quarta-feira, 13 de maio de 2015

Estado do Rio de Janeiro - Lei Nº 6.999 DE 11/05/2015

Dispõe sobre o armazenamento e destino de peças substituídas de veículos terrestres, aeronáuticos e marítimos por empresas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da Assembleia legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a lei nº 6999 , de 11 de maio de 2015, oriunda do Projeto de lei nº 3257-A, de 2010.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas, oficinas, concessionárias e estabelecimentos especializados em manutenção e reparos de veículos terrestres, aeronáuticos e marítimos de quaisquer natureza a dar destinação final adequada às peças, acessórios e carcaças em geral, substituídas dos veículos reparados em seus estabelecimentos, e qualquer outra que estiver inutilizada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 2º O destino final deverá ser a siderurgia ou o aterro, devidamente licenciado pelo órgão ambiental responsável no Estado do Rio de Janeiro, o qual deverá credenciar também firmas para efetivar o recolhimento das peças referidas nesta Lei.

§ 1º Todo o processo de recolhimento e disposição final deverá ser acompanhado e fiscalizado pelo órgão ambiental estadual, ou por quem o Poder Executivo determinar, evitando-se o desvio das referidas peças.

§ 2º Os custos de transporte e destinação final das peças substituídas ou inutilizadas ficarão a encargo exclusivo dos prestadores de serviço e estabelecimentos que efetivaram o reparo no veículo com substituição de peças, ficando vedado o seu repasse direto ao consumidor;

§ 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei poderão se credenciar diretamente junto ao órgão ambiental do Estado para fins de transportar diretamente as peças, pelos mesmos, substituídas ao seu destino final.

Art. 3º O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, inclusive quanto ao planejamento, controle e fiscalização de seu cumprimento.

Art. 4º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator multa no valor de 3.000 (três mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) por cada autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de maio de 2015.

Deputado JORGE PICCIANI

Presidente

Autoria: Deputado ANDRÉ LAZARONI

 
Fonte: D.O.E/RJ - 12/05/2015

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