforto compatíveis com o IMC das obesidades de graus
I, II e III, em área identifcada visualmente como sendo exclusiva para
pessoas mencionadas nesta Lei.
Parágrafo único. Não sendo possível o determinado no caput, o previsto
no art. 2º deverá ser ainda mais célere.
Art. 4º Deverá ser disponibilizado acesso especial, para as pessoas men-
cionadas nesta Lei, em todas as áreas de acesso, em prédios públicos ou
privados, que sejam controladas por roletas ou catracas.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos onde não seja possível cumprir o
previsto no caput, aplicar-se-á o previsto no art. 2º no que trata do aten-
dimento especial.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 13 de maio de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Fonte: D.O.M/RJ - 28/05/2015 - Página 3
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