quinta-feira, 24 de setembro de 2015

ICMS/RJ - Parcelamento - Resolução SEFAZ Nº 932 DE 23/09/2015

Altera a  Resolução SEFAZ nº 680/2013, que dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento de créditos tributários, assim como os não tributários a que se refere a Lei nº 5.139/2007.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no processo nº E-04/058/84/2015,

Resolve:

Art. 1º O art. 9º e o art. 10 da Resolução SEFAZ nº 680, de 24 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 9º:

"Art. 9º O crédito tributário de ICMS vencido ou lançado de ofício mediante Auto de Infração ou Nota de Lançamento, relativo a cada estabelecimento da empresa, poderá ser parcelado:

I - em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

II - de 25 (vinte e cinco) até 60 (sessenta) parcelas, no máximo de 3 (três) parcelamentos ativos para a presente hipótese.

§ 1º O deferimento de novo pedido de parcelamento espontâneo de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo é condicionado a que o contribuinte esteja em dia com todas as parcelas vencidas dos demais parcelamentos em curso.

§ 2º Poderá ser parcelado inclusive o débito proveniente do adicional de ICMS instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

II - o art. 10:

"Art. 10. Não será concedido parcelamento de crédito tributário decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização".

Art. 2º Fica revogado o inciso III do art. 11 da Resolução SEFAZ nº 680/2013.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2015

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda

 
Fonte: D.O.E - 24/09/2015

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