AJUSTE SINIEF 10, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
· Publicado no DOU de 05.10.11
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 143ª reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as respectivas redações:
I - o § 3º da cláusula quarta:
"§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
II - identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.";
II - o § 2º da cláusula sexta:
"§ 2º A unidade federada que tiver interesse poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.";
III - o inciso II do caput da cláusula sétima:
"II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;";
IV - o inciso I do caput da cláusula décima primeira:
"I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste Ajuste;";
V - o caput do § 12 da cláusula décima primeira:
"§ 12 Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:".
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com as respectivas redações:
I - o § 3º na cláusula décima oitava:
"§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º da cláusula quarta, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.";
II - o § 7º na cláusula décima quarta-A:
"§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil – Marcelo de Albuquerque Lins p/ Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/ Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Alberto da Silva Lopes p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.
FONTE: CONFAZ - http://www.fazenda.gov.br/confaz/frameset.asp?pagina=confaz/atos/atos%20confaz/atos_confaz.htm
Nenhum comentário:
Postar um comentário