sexta-feira, 16 de março de 2018

Estado do RJ - LEI N° 7.906, DE 14 DE MARÇO DE 2018 - Benefícios Fiscais

Altera a Lei n° 7.495, de 05 de dezembro de 2016, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° A ementa da Lei n° 7.495, de 05 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

"FICA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPEDIDO DE CONCEDER NOVOS INCENTIVOS FISCAIS OU BENEFÍCIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA DE QUAIS DECORRAM RENÚNCIAS DE RECEITAS, NOVOS FINANCIAMENTOS, FOMENTOS ECONÔMICOS OU INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES A EMPRESAS SEDIADAS OU QUE VENHAM A SE INSTALAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DURANTE O PRAZO DE FRUIÇÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 159/2017".

Art. 2° O art. 1° da Lei n° 7.495, de 05 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° Fica o Governo do Estado do Rio de Janeiro impedido de conceder novos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária de quais decorram renúncias de receitas, novos financiamentos, fomentos econômicos ou investimentos estruturantes a empresas sediadas ou que venham a se instalar no estado do Rio de Janeiro durante o prazo de fruição do Regime de Recuperação Fiscal que trata a Lei Complementar Federal n° 159/2017 e consoante os dispositivos da Lei Complementar Federal n° 160/2017."

Art. 3° O artigo 4° da Lei n° 7.495, de 05 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento definirá um órgão central da sua estrutura que realizará, anualmente, no segundo semestre de cada exercício, com apoio dos demais órgãos competentes do Poder Executivo, a verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária relativos ao ICMS, de caráter não geral, cujo resultado será a manutenção ou não do direito à sua fruição pelos estabelecimentos beneficiários.

§ 1° Os estabelecimentos beneficiários deverão apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento as certidões e documentações comprobatórias do atendimento aos requisitos e condicionantes, referidos no caput.

§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE /RJ relatórios acerca do processo de verificação realizado no ano anterior e dos benefícios econômicos e sociais advindos da concessão de incentivos fiscais e financeiros, até a última semana do mês de abril.

§ 3° Os documentos mencionados nos parágrafos 1° e 2° antecedentes serão regulamentados pelo Sistema de Governança de Incentivos Fiscais e transparência - SISGIFIT, órgão com atribuição de apurar, controlar, identificar e acompanhar os incentivos fiscais concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e os seus respectivos resultados.

I - Quando os órgãos competentes por emitirem certidões e documentações comprobatórias para atendimento aos estabelecimentos beneficiários consoante o § 1° do artigo 4° não o fizerem em até 60 (sessenta) dias da data de petição protocolada, o referido protocolo suprirá a exigência pelo período de 1 (hum) ano, não se admitindo na renovação anual a não apresentação da documentação completa

§ 4° Caso seja verificada irregularidade relacionada, a Secretaria poderá abrir prazo de 30 dias para que as empresas regularizem sua situação, de acordo com cada Lei específica de concessão, e continuem a usufruir ou não do benefício fiscal ou do incentivo de caráter tributário.

I - A Secretaria iniciará um processo administrativo, com garantia de contraditório e ampla defesa;

II - Se da verificação inicial, ficar constatado que alguma das condicionantes ou dos requisitos não foi cumprida, o benefício será preventivamente suspenso, e o processo julgado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;

III - Os processos em que não haja ocorrido suspensão preventiva do benefício deverão ser julgados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias;

IV - Os recursos contra a decisão que suspende o benefício deverão ser julgados pela autoridade competente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 5° Os atos, procedimentos e prazos relativos à verificação relativa ao ano de 2017 ficam suspensos até que o Sistema de Governança de Incentivos Fiscais e Transparência - SISGIFT regulamente a matéria, o que deverá acontecer em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da sanção da presente Lei."

Art. 4° A Lei n° 7.495, de 05 de dezembro de 2016, fica acrescida do seguinte artigo 4°-A:

"Art. 4°-A A Secretaria de Fazenda e Planejamento deverá publicizar os relatórios do processo de verificação das condições e requisitos dos incentivos ou benefícios fiscais no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ).

Parágrafo único. Deverão também ser publicados os relatórios de que trata o caput no seu sítio eletrônico."

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 16/03/2018

Nenhum comentário:

Postar um comentário