sexta-feira, 29 de maio de 2015

ICMS/RJ - Esclarecimentos a empresas de construção civil e empreiteiras de obras

Nos termos do art. 20, XIII, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, com redação dada pela Resolução SEFAZ nº 862/15, somente será concedida inscrição estadual à empresa de construção civil e empreiteira de obra que realize fato gerador do ICMS, ou seja, contribuinte do imposto.

A partir dessa alteração, presume-se que todos os estabelecimentos que solicitarem inscrição declaram-se contribuintes do imposto, sujeitando-se a todas as obrigações tributárias, principal e acessórias. Assim sendo, ficam, entre outras, obrigados ao envio da GIA, EFD, DUB, DECLAN e pagamento de diferencial de alíquota.

Para resguardar o direito dos estabelecimentos que se inscreveram no CAD-ICMS anteriormente à modificação da regra de concessão da inscrição, a Resolução SEFAZ nº 862/15 estabeleceu os seguintes procedimentos:

1. caso o estabelecimento inscrito seja contribuinte, deverá apresentar declaração à SEFAZ de que se enquadra como tal, em face de realizar fornecimento de mercadoria produzida fora do estabelecimento, deverá ser apresentada na Central de Atendimento ao Contribuinte, localizada na Av. Presidente Vargas, 670, 2ºandar, Centro, Rio de Janeiro.

2. caso o estabelecimento inscrito não se enquadre como contribuinte, deverá solicitar sua baixa no prazo previsto no mesmo artigo, sob pena de impedimento. A baixa deverá ser apresentada na repartição fiscal de sua vinculação.

O prazo para que seja adotado um dos procedimentos acima termina em 31 de julho de 2015 (o prazo inicial foi prorrogado por meio da Resolução SEFAZ nº 887/15). Caso o estabelecimento não se manifeste, a inscrição será impedida.

Importante ressaltar que a Resolução SEFAZ nº 862/15 listou, em seu Anexo II, todas as inscrições alcançadas pela norma. Nela foram incluídos os estabelecimentos que exerçam as atividades listadas no Anexo I, conjugadas ou não com outras atividades que, por sua natureza, não ensejam inscrição estadual.

No caso de algum estabelecimento que se enquadre como não contribuinte do ICMS não se encontrar listado no Anexo II – seja porque a inscrição foi concedida após a publicação da resolução ou em face de alterações cadastrais igualmente posteriores à data da publicação da resolução –, ele, ainda assim, deverá exercer seu direito e solicitar a baixa da inscrição. Conforme informado anteriormente, caso não o faça, presumir-se-á tratar-se de contribuinte do ICMS, ficando sujeito a todas as obrigações tributárias. A inscrição que não se encontra listada no Anexo II não será impedida. Entretanto, presumir-se-á tratar-se de contribuinte.

Em relação à movimentação de ativo fixo e material de uso e consumo, a empresa prestadora de serviço não contribuinte do ICMS (e não apenas as empresas de construção civil e empreiteiras de obras) poderá utilizar os documentos fiscais municipais próprios, como a "Nota Fiscal de Remessa de Materiais e Equipamentos" (consulte a Secretaria Municipal de Fazenda). Poderá ainda se valer da Nota Fiscal Avulsa, emitida nos termos do art. 35 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00. Vale lembrar que a legislação estadual sempre dispensou a emissão de documento fiscal estadual para acobertar a movimentação de ativo fixo e material de uso ou consumo (art. 35 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00).

Quanto à devolução de mercadorias por esses estabelecimentos a seus fornecedores, também se aplica a regra dirigida a todos as pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do imposto – o fornecedor deverá emitir NF-e, modelo 55, de entrada.

Relativamente aos processos licitatórios, cabe observar que a Lei federal nº 8.666/93 só exige prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual se essa for exigida pelo fisco estadual:

"[...]

Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

[...]

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

[...]"

[Grifamos]

Na página da SEFAZ, encontra-se disponível a Certidão de Regularidade Fiscal para pessoa física e pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, dispensado, para sua emissão, o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais.

Também na página da SEFAZ, encontra-se publicada a Portaria SUCIEF nº 3/15, que informa por código CNAE se a atividade descrita sujeita quem a exerce à inscrição estadual.

Por fim, informamos que em casos especiais, e a critério da SEFAZ, poderá ser concedida inscrição a não contribuinte. Assim, nos casos em que o requerente comprove a ocorrência de situação de fato que justifique a concessão dessa inscrição, ela será concedida no segmento de inscrição facultativa. Nessa modalidade, o estabelecimento inscrito fica dispensado de todas as obrigações tributárias. Essa inscrição só pode ser concedida a estabelecimento não inscrito ou que tenha solicitado a baixa da inscrição anteriormente concedida no segmento de inscrição obrigatória.

 

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