quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Cidade do Rio de Janeiro - Novidades Obtenção de Alvará - Resolução SMF Nº 2868 DE 14/09/2015

Disciplina as hipóteses de tributação residencial de imóvel com tipologia residencial no qual sejam exercidas atividades econômicas toleradas pelo Zoneamento do Município do Rio de Janeiro.

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando o disposto no art. 35 do Decreto nº 14.327 , de 01 de novembro de 1995 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; e

Considerando a necessidade de consolidar os procedimentos praticados e de conferir a máxima transparência às hipóteses de tributação residencial dos imóveis com tipologia residencial nos quais sejam exercidas atividades econômicas,

Resolve:

Art. 1º Será tributado como residencial o imóvel de tipologia residencial no qual sejam exercidas atividades não residenciais toleradas, pelo Zoneamento do Município do Rio de Janeiro, em imóveis residenciais.

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, o alvará de licença para estabelecimento deverá ter sido concedido com pelo menos uma das restrições referidas nos incisos abaixo, constantes do Anexo Único, devendo o imóvel ser utilizado pelo morador nas seguintes hipóteses:

I - como ponto de referência de profissional autônomo ou liberal autônomo, de firma individual de que seja titular ou de pessoa jurídica de que seja sócio, sendo vedado o exercício de atividade no local, e cujo alvará de licença para estabelecimento tenha sido emitido com base no art. 69 do Decreto nº 322, de 03 de março de 1976, com código de restrição nº 05;

II - como microempresa ou empresa de pequeno porte, com no máximo 2 (dois) empregados, e cujo alvará de licença para estabelecimento tenha sido emitido nos termos da Lei nº 2.062, de 16 de dezembro de 1993, com código de restrição nº 17;

III - como "indústria caseira", em nome de pessoa física, sendo vedada a existência de empregados, e cujo alvará de licença para estabelecimento tenha sido emitido com base no art. 75, VI, do Decreto nº 322, de 1976, com código de restrição nº 18;

IV - como consultório médico ou dentário, desde que a atividade seja exercida somente pelo próprio morador, e cujo alvará de licença para estabelecimento tenha sido emitido com base no art. 47, II, 1 e 2, combinado com o art. 74, § 2º, 2, ambos do Decreto nº 322, de 1976, com código de restrição nº 28;

V - no exercício da atividade de cabeleireiro, desde que a atividade seja exercida somente pelo próprio morador, e cujo alvará de licença para estabelecimento tenha sido emitido com base no art. 30, parágrafo único, do Decreto nº 322, de 1976, com código de restrição nº 28;

VI - no exercício da atividade de ensino particular de línguas, artes, canto, instrumentos musicais, e outras modalidades, para até 5 (cinco) alunos por aula, cujo alvará de licença para estabelecimento tenha sido emitido com base no art. 48, § 3º, do Decreto nº 322, de 1976, com código de restrição nº 29;

VII - como pensão sem hospedagem, com fornecimento de refeições, e cujo alvará de licença para estabelecimento tenha sido emitido com base no art. 65, do Decreto nº 322, de 1976, com código de restrição nº 30;

VIII - no exercício de atividade de artesanato ou artística, desde que a atividade seja exercida somente pelo próprio morador, e cujo alvará de licença para estabelecimento tenha sido emitido com base no art. 28, II, 1, "b" e 2, "a" e "b"; art. 28, § 1º combinado com o art. 74, § 3º, ambos do Decreto nº 322, de 1976, com código de restrição nº 28;

IX - no exercício das atividades de alfaiate, bordadeira, cerzideira, costureira, massagista ou modista, desde que tais atividades sejam exercidas somente pelo próprio morador, e cujo alvará de licença para estabelecimento tenha sido emitido com base no art. 29, II, 3 e 4, com código de restrição nº 28.

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso I do caput quando o alvará de licença para estabelecimento apresentar as restrições nºs 02, 06, 09 ou 15, mas não contiver a restrição nº 05.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, não será tributado com utilização residencial o imóvel no qual sejam exercidas as seguintes atividades:

I - estabelecimento de ensino;

II - clínicas médicas ou veterinárias com internações;

III - comércio de produtos químicos ou combustíveis;

IV - bancos de sangue ou laboratórios de análises clínicas;

V - comércio de armas e munições;

VI - casas de diversões;

VII - indústrias classificadas no art. 75, I e II, do Decreto nº 322, de 1976:

a) uso industrial com característica nociva, perigosa ou incômoda; e

b) uso industrial que produzir ruído, congestionamento de tráfego ou risco.

§ 3º Uma vez atendidas as condições constantes do inciso II do caput e observado o § 2º, será tributado como residencial o imóvel de tipologia residencial utilizado pelo morador para o exercício de atividades como microempreendedor individual.

§ 4º Para fins do disposto no inciso III do caput, considera-se "indústria caseira" a atividade industrial, de escala reduzida de produção, resultante do trabalho exclusivo dos moradores, sem o auxílio de empregados, que não cause incômodo de qualquer espécie à vizinhança, compreendendo as atividades artesanais ou artísticas; de alfaiate, bordadeira, cerzideira, costureira ou modista; de fabricação de doces, salgados e refeições, conforme disposto no art. 75, VI, do Decreto nº 322, de 1976.

§ 5º Para fins de aplicação dos incisos IV, V e IX do caput, a atividade poderá ser desenvolvida em edificação unifamiliar ou em unidade situada no pavimento térreo de edificação multifamiliar que disponha de acesso independente da parte restante da edificação, conforme o zoneamento em que se situe o imóvel.

§ 6º Para fins de aplicação do inciso VI do caput, a atividade poderá ser exercida em edificação residencial unifamiliar ou em unidade residencial de edificação multifamiliar ou mista, conforme o zoneamento em que se situe o imóvel.

§ 7º Para fins de aplicação do inciso VII do caput, a atividade poderá ser exercida em edificação residencial unifamiliar, ou em unidade residencial, quando única, no segundo pavimento de edificação com dois pavimentos, desde que o primeiro seja destinado a comércio.

§ 8º Para fins de aplicação do inciso VIII do caput, a atividade poderá ser desenvolvida em edificação unifamiliar ou em unidade residencial de edificação multifamiliar ou mista, conforme o zoneamento em que se situe o imóvel.

§ 9º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, é necessário que se utilize, no mínimo, 30% (trinta por cento) do imóvel como residência da pessoa que explore a atividade.

Art. 3º Nos casos em que a atividade econômica não seja exercida pelo proprietário, os processos administrativos que visem à tributação do imóvel nos termos desta Resolução deverão ser instruídos com a autorização expressa do referido proprietário, exigindo-se o reconhecimento de firma, sem prejuízo de outros documentos previstos na legislação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO - CÓDIGOS DE RESTRIÇÕES CITADOS NO ART. 2º

02 VEDADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO LOCAL
05 VEDADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NO LOCAL (PONTO DE REFERÊNCIA)
06 VEDADA A FABRICAçÃO NO LOCAL
09 VEDADA A CIRCULAçÃO DE MERCADORIAS NO LOCAL
15 MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
17 ALVARÁ EM RESIDÊNCIA - MÁXIMO 2 EMPREGADOS
18 INDÚSTRIA CASEIRA - SEM EMPREGADOS
28 ATIVIDADE EXERCIDA SOMENTE PELO PRÓPRIO MORADOR
29 EXERCÍCIO LIMITADO A ATÉ 5 (CINCO) ALUNOS POR AULA
30 PENSÃO SEM HOSPEDAGEM, EM IMÓVEL RESIDENCIAL
 
Fonte: D.O.M/RJ - 15/09/2015

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