quarta-feira, 13 de maio de 2015

Novos Procedimentos para Registro de Atos na JUCERJA - Deliberação JUCERJA Nº 81 DE 15/04/2015

Revoga os Enunciados JUCERJA Nº 07 e 32 e aprova o Enunciado nº 56.

O Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, no uso de suas atribuições legais, reunido em Sessão Plenária em 15 de abril de 2015,

Considerando:

- o disposto no art. 1.153 do Código Civil de 2002;

- as disposições da Lei nº 11.598/2007 , que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 147/2014 ;

- que a simplificação do sistema de registro deve ser compatibilizada com necessidade de observância de medidas de segurança que protejam os usuários de eventuais fraudes, de forma que, ponderando esses valores, deve-se reduzir as hipóteses de reconhecimento de firma ao mínimo necessário, mantendo-o apenas para as situações em que for detectada, na prática, a incidência de fraudes nas assinaturas; e

- que, em levantamento realizado pela JUCERJA, constatou-se que as falsificações de assinaturas ocorrem principalmente nos atos de cessão de cotas de sociedades em dificuldade financeira e, em menor proporção, na constituição de sociedades e empresários individuais e alteração de administrador.

Delibera:

Art. 1º Revogar os Enunciados de nº 07 e 32, sobre Reconhecimento de Firmas.

Art. 2º Aprovar o seguinte Enunciado:

"Enunciado nº 56 - Reconhecimento de Firmas.

As firmas constantes dos atos societários apresentados para registro deverão ser reconhecidas nos seguintes casos:

I - POR AUTENTICIDADE:

a) as firmas dos sócios cedentes, cessionários e dos que ingressarem por qualquer forma na sociedade, ou de seus representantes, nas alterações das participações societárias das sociedades limitadas;

b) as firmas do titular e do administrador, nas alterações de titularidade ou de administrador de EIRELI;

c) a firma do administrador constante do termo de posse ou do ato de nomeação que contenha tal assinatura.

II - POR SEMELHANÇA:

a) as dos sócios, titulares ou empresários, nos instrumentos de constituição e extinção de pessoas jurídicas ou empresários individuais; exceto nas sociedades por ações e cooperativas;

b) as do empresário individual, do titular da EIRELI, e dos sócios da sociedade limitada, nas transferências de sede para outro Estado;

c) as dos outorgantes, nos instrumentos particulares de mandato expedidos no território nacional; se os instrumentos de mandato houverem sido expedidos no exterior, aplica-se o Enunciado JUCERJA nº 24.

§ 1º Excepcionalmente, a critério dos Julgadores ou Vogais, conforme o caso, poderão ser exigidos outros reconhecimentos por autenticidade ou semelhança, nos termos do art. 1153 do Código Civil.

§ 2º Nos demais casos, não serão exigidos reconhecimento de firmas."

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2015

LUIZ A. PARANHOS VELLOSO JUNIOR

Presidente

 

Fonte: D.O.E/RJ - 12/05/2015


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