terça-feira, 27 de março de 2018

DECLAN-IPM/RJ - Alteração da Legislação, inclusive em relação SIMPLES

Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018

Altera o Anexo X - da Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN-IPM) - da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014.


O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e no Processo nº E-04/107/25/2017,

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro 2014, a seguir relacionados, passam a vigorar com as seguintes modificações:

I - fica alterado o Parágrafo Único do art. 1º, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 1º

Parágrafo único. As informações de receitas destinadas à apuração do valor adicionado nas operações e prestações de serviços realizadas por contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional e que recolha o ICMS por esse regime serão obtidas nas declarações entregues à Receita Federal do Brasil (RFB)." [NR]

II - ficam alterados o caput, o inciso I do § 1º e o § 2º, além de incluídos os incisos IV e V ao § 1º, todos do art. 2º, com as seguintes redações:

"Art. 2º A DECLAN-IPM deverá ser apresentada obrigatoriamente pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes de ICMS (CAD-ICMS), localizados neste Estado, por qualquer período do ano-base, nos regimes tributários Normal, Estimativa ou em outros, ainda que no referido período não tenham sido realizadas operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços com incidência do ICMS.

§ 1º [.....]

I - a pessoa física inscrita no CAD-ICMS, com atividades de produção agrícola, pecuária ou extrativa vegetal ou mineral, em zona rural ou urbana; pesqueira, assim entendida a captura de animais aquáticos, por qualquer meio, para comercialização; de criação animal de qualquer espécie; e, ainda, de leiloeiro público, quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na saída de mercadoria ou bem arrematado, nos termos previstos no art. 8º do Título I do Livro XIV do RICMS/2000;

[.....]

IV - os prestadores de serviço de comunicação, localizados em outras unidades da Federação, que prestarem serviços a destinatários localizados neste Estado, nas hipóteses previstas em legislação estadual;

V - o contribuinte optante pelo Simples Nacional, impedido de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º No caso do inciso III do § 1º deste artigo, se for autorizada a centralização do cumprimento das obrigações tributárias por um estabelecimento da empresa, cada estabelecimento vinculado ao centralizador deverá apresentar DECLAN-IPM com o preenchimento do quadro "Identificação da Declaração" e, quando for o caso, também o quadro "Receita Bruta Mensal". [NR]

III - fica integralmente alterado o art. 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A DECLAN-IPM será preenchida em conformidade com a legislação vigente, inclusive com as Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM, e será entregue por meio da versão do programa gerador oficial em vigor.

§ 1º As Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM e o aplicativo referente ao programa gerador oficial desta declaração, aprovados por Portaria da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais (SUCIEF), estarão disponíveis na página da DECLAN-IPM, no Portal da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento (SEFAZ), na Internet.

§ 2º A declaração poderá ser entregue por programa do próprio contribuinte, desde que observadas as Instruções de Preenchimento e obedecido o leiaute da versão do programa gerador oficial em vigor, constantes no Portal da SEFAZ, na Internet.

§ 3º Ao término da transmissão da DECLAN-IPM, deverá ser impresso o espelho da declaração com indicação do número de controle, que consiste no próprio protocolo definitivo atribuído pelo programa e que servirá como comprovante de entrega da declaração.

§ 4º A apresentação da DECLAN-IPM de forma diversa da estabelecida neste artigo não terá validade, ficando sem efeito qualquer outro comprovante que não aquele emitido na forma do § 3º deste artigo.

§ 5º Nos casos de extravio, inutilização ou falha na impressão do comprovante de entrega da DECLAN-IPM, o contribuinte poderá confirmar o recebimento da declaração pela SEFAZ por meio de consulta específica na página da declaração na Internet." [NR]

IV - fica integralmente alterado o art. 4º, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 4º No preenchimento da DECLAN-IPM, o contribuinte deverá observar o seguinte:

I - a data de concessão da inscrição estadual ou de início de atividades deve ser igual ou anterior ao ano-base da declaração;

II - o ano-base informado na declaração deve ser anterior ao ano da apresentação, exceto no caso de declaração de baixa (encerramento de atividade), quando o ano-base deverá coincidir com o ano do encerramento das atividades.

III - o valor do estoque inicial declarado no ano-base em questão deve ser idêntico ao valor do estoque final informado na declaração do ano-base imediatamente anterior.

§ 1º O contribuinte que tenha estado com sua inscrição estadual desativada, na condição de baixada, suspensa, impedida ou cancelada, durante todo o ano-base da declaração, não deve apresentar a DECLAN-IPM.

§ 2º O contribuinte, com inscrição no CAD-ICMS, que não se localizar neste Estado, não deve apresentar a DECLANIPM, exceto nas hipóteses expressamente previstas nesta resolução." [NR]

V - fica acrescentado o art. 4º-A, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A Caso o contribuinte receba mensagens relacionadas a erros ou advertências após transmitir a declaração, deverão ser revistos os dados informados, de acordo com as correspondentes mensagens, em consonância com as Instruções de Preenchimento, observado que:

I - se os dados informados na declaração estiverem incorretos, o contribuinte deverá corrigi-los e efetuar a transmissão;

II - se os dados informados na declaração estiverem corretos e as críticas de processamento forem decorrentes de inconsistências nos dados cadastrados nos sistemas da SEFAZ, o contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal de sua vinculação para sanar as inconsistências existentes, a fim de viabilizar a transmissão da declaração;

III - se a mensagem indicar divergência entre o estoque inicial da declaração a ser apresentada e o estoque final da declaração entregue no ano-base anterior, o contribuinte deverá corrigir o valor do estoque na declaração em que tiver sido incorretamente informado, devendo entregar declaração retificadora do ano-base anterior, caso o erro seja referente ao estoque final anteriormente declarado, de modo a viabilizar a transmissão da DECLAN-IPM a ser entregue para o ano-base.

VI - fica alterado o art. 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A versão do programa gerador apresentará a estrutura da declaração com os respectivos quadros que deverão ser preenchidos pelo contribuinte, de acordo com as Instruções de Preenchimento." [NR]

VII - ficam alterados os incisos I e IV do art. 7º, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 7º [.....]

I - "IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO", com a identificação da declaração, do declarante e do representante legal;

[.....]

IV - "DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO", quando existirem valores a declarar, em conformidade com o disposto nas Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM." [NR]

VIII - fica alterado o § 2º do art. 8º, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 8º [.....]

§ 2º Será permitida a entrega da DECLAN-IPM de Baixa do exercício e a DECLAN-IPM do ano-base imediatamente anterior apenas para o contribuinte que esteve enquadrado, em qualquer período do ano-base da respectiva declaração, em regime tributário diferente do Simples Nacional ou, nele permanecendo enquadrado, tenha sido impedido de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006 ." [NR]

IX - ficam alterados o caput e os §§ 3º, 5º e 6º do art. 13, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 13. A não apresentação da DECLAN-IPM, normal ou retificadora, ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do artigo 62-B da Lei nº 2.657/1996 .

[.....]

§ 3º Anualmente, após a publicação dos Índices Definitivos de Participação dos Municípios, os contribuintes omissos na entrega das declarações e os que as apresentaram fora dos prazos estabelecidos neste Anexo, cujo valor adicionado não foi, em tempo hábil, apropriado ao cálculo dos referidos índices, poderão ser objeto de seleção e inclusão em programação fiscal específica, visando à aplicação das penalidades indicadas neste artigo, caso a irregularidade ainda não tenha sido apurada nos termos do caput deste artigo.

[.....]

§ 5º A comunicação porventura apresentada por município à SEFAZ sobre omissão ou atraso na entrega de DECLANIPM, será incluída em programação fiscal, conforme disposto no caput e no § 2º deste artigo.

§ 6º Se o atraso na entrega da DECLAN-IPM, normal ou retificadora, de que trata o caput deste artigo, ocasionar a não apropriação do valor adicionado nela apurado ao cálculo do IPM Definitivo do correspondente ano-base, ficará caracterizado dano irreparável, nos termos da lei em vigor, para efeitos de não aplicação de redução da penalidade." [NR]

X - fica alterado o § 2º do art. 14, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. [.....]

§ 2º O processamento cronológico das declarações do Simples Nacional no sistema da SEFAZ será realizado no momento em que estas declarações forem importadas para a base de dados da SEFAZ e de acordo com a data de disponibilização dos arquivos pela RFB." [NR]

XI - fica integralmente alterado o art. 15, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - O valor adicionado do Estado (VAE) e o dos Municípios (VAM) utilizados para cálculo dos Índices Provisórios e Definitivos de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, em cada ano-base, serão apurados pela SUCIEF, tendo por base as operações e prestações a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/90 e corresponderão ao somatório do Valor Adicionado de cada Contribuinte (VAC), obtido por meio das informações prestadas nas declarações referidas no art. 14 deste Anexo, de acordo com a regra de cálculo do valor adicionado vigente na data da apuração do IPM Provisório ou do Definitivo.

§ 1º Serão computadas na apuração do valor adicionado, com vistas ao cálculo do IPM Provisório, as informações das DECLAN-IPM mais recentes, válidas na base de dados da SEFAZ, apresentadas pelos contribuintes até o último dia do prazo fixado para a entrega anual da declaração ou até uma data posterior em que puderem ser utilizadas, sem prejuízo da conclusão da apuração dos Índices Provisórios, observado o prazo previsto no art. 3º, § 6º, da Lei Complementar federal nº 63/1990.

§ 2º Também serão computadas na apuração do valor adicionado as declarações mais recentes do Simples Nacional, apresentadas pelo contribuinte à RFB, com as informações de receitas e de distribuições de interesse ao IPM para os municípios do Rio de Janeiro, observado o disposto no § 1º do art. 14 deste Anexo.

§ 3º A fim de obter esclarecimentos sobre declarações que apresentem incorreções ou inconsistências, a SUCIEF poderá, durante as fases de entrega da DECLAN-IPM e do cálculo do IPM Provisório, contatar os próprios contribuintes declarantes ou solicitar auxílio às repartições fiscais, que deverão atendê-la em caráter prioritário.

§ 4º Serão computadas na apuração do valor adicionado, com vistas ao cálculo do IPM Definitivo, as declarações consideradas no IPM Provisório, efetuadas as substituições e inclusões das DECLAN-IPM mais recentes, válidas na base de dados da SEFAZ, requeridas pelos Municípios nos termos do artigo 20 deste Anexo, que tenham sido apresentadas pelos contribuintes até uma data em que possam ser apropriadas, sem prejuízo da conclusão da apuração dos Índices Definitivos, observado o prazo previsto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar federal nº 63/90.

§ 5º Ainda que a municipalidade tenha indicado, em seu recurso, a DECLAN-IPM específica que pretenda ver aproveitada no cálculo do IPM Definitivo, será apropriada a última declaração constante dos sistemas da SEFAZ, entregue pelo contribuinte até o prazo previsto no § 4º deste artigo." [NR]

XII - fica alterado o art. 17, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. O valor adicionado relativo a cada contribuinte optante pelo Simples Nacional e que recolha o ICMS com base neste regime será apurado pela SEFAZ com base nos valores extraídos das declarações mais recentes do Simples Nacional, apresentadas pelo contribuinte à RFB, devidamente baixadas para a base de dados da SEFAZ, com as informações acerca dos valores das receitas do ICMS, inclusive o valor total das importações de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização, e dos valores oriundos de distribuições de interesse ao cálculo do IPM para os municípios do Rio de Janeiro, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 3º da Lei Complementar federal nº 63/1990." [NR]

XIII - ficam alterados o caput, os §§ 1º a 3º e os §§ 5º a 7º do art. 18, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 18. Os municípios poderão requerer junto à SUCIEF relatórios em meio digital com as informações apresentadas pelos contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM e dos contribuintes omissos de sua entrega, bem como relatório das declarações recebidas, cujos valores foram apropriados no cálculo do IPM Provisório, a fim de permitir aos municípios o acompanhamento do procedimento de apuração do valor adicionado.

§ 1º Relativamente aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, que recolham o ICMS através deste regime, somente serão disponibilizadas aos municípios as informações relativas às declarações apresentadas à RFB, com valores apropriados no cálculo do IPM.

§ 2º Os relatórios referidos no caput deste artigo deverão ser requeridos ao titular da SUCIEF, diretamente nesse órgão, mediante ofício do Prefeito ou de outra autoridade municipal por ele credenciada, no qual deverá ser identificada a pessoa que ficará autorizada a retirar os relatórios, caso não seja o próprio requisitante.

§ 3º Os relatórios de que trata o caput deste artigo poderão ser obtidos pelo município, por certificação digital, nos termos previstos em Resolução específica do Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento.

[.....]

§ 5º Com vistas a corrigir eventuais distorções na apuração do valor adicionado, antes do cálculo do IPM Provisório, é facultado aos municípios, durante o processo de recepção da DECLAN-IPM, solicitar a análise das informações prestadas nas declarações, por meio de ofício à SUCIEF e desde que cumpridos os requisitos dispostos em Resolução específica editada pelo Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento.

§ 6º As diferenças verificadas por meio da análise mencionada no § 5º deste artigo, que não tenham sido corrigidas por meio de DECLAN-IPM retificadora, entregue a tempo de ser incluída no cálculo do IPM provisório, poderão ser incluídas na apuração do IPM Definitivo, se assim for solicitado em recurso apresentado nos termos do art. 20 deste Anexo e desde que cumpridos os requisitos dispostos em Resolução específica editada pelo Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento.

§ 7º A solicitação de verificação de valor adicionado, apresentada por município à SUCIEF, que requeira análise fiscal nos documentos e nos livros do contribuinte, será objeto de oportuna inclusão em programação fiscal, observando-se o disposto no § 6º do art. 20 deste Anexo e desde que cumpridos os requisitos dispostos em Resolução específica editada pelo Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento." [NR]

XIV - ficam alterados o caput e os §§ 2º e 3º do art. 19, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 19. Os índices de participação de cada município no produto da arrecadação do ICMS serão apurados pela SUCIEF, a partir dos dados registrados no sistema informatizado de gerenciamento da DECLAN-IPM, das declarações do Simples Nacional entregues à RFB e do cálculo do IPM, de acordo com:

I - o índice obtido pela média das relações percentuais entre o valor adicionado ocorrido em cada município e o valor adicionado total do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, conforme estabelecido na Lei Complementar federal nº 63/1990; e

II - os índices oficiais obtidos pela aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Cota Mínima, Receita Própria, Ajuste Econômico e Conservação Ambiental, conforme estabelecido na Lei nº 2.664/96 e na Lei nº 5.100/07. [...]

§ 2º Os dados necessários à aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Receita Própria e Conservação Ambiental deverão ser coletados pela SUCIEF, junto aos órgãos responsáveis por seu fornecimento, cabendo ao titular da referida Superintendência, quando necessário, requisitá-los por ofício dirigido às autoridades competentes."

§ 3º A fim de subsidiar a aplicação do critério de Receita Própria, a Superintendência de Arrecadação (SUAR) informará a arrecadação do ICMS, ocorrida em cada município, no ano-base anterior, a qual poderá ser informada às prefeituras municipais, segundo a rotina prevista no § 2º do art. 18 deste Anexo." [NR]

XV - fica integralmente alterado o art. 20, com a seguinte redação:

"Art. 20. Os Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS e os dados utilizados para sua apuração serão divulgados em caráter provisório, por meio de resolução emitida pelo Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, publicado no DOERJ, podendo o município questioná-los por intermédio do Prefeito, de seus representantes ou das associações de municípios, mediante apresentação de recurso, devidamente fundamentado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

§ 1º Os recursos deverão ser apresentados pelas municipalidades na SUCIEF, em meio estabelecido pela resolução mencionada no caput deste artigo.

§ 2º Quando houver solicitação de apropriação de valor adicionado apurado em DECLAN-IPM ou em declarações do Simples Nacional entregues à RFB, o recurso interposto pela municipalidade deverá conter a exata identificação da referida declaração.

§ 3º Tratando-se de solicitação de apropriação de DECLANIPM e das declarações do Simples Nacional entregues à RFB, devidamente recepcionadas pela SEFAZ, mas não consideradas no cálculo do IPM Provisório por terem sido apresentadas fora do prazo, após o referido cálculo, ou após a interposição do recurso, o município poderá, indicar a inscrição estadual e/ou demais dados que permitam à SUCIEF identificá-las no sistema informatizado.

§ 4º Não será conhecido o recurso que tenha sido formalizado fora da forma e do prazo estabelecidos neste artigo e nem aquele que tenha sido apresentado em outra repartição fiscal, ainda que no prazo fixado no caput deste artigo.

§ 5º Compete à SUCIEF analisar os recursos e oferecer pareceres em relação às argumentações de defesa, podendo, quando necessário, requerer pronunciamentos da Assessoria Jurídica da SEFAZ (AJUR) ou de outros órgãos técnicos da SEFAZ e solicitar esclarecimentos diretamente a contribuintes ou repartições fiscais.

§ 6º Não serão consideradas no cálculo do IPM Definitivo as declarações cujas inconsistências relatadas nas impugnações ao IPM Provisório não forem regularizadas ou justificadas na fase de análise dos recursos dos municípios, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis aos contribuintes infratores.

§ 7º As operações e prestações não registradas regularmente na escrita fiscal ou não acobertadas por documentação fiscal idônea e constatadas em ação fiscal serão informadas pelo contribuinte na DECLAN-IPM, referente ao anobase em que o respectivo lançamento se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível, consoante norma expressa no § 11 do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/1990.

§ 8º As operações ou prestações não registradas regularmente na escrita fiscal ou não acobertadas por documentação fiscal idônea, espontaneamente confessadas pelo contribuinte, deverão ser informadas na DECLAN-IPM, referente ao ano-base em que ocorrer a confissão, de acordo com o § 12 do art. 3º da Lei Complementar federal nº 63/1990.

§ 9º Para fins do disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo, poderão ser informadas as operações ou prestações que gerem omissões de receitas, tais como as relacionadas no art. 3-A da Lei nº 2.657/1996 , sendo obrigatório, para que seja considerado no cômputo do valor adicionado, que o número do processo administrativo referente ao Auto de Infração ou à denúncia espontânea seja informado na DECLAN-IPM.

§ 10. Para fins do disposto no § 8º deste artigo, não devem ser informados, a título de confissão espontânea, os valores de operações e prestações regularmente escrituradas, mas que deixaram de ser informados em decorrência da não apresentação de declarações de anos-base anteriores ou de sua apresentação extemporânea ou com erros.

§ 11. Os processos de recurso, com o parecer da SUCIEF e com o pronunciamento do titular desta última, serão encaminhados ao Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento para decisão, após o que serão restituídos àquele órgão para processamento das alterações necessárias ao cálculo dos novos índices e para ciência aos municípios recorrentes." [NR]

XVI - fica alterado o art. 22, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. A SUCIEF fará o gerenciamento das rotinas de recebimento, de processamento e de controle da DECLAN-IPM, da coleta de informações das declarações do Simples Nacional na RFB e dos cálculos dos IPM Provisório e Definitivo." [NR]

XVII - fica incluído o art. 24-A, com a seguinte redação:

"Art. 24-A. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, que tenha sido impedido de recolher o ICMS por meio do citado regime, em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006 , entregará à SEFAZ/RJ as DECLAN-IPM relativas aos períodos a partir dos quais esteve impedido de recolher o ICMS por aquele modo, bem como encaminhar à RFB as declarações exigidas pela legislação federal, referentes a estes mesmos períodos."

XVIII - fica alterado o caput do art. 25, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 25. Os prazos e a forma de apresentação da DECLANIPM relativa a cada ano-base serão estabelecidos em ato da SUCIEF." [NR]

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 :

I - o § 3º do art. 2º;

II - o Parágrafo Único do art. 6º; e

III - os §§ 1º e 4º do art. 13.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2018

LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

Fonte: D.O.E/RJ - 27/03/2018

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